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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 10

a) Os atos praticados no âmbito do procedimento especial de registo previsto na presente lei;

b) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a suprir as

deficiências do procedimento especial de registo previsto na presente lei;

c) A representação gráfica georreferenciada de prédios efetuada pelas entidades públicas, ou a pedido dos

interessados junto daquelas, destinada a instruir o procedimento especial de registo previsto na presente lei ou

qualquer outro ato de registo efetuado nos termos gerais do Código do Registo Predial;

d) Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de

aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, e ainda os atos de

atualização da descrição predial em conformidade com a representação gráfica georreferenciada,

desencadeados pelos interessados junto de um qualquer serviço de registo nos termos previstos no Código do

Registo Predial, desde que instruídos com a representação gráfica georreferenciada do prédio nos termos

previstos na presente lei;

e) Os processos de justificação previstos no n.º 6 do artigo 11.º para primeira inscrição, nos termos dos

artigos 116.º e seguintes do Código do Registo Predial, quando instruídos com a representação gráfica

georreferenciada do prédio validada nos termos previstos na presente lei.

2 - A inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dá lugar à aplicação de coimas, à instauração de

processo de infração tributária ou à liquidação de impostos e juros devidos à data da regularização.

Artigo 29.º

Regulamentação

1 - São concretizados através de decreto regulamentar:

a) O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada e o mecanismo de composição

administrativa de interesses;

b) As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a

respetiva estrutura de atributos;

c) As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de registo de prédio rústico

e misto omisso;

d) A instalação, condições de funcionamento, interoperabilidade e funcionalidades do BUPi.

2 - É concretizado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

modernização administrativa, da justiça, das autarquias locais e do ordenamento do território a instalação de um

projeto-piloto com a indicação dos municípios ou freguesias abrangidas.

Artigo 30.º

Informação cadastral simplificada e sistema nacional de informação geográfica

Aos conjuntos e serviços de dados geográficos adquiridos, produzidos e disponibilizados no âmbito da

presente lei não se aplica o disposto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto.

Artigo 31.º

Interconexão e tratamento de dados pessoais

1 - Com vista a dar cumprimento ao disposto na presente lei, a Autoridade Tributária, o IRN, IP, a Direção-

Geral do Território, o IFAP, IP, e o ICNF, IP, podem proceder à partilha entre si, e com os municípios, de forma

eletrónica, da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos

e mistos e seus titulares, para efeitos de localização geográfica e de supressão da omissão no registo predial e

demais efeitos de identificação do prédio.

2 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior, subjacente ao procedimento especial

de representação gráfica georreferenciada, ao procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso

e ao procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido, a operar através do BUPi,

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