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17 DE ABRIL DE 2017 3

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias e da Comissão Nacional de Proteção de

Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta

de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei cria:

a) Um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas para a imediata identificação da

estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos;

b) O Balcão Único do Prédio (BUPi).

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são criados:

a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada;

b) O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso;

c) O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se:

a) Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, aos prédios rústicos e mistos;

b) Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, aos prédios urbanos, rústicos e mistos.

Artigo 3.º

Número de Identificação Predial

1 - O prédio tem um identificador único, designado por número de identificação de prédio (NIP).

2 - A articulação do NIP com o sistema de identificação do prédio usado para efeitos cadastrais, registais,

matriciais e agrícolas é definido por decreto-lei.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Entidades Públicas», os serviços e organismos da administração pública, as autarquias locais, e outras

pessoas coletivas públicas que não sejam qualificadas como entidades privadas e exerçam poderes de

autoridade;

b) «Interessados», todos aqueles que figurem como detentores de posições ativas nos registos predial ou

matricial ou que tenham legitimidade para solicitar atos de registo;

c) «Promotores», os interessados ou a entidade pública responsável pela promoção do procedimento de

representação gráfica georreferenciada.

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