O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE ABRIL DE 2017 19

a) (…);

b) (…);

c) (Nova) Sejam devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços

postais.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 12.º

(…)

1 – Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo

10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 35.º

(…)

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de oito anos

a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º.

2 – No período de oito anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:

a) (…).

b) (…).

c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação

social:

i) A um máximo de 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a);

ii) A um máximo de 17% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1500 mensais;

iii) A um máximo de 15% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1000 mensais;

iv) A um máximo de 13% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 750 mensais;

v) A um máximo de 10% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 500 mensais.

3 – (…).

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de oito anos

referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.

5 – (…).

6 – Findo o prazo de oito anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o

NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes

especificidades:

a) (…);

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se

celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 18 PROJETO DE LEI N.º 310/XIII (2.ª) (PRORROGA
Pág.Página 18
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 20 Artigo 36.º (…) 1 – (…). 2 –
Pág.Página 20
Página 0021:
7 DE ABRIL DE 2017 21 “Artigo 57.º-A (Novo) Transmissão por morte no realoja
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 22 2 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 di
Pág.Página 22
Página 0023:
7 DE ABRIL DE 2017 23 Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 24 Artigo 1103.º (…) 1 – (…). 2
Pág.Página 24
Página 0025:
7 DE ABRIL DE 2017 25 a) À denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou r
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 26 2. Além dos demais elementos previstos na lei, o requerim
Pág.Página 26
Página 0027:
7 DE ABRIL DE 2017 27 a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 28 2 – O direito previsto no presente artigo é oponível ao s
Pág.Página 28
Página 0029:
7 DE ABRIL DE 2017 29 2 – Durante o realojamento mantém-se a obrigação de pagamento
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 30 2 – Existindo arrendamento nos termos do número anterior,
Pág.Página 30
Página 0031:
7 DE ABRIL DE 2017 31 2 – Em tudo o não previsto na presente secção aplica-se o dis
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 32 9 – O novo contrato de arrendamento é celebrado por duraç
Pág.Página 32
Página 0033:
7 DE ABRIL DE 2017 33 a) As obras de conservação do locado não estejam a cargo do a
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 34 renda, a partir do início daquelas. 2 – O valor da
Pág.Página 34
Página 0035:
7 DE ABRIL DE 2017 35 Artigo 42.º Prédios constituídos em propriedade horizo
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 36 SECÇÃO V Disposições finais e transitórias
Pág.Página 36
Página 0037:
7 DE ABRIL DE 2017 37 PROJETO DE LEI N.º 310/XIII (2.ª) (PCP) Prorroga por 10 anos
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 38 Artigo 14.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP
Pág.Página 38
Página 0039:
7 DE ABRIL DE 2017 39 Artigo 35.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 40 Artigo 35.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP
Pág.Página 40
Página 0041:
7 DE ABRIL DE 2017 41 Novo Sentido de GP CDS- artigo do Proponente GP PSD GP
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 42 Artigo 4.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP B
Pág.Página 42
Página 0043:
7 DE ABRIL DE 2017 43 Artigo 6.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS G
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 44 Artigo 8.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP
Pág.Página 44
Página 0045:
7 DE ABRIL DE 2017 45 Artigo Sentido de GP CDS- 1083.º do Proponente GP PSD G
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 46 Artigo Sentido de GP CDS- 1101.º do Proponen
Pág.Página 46