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18 DE ABRIL DE 2017 33

pessoais só podem ser conservados pelo período de tempo necessário à personalização do cartão de

cidadão, sendo destruídos imediatamente após a confirmação da sua entrega ao respetivo titular.

2 - Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o número de documento

do cartão de cidadão e o nome do respetivo titular, que é destruído após o decurso do prazo de validade do

cartão de cidadão.

3 - Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o código pessoal para

desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma segura, enquanto o cartão de cidadão se mantiver válido.

4 - As regras relativas à conservação do ficheiro previsto no número anterior são definidas por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 42.º

Garantias de segurança

1 - Devem ser postas em prática as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, a modificação,

a supressão, o aditamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida na presente

lei.

2 - É garantido o controlo tendo em vista a segurança da informação:

a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados,

alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b) Da inserção dos dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,

alteração ou eliminação não autorizada, de dados pessoais;

c) Dos sistemas de tratamento automatizado dos dados, para impedir que possam ser utilizados por

pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que

interessam ao exercício das suas atribuições legais;

e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se

que dados foram introduzidos, quando e por quem.

CAPÍTULO IV

Disposições sancionatórias

SECÇÃO I

Contraordenações

Artigo 43.º

Violação de deveres

1 - A retenção, a conservação e a reprodução por fotocópia ou telecópia de cartão de cidadão alheio, em violação

do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 750.

2 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º no prazo de cinco dias a contar da data em que foi

encontrado o cartão de cidadão alheio constitui contraordenação punível com coima de € 50 a € 100.

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