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7 DE ABRIL DE 2017 49

Artigo 4.º

Comissão técnica de acompanhamento

1 – No prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei, o Governo, através de despacho

dos membros do governo com a tutela sobre a área do ambiente e da energia, aprova a constituição de uma

comissão técnica que tem por missão:

a) Assegurar o acompanhamento da execução dos contratos respeitantes à prospeção, pesquisa ou

extração de hidrocarbonetos;

b) Garantir a troca de informação entre as várias entidades intervenientes nos processos de avaliação

ambiental e de gestão contratual;

c) Acompanhar genericamente a aplicação do regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa,

desenvolvimento e produção de petróleo e emitir recomendações, incluindo em termos de transparência e

disponibilização de informação ao público.

2 – A comissão prevista no número anterior é constituída pelos seguintes elementos:

a) Um elemento da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, ou entidade que a ela suceda nas

suas competências, que preside;

b) Um elemento da Agência Portuguesa do Ambiente, IP;

c) Um elemento da entidade com competência na autorização de utilização do espaço marítimo;

d) Um elemento a designar, em representação das CCDR, em regime de rotatividade.

e) Três elementos com reconhecida capacidade técnica e experiência profissional em matéria de

acompanhamento ambiental de contratos previstos no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril.

3 – A comissão pode ainda recorrer a peritos de reconhecida capacidade técnica e experiência profissional

ou entidades relevantes em função das matérias suscitadas no quadro da sua atuação.

4 – O despacho referido no número 1 estabelece os termos de convocação e realização da primeira reunião,

bem como os termos gerais de funcionamento da comissão.

5 – Compete à Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, ou entidade que a ela suceda nas suas

competências, assegurar a disponibilização de instalações, de material de apoio, e demais condições para o

bom funcionamento da comissão.

Artigo 5.º

Concessões

1 – Não pode ser dada permissão administrativa para a passagem a fases subsequentes de atividade

previstas no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, no âmbito de contratos já celebrados ou de licenças

atribuídas, sem que sejam cumpridas as obrigações previstas na presente lei e no regime jurídico de avaliação

de impacte ambiental, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações legal ou contratualmente

estabelecidas.

2 – As permissões administrativas previstas nos artigos 32.º, 33.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de

abril, ocorrem apenas após a conclusão dos procedimentos aplicáveis previstos no regime jurídico de avaliação

de impacte ambiental, sem prejuízo da dispensa relativamente aos projetos que, tendo já sido apreciados

favoravelmente, mantenham, a nível ambiental, os respetivos pressupostos de facto e de direito no pedido de

renovação de licença ou de continuação de trabalhos.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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