O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 95 2

DECRETO N.º 74/XIII

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE CRIA O CARTÃO DE CIDADÃO E

REGE A SUA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2014, DE 26 DE JUNHO,

QUE ESTABELECE UM SISTEMA ALTERNATIVO E VOLUNTÁRIO DE AUTENTICAÇÃO DOS CIDADÃOS

NOS PORTAIS E SÍTIOS NA INTERNET DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DENOMINADO CHAVE MÓVEL

DIGITAL, E SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO, QUE APROVA O

REGIME LEGAL DA CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão

e utilização, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto;

b) Primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário

de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave

Móvel Digital;

c) Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e

emissão de passaportes, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de novembro, e 108/2004, de

11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 138/2006, de 26 de julho,

97/2011, de 20 de setembro, e 54/2015, de 16 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

Os artigos 3.º, 5.º a 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º a 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 31.º a 34.º, 41.º, 43.º, 46.º, 52.º, 55.º,

61.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1 - A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em

Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento.

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

Páginas Relacionadas
Página 0003:
18 DE ABRIL DE 2017 3 Artigo 5.º […] 1- …………………………………………………………
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 4 c) ……………………………………………………………………...………………………………; d) ……
Pág.Página 4
Página 0005:
18 DE ABRIL DE 2017 5 Artigo 16.º […] 1 - ……………………………………………………
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 6 Artigo 20.º […] 1 - ……………………………………………
Pág.Página 6
Página 0007:
18 DE ABRIL DE 2017 7 Artigo 24.º […] 1 - …………………..……………………………
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 8 Artigo 27.º […] 1 - A verificação da
Pág.Página 8
Página 0009:
18 DE ABRIL DE 2017 9 3 - O mau funcionamento do cartão por causa não imputável ao
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 10 da justiça. Artigo 43.º […] <
Pág.Página 10
Página 0011:
18 DE ABRIL DE 2017 11 com um prazo de validade de um ano e não contém qualquer ref
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 12 Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 7/2007, de 5 de fe
Pág.Página 12
Página 0013:
18 DE ABRIL DE 2017 13 a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor; b)
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 14 “Artigo 1.º […] A presente lei cria
Pág.Página 14
Página 0015:
18 DE ABRIL DE 2017 15 área da modernização administrativa. 12 - A autentica
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 16 através de aposição de uma assinatura eletrónica qualific
Pág.Página 16
Página 0017:
18 DE ABRIL DE 2017 17 6 - O Governo, no prazo de um ano após a entrada em vigor da
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 18 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo
Pág.Página 18
Página 0019:
18 DE ABRIL DE 2017 19 nos respetivos tratados constitutivos. Artigo
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 20 b) Nome(s) próprio(s); c) Filiação; d) Naci
Pág.Página 20
Página 0021:
18 DE ABRIL DE 2017 21 a) Os referidos no n.º 1 do artigo anterior, com exceção da
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 22 cidadão destinada à reprodução digitalizada da assinatura
Pág.Página 22
Página 0023:
18 DE ABRIL DE 2017 23 Artigo 15.º Indicações eventuais 1 - O
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 24 Artigo 18.º Certificados digitais 1
Pág.Página 24
Página 0025:
18 DE ABRIL DE 2017 25 CAPÍTULO II Regras de competência e de procedi
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 26 negócios estrangeiros. Artigo 21.º S
Pág.Página 26
Página 0027:
18 DE ABRIL DE 2017 27 de cidadão; c) Autorizar, expressamente, a obtenção d
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 28 Artigo 27.º Verificação dos dados pessoais
Pág.Página 28
Página 0029:
18 DE ABRIL DE 2017 29 Artigo 30.º Escolha do local de entrega
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 30 da perda, destruição, furto ou roubo e implica o cancelam
Pág.Página 30
Página 0031:
18 DE ABRIL DE 2017 31 Artigo 36.º Tratamento de dados 1 - São
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 32 Artigo 38.º Entidade responsável 1 -
Pág.Página 32
Página 0033:
18 DE ABRIL DE 2017 33 pessoais só podem ser conservados pelo período de tempo nece
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 34 3 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º
Pág.Página 34
Página 0035:
18 DE ABRIL DE 2017 35 sobre os factos. 3 - O auto de notícia previsto no n.
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 36 CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais <
Pág.Página 36
Página 0037:
18 DE ABRIL DE 2017 37 situações: a) Quando o interessado pedir a emissão, r
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 38 cartão de cidadão apenas o nome completo que figura em pr
Pág.Página 38
Página 0039:
18 DE ABRIL DE 2017 39 3.º. 4 - O cartão de cidadão provisório inclui zona e
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 40 n.º 4 do artigo 6.º; b) O prazo de validade, refer
Pág.Página 40
Página 0041:
18 DE ABRIL DE 2017 41 endereço de correio eletrónico. 2 - No caso de cidadã
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 42 ainda, de sistema de autenticação, mediante acordo celebr
Pág.Página 42
Página 0043:
18 DE ABRIL DE 2017 43 Artigo 3.º-A Assinatura através de Chave Móvel Digita
Pág.Página 43