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II SÉRIE-A — NÚMERO 89 8

constituem um mecanismo que induza à transição dos consumidores para o mercado (…)”. Isto é, para que os

consumidores que permaneçam na área regulada sejam “empurrados” para o mercado liberalizado. O Decreto-

Lei n.º 75/2012, de 26 de março, deu cumprimento a essa orientação no n.º 3 do artigo 4.º (Tarifas Transitórias).

No mesmo sentido, de criação um “mercado livre” pela força de imposições administrativas, o Regulamento

de Relações Comerciais da ERSE, à margem de qualquer enquadramento legislativo conhecido, estabeleceu a

proibição de regresso à tarifa regulada/transitória dos consumidores que em dado momento tenham optado pelo

“mercado livre”, apenas podendo mudar para outro operador desse mercado.

Anote-se que tal situação não acontece na generalidade dos países europeus, onde subsistem dois regimes

para os consumidores de eletricidade: o regulado e o liberalizado e a livre opção de escolha.

Por outro lado, o comportamento de vendas agressivo de eletricidade (e também do gás natural) por parte

dos operadores comerciais privados, em muitos casos sem qualquer solidez financeira e empresarial (fazem

preços na base do jogo dos spots diários), inclusive com a chantagem de que se o cliente não mudar para o

mercado liberalizado, lhe “cortam a luz” (entre outras afirmações, no mínimo falsas), coloca a absoluta

necessidade de defesa dos consumidores, nomeadamente dos que terão mais dificuldades de resistir a tais

“campanhas do mercado”, como pessoas idosas, através da garantia de que poderão sempre permanecer ou

optar pela tarifa regulada.

A Lei do Orçamento de Estado para 2017, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, estabeleceu no seu artigo

171.º (Tarifas de energia elétrica):

1 – Em 2017, o Governo procede:

a) Ao prolongamento do prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos

clientes finais de baixa tensão normal, prevista no n.º 5 da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, para 31 de

dezembro de 2017, estabelecendo 31 de dezembro de 2020 como nova data;

b) À regulamentação da fixação do valor da tarifa transitória, regulada pela ERSE, fazendo-o corresponder

ao valor médio de mercado e eliminando o diferencial previsto no n.º 4 do anexo à Resolução do Conselho de

Ministros n.º 34/2011, de 2 de agosto.

2 – As remunerações fixadas administrativamente (feed-in-tariff) pela aquisição da energia adquirida pelo

Comercializador de Último Recurso (CUR) aos produtores em regime especial integram um apoio público,

constituído pela diferença entre os custos reais incorridos pelo CUR na aquisição de eletricidade produzida em

regime especial com remuneração garantida e os custos estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na

definição das tarifas do CUR.

3 – O apoio público referido no número anterior não é acumulável com quaisquer outros apoios públicos,

devendo ser deduzidos os valores recebidos pelos centros electroprodutores que indevidamente beneficiaram

em acumulação de apoios à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis através de outros apoios

públicos.

4 – O mecanismo de dedução ou reposição da acumulação indevida referida no número anterior é aprovado

por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.”

A alínea a) do n.º 1 foi já concretizada pela Portaria n.º 39/2017, de 26 de janeiro. Aguarda-se o diploma do

governo para cumprimento do fixado na alínea b) do mesmo n.º 1.

A extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais, estabelecida pela RCM n.º

34/2011, de 1 de agosto, previa a extinção de tarifas reguladas em BTN até 1 de janeiro de 2013. Este prazo

fixado também no Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, foi alterado pela conjugação do Decreto-Lei n.º

15/2015, de 30 de janeiro, e da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, para o dia 31 de dezembro de 2017. Face

ao artigo 171.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017 e a Portaria n.º 39/2017, de 26 de janeiro, atrás

referidos, o prazo é no presente, 31 de dezembro de 2020.

Este sucessivo alargamento do horizonte temporal teve em vista garantir as condições adequadas e

necessárias para que as ofertas dos comercializadores de energia se processem num contexto de efetiva

concorrência, e que os consumidores efetuem uma escolha informada sobre quais as ofertas que melhor se

adequam ao seu interesse e perfil de consumo. Foi também nesse contexto que a Lei do Orçamento do Estado

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