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18 DE ABRIL DE 2017 17

6 - O Governo, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, analisa a legislação e

regulamentação vigentes, no sentido de rever os casos expressamente previstos de exigência de entrega de

fotocópia do cartão de identificação enquanto documento instrutório, e proceder à respetiva eliminação

quando tal exigência possa ser dispensada ou substituída por qualquer outro meio de identificação, sem

prejuízo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei,

nomeadamente quanto à proibição de exigência de fotocópia sem o consentimento do titular.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 20.º da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, alterada pelos Decretos-Leis n.os 322-A/2001, de 14 de

dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e 323/2001,

de 17 de dezembro;

b) O n.º 2 do artigo 19.º e os n.os 2 a 4 do artigo 55.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela

Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto;

c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.

Artigo 10.º

Republicação

1 - É republicada no anexo I, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com a

redação atual e demais correções materiais.

2 - É republicada no anexo II, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, com a

redação atual e demais correções materiais.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de março de 2017

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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