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Terça-feira, 18 de abril de 2017 II Série-A — Número 95
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Decretos (n.os 74 e 75/XIII):
N.º 74/XIII — Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes.
N.º 75/XIII — Primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial, equiparando os administradores judiciais aos agentes de execução, nomeadamente para efeitos de acesso ao registo informático das execuções e de consulta das bases de dados.
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DECRETO N.º 74/XIII
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE CRIA O CARTÃO DE CIDADÃO E
REGE A SUA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2014, DE 26 DE JUNHO,
QUE ESTABELECE UM SISTEMA ALTERNATIVO E VOLUNTÁRIO DE AUTENTICAÇÃO DOS CIDADÃOS
NOS PORTAIS E SÍTIOS NA INTERNET DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DENOMINADO CHAVE MÓVEL
DIGITAL, E SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO, QUE APROVA O
REGIME LEGAL DA CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão
e utilização, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto;
b) Primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário
de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave
Móvel Digital;
c) Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e
emissão de passaportes, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de novembro, e 108/2004, de
11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 138/2006, de 26 de julho,
97/2011, de 20 de setembro, e 54/2015, de 16 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
Os artigos 3.º, 5.º a 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º a 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 31.º a 34.º, 41.º, 43.º, 46.º, 52.º, 55.º,
61.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
1 - A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em
Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento.
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..
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Artigo 5.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………………………………………
2- ………………………………………….………………………………………………………………...
3- ……………………………………………….…………………………………………………………...
4- Qualquer entidade pública perante a qual seja apresentado cartão de cidadão cancelado nos
termos previstos no n.º 5 do artigo 33.º, deve retê-lo e remetê-lo ao Instituto dos Registos e do
Notariado, IP (IRN, IP).
Artigo 6.º
[…]
1 - O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica
destinada a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados.
2 - ……………………………………………………………………………………………………………...
3 - ……………………………………………………………………………………………………………...
4 - Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado são
definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização
administrativa e da justiça.
Artigo 7.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………………………………………..
2 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do número anterior são
obrigatórios, não sendo possível a emissão do cartão de cidadão em caso de ausência de
informação sobre os mesmos.
3 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não
referidos no número anterior, com exceção do elemento previsto na alínea c) do n.º 1, o cartão de
cidadão contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de outra menção
prevista na lei.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
Artigo 8.º
Informação contida em circuito integrado
1 - Constam de circuito integrado, em condições que garantam elevados níveis de segurança, os
seguintes elementos de identificação do titular:
a) ……………………………………………………………………..……………………………….;
b) ……………………………………………………………………..……………………………….;
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c) ……………………………………………………………………...………………………………;
d) ……………………………………………………………………...………………………………;
e) ……………………………………………………………………..……………………………….;
f) ……………………………………………………………………...……………………………….
2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, constam ainda de circuito integrado:
a) ……………………………………………………………………..……………………………….;
b) ……………………………………………………………………...………………………………;
c) ……………………………………………………………………...……………………………….
3 - Consta, ainda, de circuito integrado uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua
vontade, para arquivar informações pessoais.
Artigo 13.º
[…]
1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local
de residência habitual.
2 - Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com
os serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os
serviços de segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no
local referido no número anterior, podendo ainda aderir às comunicações eletrónicas referidas
no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros endereços, físicos ou eletrónicos, para fins
profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.
3 - O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo endereço postal e promover, junto dos
serviços de receção, a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo autorizar,
expressamente, que este dado seja transmitido a outras entidades públicas que dele careçam.
4 - O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados
fornecidos no âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão o seu número de telemóvel e
ou endereço de correio eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, com vista
a autorizar que os alertas, comunicações e notificações dos serviços públicos, remetidos por
simples via postal, por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção,
sejam realizados por transmissão eletrónica de dados, nos termos de diploma legal próprio.
5 - (Anterior n.º 4).
Artigo 15.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………………………………………..
2 - As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos
de viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 5 do artigo 7.º,
constam também da zona destinada a leitura ótica.
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Artigo 16.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………………………………………..
3 - A requerimento do cidadão ou do seu representante legal, pode ser atribuído um novo número
de identificação civil nos casos de usurpação de identidade, falsificação ou uso de documento
alheio, mediante despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, IP, desde que o respetivo
documento de identificação se encontre dentro do prazo de validade.
4 - Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no n.º
1, salvo nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Proteção de
Dados.
Artigo 18.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….……………………………….
2 - ……………………………………………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………………………………………..
5 - Quando pretenda utilizar alguma das funcionalidades de certificação eletrónica ativadas no
cartão de cidadão, o respetivo titular tem de inserir previamente o seu código pessoal (PIN) no
dispositivo adequado para o efeito.
6 - ……………………………………………………………………………………………………………..
7 - Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica
qualificada aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de abril, 165/2004, de 6 de julho, 116-A/2006, de 16 de junho,
e 88/2009, de 9 de abril, que o republica, e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, estando aqueles certificados sujeitos às regras
legais e regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.
Artigo 19.º
[…]
1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
2 - (Revogado).
3 - O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a portaria referida
no n.º 1.
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Artigo 20.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………………………………………:
a) Conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de
cidadão e do cartão de cidadão provisório;
b) ……………………………………………………………………...………………………………;
c) ……………………………………………………………………..……………………………….;
d) ……………………………………………………………………...……………………………….
2 - ……………………………………………………………………………………………………………..:
a) ……………………………………………………………………...………………………………;
b) Os serviços de registo designados por despacho do presidente do conselho diretivo do
IRN, IP;
c) ……………………………………………………………………...………………………………
3 - O Portal do Cidadão funciona, igualmente, como serviço de receção de pedidos de renovação
ou substituição de cartão de cidadão e de alteração de morada, nos casos e nos termos
definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização
administrativa e da justiça.
4 - O IRN, IP, assegura um serviço de receção e entrega móvel, que se desloca ao local onde se
encontra o interessado, nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço fixo
de receção ou entrega.
5 - O funcionamento dos serviços de receção e entrega móvel é definido em articulação com as
entidades públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.
6 - Compete ainda ao IRN, IP, através dos serviços responsáveis pela identificação civil e dos
serviços de registo designados por despacho do presidente do seu conselho diretivo, assegurar
a emissão do cartão de cidadão provisório.
7 - (Anterior n.º 5).
8 - As operações associadas à emissão e à entrega do cartão de cidadão provisório previsto no
artigo 61.º-A, requerido no estrangeiro por nacionais portugueses, cabem ao Centro Emissor
para a Rede Consular da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades
Portuguesas e aos postos e secções consulares, designados por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da justiça e dos negócios estrangeiros.
Artigo 22.º
[…]
O IRN, IP, pode celebrar protocolos com outras entidades públicas envolvidas na emissão do cartão
de cidadão, no desenvolvimento ou na promoção de funcionalidades e serviços associados ao
mesmo, para regular os termos, as condições de cooperação e eventuais contrapartidas.
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Artigo 24.º
[…]
1 - …………………..………………………………………………………………………………………….
2 - Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade, a interdito e a
inabilitado por anomalia psíquica são apresentados por quem, nos termos da lei, exerce as
responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela, com a presença do titular.
3 - Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem
exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre interdito ou sobre inabilitado
por anomalia psíquica, o próprio representante ou assistente deve exibir documentos
comprovativos dessa qualidade.
4 - No momento do requerimento previsto no n.º 1, o cidadão pode:
a) Autorizar, expressamente, que os dados recolhidos possam ser transmitidos a entidades
públicas que deles careçam para a emissão de documentos oficiais;
b) Solicitar a emissão dos documentos que careçam dos dados transmitidos para a emissão
do cartão de cidadão;
c) Autorizar, expressamente, a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer
serviço e organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º
135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010,
de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto, indicando, para o efeito,
os dados necessários para a sua obtenção.
5 - A transmissão dos dados e a emissão dos documentos previstos no número anterior depende
de protocolo celebrado entre as entidades públicas visadas, o IRN, IP, e a AMA, IP.
6 - Os protocolos celebrados no âmbito do presente artigo são comunicados à Comissão Nacional
de Proteção de Dados.
Artigo 25.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..……………………………….
2 - Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser
observados os requisitos técnicos e de segurança fixados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração interna e da justiça.
3 - A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura
e à altura só podem ser feitas no serviço de receção e emissão e por funcionário ou agente
devidamente credenciado pelo IRN, IP, ou, no caso de o serviço de receção funcionar em posto
ou secção consular, por funcionário ou agente devidamente credenciado pela Direção-Geral dos
Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
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Artigo 27.º
[…]
1 - A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a
conferência da identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais, a tutela ou a
curatela sobre o interessado devem ser feitas no serviço de receção e emissão com os meios
disponíveis, designadamente:
a) ……………………………………………………………………...………………………………;
b) ……………………………………………………………………...………………………………;
c) ………………………………………………….…………………...………………………………
2 - …………………………………..…………………………….…………...……………………………….
3 - …………………………………..…………………………….…………...……………………………….
4 - …………………………………..…………………………….…………..………………………………..
5 - …………………………………..…………………………….…………..………………………………..
Artigo 31.º
[…]
1 - …………………………………..…………………………….…………...……………………………….
2 - O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou a terceiro por ele indicado
previamente, bem como à pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - …………………………………..…………………………….…………...……………………………….
4 - …………………………………..…………………………….…………...……………………………….
5 - O cartão de cidadão, solicitado eletronicamente ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º da presente lei,
é sempre entregue presencialmente ao seu titular.
6 - O cidadão pode pedir, presencialmente, segunda via dos códigos previstos no n.º 1.
7 - São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos
negócios estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do
cartão de cidadão e dos códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o
efeito e a fixação das taxas associadas, para os casos em que a entrega seja realizada no
estrangeiro.
Artigo 32.º
Correção de dados e deficiências
1 - …………………………………..…………………………….…………...……………………………….
2 - A desconformidade de dados, detetada nos termos do número anterior, com fundamento em
erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão gratuita de novo cartão de
cidadão.
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3 - O mau funcionamento do cartão por causa não imputável ao seu titular implica a emissão
gratuita de novo cartão de cidadão.
Artigo 33.º
[…]
1 - …………………………………..…………………………….…………..………………………………..
2 - O pedido de cancelamento pode ser efetuado:
a) Presencialmente, junto dos serviços identificados no n.º 2 do artigo 20.º;
b) Por via telefónica ou eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
3 - …………………………………..…………………………….…………...……………………………….
4 - …………………………………..…………………………….…………...……………………………….
5 - O cartão de cidadão, os certificados digitais e os mecanismos de autenticação associados ao
cartão de cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade, de morte do titular ou
de usurpação de identidade judicialmente declarada.
6 - …………………………………..…………………………….…………...……………………………….
7 - …………………………………..…………………………….…………...……………………………….
Artigo 34.º
[…]
1 - Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão, pela realização do serviço externo e pela
prestação de outros serviços associados ao cartão de cidadão são devidas taxas de montante
fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem
receita do IRN, IP.
2 - As situações de gratuitidade, redução e isenção das taxas previstas no número anterior são
igualmente definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - O montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo
23.º é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização
administrativa e da justiça.
Artigo 41.º
[…]
1 - …………………………………..…………………………….…………...……………………………….
2 - …………………………………..…………………………….…………...……………………………….
3 - Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o código
pessoal para desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma segura, enquanto o cartão de
cidadão se mantiver válido.
4 - As regras relativas à conservação do ficheiro previsto no número anterior são definidas por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e
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da justiça.
Artigo 43.º
[…]
1 - A retenção, a conservação e a reprodução por fotocópia ou telecópia de cartão de cidadão
alheio, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, constitui contraordenação punível
com coima de € 250 a € 750.
2 - …………………………………..…………………………….…………...……………………………….
3 - …………………………………………………………………………….……………………………….
4 - …………………………………..…………………………….…………...……………………………….
5 - …………………………………..…………………………….…………...……………………………….
Artigo 46.º
[…]
A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os
1 a 4 do artigo 43.º é do IRN, IP, e compete ao seu presidente, ou a quem ele delegar, a decisão
sobre a aplicação das respetivas coimas.
Artigo 52.º
[…]
São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro:
a) O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados,
nos programas ou nos sistemas dos circuitos integrados incorporados no cartão de
cidadão;
b) A utilização dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão com falsidade
informática
Artigo 55.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………….….
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
Artigo 61.º
[…]
Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido
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com um prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo
à nacionalidade, devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do
artigo 15.º.
Artigo 63.º
[…]
1 - ………………………………..…………….……………….…………...…………………………………:
a) …………………………..…………………………….…………...……………………………….;
b) …………………………..…………………………….…………...……………………………….;
c) …………………………..…………………………….…………...……………………………….;
d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das
impressões digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A.
2 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização
administrativa e da justiça os seguintes aspetos:
a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado,
previsto no n.º 4 do artigo 6.º;
b) O prazo de validade, referido no artigo 19.º;
c) Os casos e termos de funcionamento do Portal do Cidadão como serviço de receção de
pedidos de renovação ou substituição de cartão de cidadão, referido no n.º 3 do artigo
20.º;
d) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2
do artigo 33.º;
e) A fixação do montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências
previstas no artigo 23.º, referido no n.º 3 do artigo 34.º;
f) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para desbloqueio
(PUK), referido no n.º 4 do artigo 41.º.
3 - São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios
estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do cartão
de cidadão e dos códigos, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das
taxas associadas, referido no n.º 7 do artigo 31.º.
4 - São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os
seguintes aspetos:
a) O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º;
b) As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução,
isenção e gratuitidade, previstas no n.º 9 do artigo 61.º-A.
5 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
modernização administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da
solidariedade social e da saúde os aspetos da instalação dos serviços de receção do cartão
de cidadão referidos no artigo 54.º.”
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
São aditados à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, os artigos
18.º-A e 61.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 18.º-A
Atributos profissionais
1 - A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular,
nomeadamente para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no
âmbito de outra legislação especial, conter a certificação de determinado atributo profissional.
2 - A certificação prevista no número anterior é efetuada através do Sistema de Certificação de
Atributos Profissionais e constitui comprovativo legal da qualidade profissional em que assina.
3 - A certificação de atributos profissionais referido nos números anteriores valida, a pedido do
titular, a qualidade profissional invocada pelo mesmo, apostando uma assinatura eletrónica
qualificada referente a essa qualidade ou atributo profissional atestada por entidade idónea.
4 - O procedimento referido no n.º 1 é implementado e gerido pela AMA, IP.
Artigo 61.º-A
Cartões provisórios
1 - Pode ser emitido um cartão de cidadão provisório, sem circuito integrado, válido por período não
superior a 90 dias, se:
a) Se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão para a prática de
quaisquer atos e manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, as
validações exigidas pela presente lei;
b) Ocorrer caso fortuito ou de força maior.
2 - Os cartões emitidos nos termos do número anterior contêm os seguintes elementos de
identificação do titular:
a) Apelidos;
b) Nome(s) próprio(s);
c) Filiação;
d) Nacionalidade;
e) Data de nascimento;
f) Sexo;
g) Altura;
h) Imagem facial;
i) Assinatura;
j) Número de identificação civil.
3 - Para além dos elementos de identificação referidos no n.º 2, o cartão de cidadão provisório
contém as seguintes menções:
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a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
b) Data de validade;
c) Número de documento e número de versão do cartão de cidadão;
d)Tratado de Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no
n.º 2 do artigo 3.º.
4 - O cartão de cidadão provisório inclui zona específica destinada a leitura ótica, nos termos do
n.º 5 do artigo 7.º.
5 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do n.º 2 são obrigatórios, não
sendo possível a emissão de cartão de cidadão provisório no caso de ausência de informação
sobre os mesmos.
6 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não
referidos no número anterior, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 2, o cartão de
cidadão provisório contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra “x” ou de
outra menção prevista na lei.
7 - O pedido de emissão de cartão de cidadão provisório é obrigatoriamente acompanhado de
pedido de emissão de cartão de cidadão nos termos regulados na presente lei, exceto quando
motivos alheios à vontade do requerente inviabilizem o pedido conjunto dos documentos.
8 - Os requisitos técnicos e de segurança do cartão de cidadão provisório são estabelecidos por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa,
da justiça e da administração interna.
9 - Pela emissão do cartão de cidadão provisório são devidas taxas fixadas por portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, IP,
sendo também aí definidas as situações de gratuitidade, redução e isenção de taxas.”
Artigo 4.º
Alteração terminológica à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
Todas as referências constantes da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de
agosto:
a) À «Direção-Geral dos Registos e do Notariado» ou «DGRN» passam a ser efetuadas ao «Instituto dos
Registos e do Notariado, IP» ou «IRN, IP»;
b) A «funcionário ou agente» ou «funcionários ou agentes» passam a ser efetuadas a «trabalhador» ou
«trabalhadores», respetivamente;
c) A «substituição» ou a «renovação ou substituição» passam a ser efetuadas a «renovação», com
exceção do n.º 6 do artigo 18.º.
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
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“Artigo 1.º
[…]
A presente lei cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio complementar e voluntário:
a) De autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública;
b) De assinatura eletrónica qualificada, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º
910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
Artigo 2.º
[…]
1 - A todo o cidadão, com idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontre interdito ou
inabilitado, é permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de
telemóvel e ou a um único endereço de correio eletrónico.
2 - …………………………..…………………………………….…………...………………………………
3 - …………………………..…………………………………….…………...………………………………
4 - …………………………..…………………………………….…………..……………………………….
5 - …………………………..…………………………………….…………..………………………………
6 - ……………..…………..…………………………………….…………...………………………………:
a) Solicitar o seu registo após a entrega do cartão do cidadão;
b) Solicitar, por via eletrónica, a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave
permanente, mediante autenticação eletrónica, através do certificado digital constante do
seu cartão de cidadão ou de outro meio de identificação eletrónica validamente
reconhecido em Estados membros da União Europeia;
c) Solicitar, por via eletrónica, a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave
permanente, mediante prévia confirmação de identidade, através do envio de carta para
a morada do titular do cartão de cidadão;
d) [Anterior alínea b)].
7 - Todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, que pretenda obter uma CMD e não esteja presente
em território nacional pode apresentar-se junto dos serviços consulares portugueses para os
efeitos previstos na alínea d) do número anterior, nos termos de protocolo a celebrar com a
AMA, IP.
8 - …………………………..…………………………………….…………...………………………………
9 - …………………………..…………………………………….…………...………………………………
10 - Os sistemas de autenticação existentes em sítios na Internet da Administração Pública que
utilizam apenas nome de utilizador e palavra-chave e ou cartão de cidadão podem ser
associados à CMD e a CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios na
Internet que não dispõem, ainda, de sistema de autenticação, mediante acordo celebrado com
a AMA, IP, com homologação dos membros do Governo responsáveis pela área da
modernização administrativa e pela área do sítio da Internet em causa.
11 - A CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios na Internet, mediante
acordo celebrado com a AMA, IP, com homologação do membro do Governo responsável pela
Página 15
18 DE ABRIL DE 2017 15
área da modernização administrativa.
12 - A autenticação através de CMD nos sítios na Internet da Administração Pública, conforme
previsto no n.º 10, é feita mediante autorização expressa do cidadão, nos termos previstos no
n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação
atual.
13 - Com a CMD é emitido um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada de
ativação facultativa, por cidadãos de idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontrem
interditos ou inabilitados.
14 - (Anterior n.º 12).
15 - (Anterior n.º 13).
16 - Podem ser estabelecidas outras formas de obtenção da CMD, mediante acordo celebrado com
a AMA, IP, com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização
administrativa.
Artigo 3.º
Autenticação através de Chave Móvel Digital
1 - O cidadão detentor de uma CMD pode autenticar-se em sítios na Internet da Administração
Pública, mediante introdução:
a) Da sua identificação ou número de telemóvel;
b) Da sua palavra-chave permanente; e
c) Do código numérico de utilização única e temporária automaticamente gerado, que
receba do sistema por SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel, ou por
correio eletrónico no seu endereço de correio eletrónico.
2 - …………………………..…………………………………….…………...………………………………
3 - …………………………..…………………………………….…………..……………………………….
4 - Na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior são previstos meios simples, expeditos e seguros,
que permitam ao cidadão revogar ou alterar a associação do número de telemóvel e endereço
de correio eletrónico ao seu número de identificação civil, devendo as regras de segurança da
utilização da CMD ser adequadamente divulgadas junto dos utilizadores.
5 - …………………………..………………………………….…….……...………………………………”
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
É aditado à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 3.º-A
Assinatura através de Chave Móvel Digital
1 - O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de uma CMD, solicitada nos termos
do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 2.º, pode assinar documentos eletrónicos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 16
através de aposição de uma assinatura eletrónica qualificada mediante introdução:
a) Da sua identificação ou número de telemóvel;
b) Da sua palavra-chave permanente; e
c) Do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que
receba do sistema por SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel.
2 - A pedido do titular pode ser invocada a sua qualidade profissional, nos termos previstos no artigo
18.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave e do telemóvel associado.”
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de
novembro, e 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os
138/2006, de 26 de julho, 97/2011, de 20 de setembro, e 54/2015, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 18.º
[…]
1 - O requerente do passaporte comum, independentemente da respetiva idade, deve fazer prova
de identidade, mediante a exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade de cidadão
nacional válido, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
2 - Caso não seja possível a identificação do requerente nos termos do número anterior, a emissão
do passaporte depende da verificação da identidade do requerente mediante a consulta ao
sistema de identificação civil.”
Artigo 8.º
Norma transitória
1 - A partir de 31 de dezembro de 2017, o cartão de cidadão é o único documento de identificação dos cidadãos
referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, sem
prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos bilhetes de identidade que se encontrem válidos naquela
data.
3 - Até 31 de dezembro de 2018, o Centro Emissor para a Rede Consular e os postos e secções consulares,
designados nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 20.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada
pela presente lei, adotam as condutas necessárias ao cumprimento do previsto na presente lei.
4 - Os postos e secções consulares que não disponham ainda de serviços de receção para emissão do cartão
de cidadão, continuam a assegurar, nos termos da lei, a emissão, renovação e atualização do bilhete de
identidade com um prazo máximo de validade de um ano, desde a entrada em vigor da presente lei até à
data prevista no número anterior, o qual, em caso algum, poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2019.
5 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que o contrariem.
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6 - O Governo, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, analisa a legislação e
regulamentação vigentes, no sentido de rever os casos expressamente previstos de exigência de entrega de
fotocópia do cartão de identificação enquanto documento instrutório, e proceder à respetiva eliminação
quando tal exigência possa ser dispensada ou substituída por qualquer outro meio de identificação, sem
prejuízo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei,
nomeadamente quanto à proibição de exigência de fotocópia sem o consentimento do titular.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 20.º da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, alterada pelos Decretos-Leis n.os 322-A/2001, de 14 de
dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e 323/2001,
de 17 de dezembro;
b) O n.º 2 do artigo 19.º e os n.os 2 a 4 do artigo 55.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela
Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto;
c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
Artigo 10.º
Republicação
1 - É republicada no anexo I, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com a
redação atual e demais correções materiais.
2 - É republicada no anexo II, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, com a
redação atual e demais correções materiais.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 24 de março de 2017
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Republicação da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
CAPÍTULO I
Cartão de cidadão
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, renovação, utilização e cancelamento.
Artigo 2.º
Definição
O cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua
identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos
serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.
Artigo 3.º
Titulares
1 - A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou
no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento.
2 - A obtenção do cartão de cidadão é facultativa para os cidadãos brasileiros a quem, nos termos do Decreto-Lei
n.º 154/2003, de 15 de julho, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto
no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do
Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da
República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de dezembro.
Artigo 4.º
Eficácia
O cartão de cidadão constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e
entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial
reconhecida por normas comunitárias, por convenções internacionais e por normas emanadas dos órgãos
competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido
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nos respetivos tratados constitutivos.
Artigo 5.º
Proibição de retenção
1 - A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a
retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante
decisão de autoridade judiciária.
2 - É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem
consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade
judiciária.
3 - A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue
deve remetê-lo imediatamente a qualquer serviço de receção ou a autoridade policial.
4 - Qualquer entidade pública perante a qual seja apresentado cartão de cidadão cancelado nos termos
previstos no n.º 5 do artigo 33.º, deve retê-lo e remetê-lo ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN,
IP).
SECÇÃO II
Descrição do cartão de cidadão
Artigo 6.º
Estrutura e funcionalidades
1 - O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica destinada a
leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados.
2 - O cartão de cidadão permite ao respetivo titular:
a) Provar a sua identidade perante terceiros através da leitura de elementos visíveis, coadjuvada pela
leitura ótica de uma zona específica;
b) Provar a sua identidade perante terceiros através de autenticação eletrónica;
c) Autenticar de forma unívoca através de uma assinatura eletrónica qualificada a sua qualidade de autor
de um documento eletrónico.
3 - A leitura ótica da zona específica do cartão, mencionada na alínea a) do n.º 2, está reservada a entidades
ou serviços do Estado e da Administração Pública, bem como à identificação do titular no âmbito das
especificações técnicas do cartão para documentos de viagem.
4 - Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado são definidos por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Artigo 7.º
Elementos visíveis
1 - O cartão de cidadão contém os seguintes elementos visíveis de identificação do seu titular:
a) Apelidos;
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b) Nome(s) próprio(s);
c) Filiação;
d) Nacionalidade;
e) Data de nascimento;
f) Sexo;
g) Altura;
h) Imagem facial;
i) Assinatura;
j) Número de identificação civil;
l) Número de identificação fiscal;
m) Número de utente dos serviços de saúde;
n) Número de identificação da segurança social.
2 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do número anterior são obrigatórios, não
sendo possível a emissão do cartão de cidadão em caso de ausência de informação sobre os mesmos.
3 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos no
número anterior, com exceção do elemento previsto na alínea c) do n.º 1, o cartão de cidadão contém, na
área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de outra menção prevista na lei.
4 - Para além dos elementos de identificação do titular referidos no n.º 1, o cartão de cidadão contém as
seguintes menções:
a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
b) Tipo de documento;
c) Número de documento;
d) Data de validade;
e) Número de versão do cartão de cidadão;
f) Tratado de Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo
3.º.
5 - A zona específica destinada a leitura ótica do cartão de cidadão contém os seguintes elementos e menções:
a) Apelidos;
b) Nome(s) próprio(s) do titular;
c) Nacionalidade;
d) Data de nascimento;
e) Sexo;
f) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
g) Tipo de documento;
h) Número de documento;
i) Data de validade.
Artigo 8.º
Informação contida em circuito integrado
1 - Constam de circuito integrado, em condições que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes
elementos de identificação do titular:
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a) Os referidos no n.º 1 do artigo anterior, com exceção da alínea i);
b) Morada;
c) Data de emissão;
d) Data de validade;
e) Impressões digitais;
f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na lei.
2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, constam ainda de circuito integrado:
a) Certificado para autenticação segura;
b) Certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada;
c) Aplicações informáticas necessárias ao desempenho das funcionalidades do cartão de cidadão e à
sua gestão e segurança.
3 - Consta, ainda, de circuito integrado uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para
arquivar informações pessoais.
Artigo 9.º
Apelidos e nome(s) próprio(s)
Os apelidos e o(s) nome(s) próprio(s) do titular são inscritos no cartão de cidadão de harmonia com os vocábulos
gramaticais que constam do respetivo assento de nascimento.
Artigo 10.º
Filiação
1 - A filiação do titular é inscrita no cartão de cidadão de harmonia com o que constar do assento de nascimento.
2 - Nos elementos visíveis do cartão de cidadão não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos
progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o titular escolha outra ordem ou declare aceitar o
uso de iniciais.
Artigo 11.º
Sexo
A indicação do sexo é inscrita no cartão de cidadão pelas iniciais «M» ou «F» consoante o titular seja do sexo
masculino ou feminino.
Artigo 12.º
Assinatura
1 - Por assinatura entende-se, para efeitos da presente lei, a reprodução digitalizada do nome civil, escrito pelo
respetivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de
ortografia.
2 - A assinatura não pode conter desenhos ou elementos gráficos.
3 - Se o requerente não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do cartão de
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cidadão destinada à reprodução digitalizada da assinatura e no campo reservado a indicações eventuais.
Artigo 13.º
Morada
1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência
habitual.
2 - Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os serviços
de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança social,
o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, podendo
ainda aderir às comunicações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros
endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.
3 - O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo endereço postal e promover, junto dos serviços de
receção, a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo autorizar, expressamente, que este dado
seja transmitido a outras entidades públicas que dele careçam.
4 - O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no âmbito
do pedido de emissão do cartão de cidadão o seu número de telemóvel e ou endereço de correio eletrónico,
bem como atualizar ou eliminar essa informação, com vista a autorizar que os alertas, comunicações e
notificações dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, por via postal registada ou por via postal
registada com aviso de receção, sejam realizados por transmissão eletrónica de dados, nos termos de
diploma legal próprio.
5 - Carece de autorização do titular, a efetivar mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à
informação sobre a morada arquivada no circuito integrado do cartão de cidadão, sem prejuízo do acesso
direto das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da identidade do cidadão no
exercício das competências previstas na lei.
Artigo 14.º
Impressões digitais
1 - As impressões digitais a recolher são as dos dois dedos indicadores ou de outros dedos caso tal não seja
possível.
2 - Quando as impressões digitais colhidas não forem as dos indicadores, deve mencionar-se, no campo
reservado a indicações eventuais, o dedo e a mão a que correspondem.
3 - Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital deve fazer-se menção do facto no campo do cartão
de cidadão reservado a indicações eventuais.
4 - A funcionalidade das impressões digitais contida no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser
usada por vontade do respetivo titular.
5 - As autoridades judiciárias e as entidades policiais são as únicas entidades que podem obrigar o cidadão, no
âmbito das competências que lhes estejam atribuídas, a provar a sua identidade através da funcionalidade
das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão de que é portador.
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Artigo 15.º
Indicações eventuais
1 - O conteúdo das menções feitas no campo reservado a indicações eventuais deve respeitar os princípios da
igualdade e da proporcionalidade e ser apenas o necessário e adequado para indicar qualquer especialidade
ou ausência de informação relativamente a algum dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e
8.º.
2 - As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos de viagem
e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 5 do artigo 7.º, constam também da zona
destinada a leitura ótica.
Artigo 16.º
Números de identificação
1 - O cartão de cidadão implica a atribuição do número de identificação civil, do número de identificação fiscal,
do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, a qual é
efetuada a partir de informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas
com autonomia pelas entidades competentes, nos termos da lei.
2 - A adoção implica a atribuição ao adotado de novos números de identificação civil, de identificação fiscal, de
utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de
identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
3 - A requerimento do cidadão ou do seu representante legal, pode ser atribuído um novo número de
identificação civil nos casos de usurpação de identidade, falsificação ou uso de documento alheio, mediante
despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), desde
que o respetivo documento de identificação se encontre dentro do prazo de validade.
4 - Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no n.º 1, salvo nos
casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 17.º
Número de documento e número de versão do cartão de cidadão
1 - A cada cartão de cidadão é atribuído um número de documento, constituído por três carateres, sendo dois
alfanuméricos e um dígito de controlo, antecedidos pelo número de identificação civil do respetivo titular.
2 - É proibido atribuir a um cartão de cidadão um número de documento idêntico ao de anterior cartão de cidadão
do mesmo titular.
3 - O número de documento constitui um elemento de segurança que apenas pode ser utilizado para fiscalizar
e impedir o uso de cartões de cidadão cancelados por perda, furto ou roubo.
4 - A cada versão ou série do cartão de cidadão é também atribuído um número de controlo e de gestão técnica.
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Artigo 18.º
Certificados digitais
1 - Com o cartão de cidadão é emitido um certificado para autenticação e um certificado qualificado para
assinatura eletrónica qualificada necessários à sua utilização eletrónica.
2 - O certificado de autenticação é sempre ativado no momento da entrega do cartão de cidadão.
3 - O certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada é de ativação facultativa, mas só pode ser
ativado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos.
4 - Também não há lugar à ativação do certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada se o titular
do pedido de cartão de cidadão se encontrar interdito ou inabilitado.
5 - Quando pretenda utilizar alguma das funcionalidades de certificação eletrónica ativadas no cartão de
cidadão, o respetivo titular tem de inserir previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo adequado
para o efeito.
6 - Os certificados são revogáveis a todo o tempo e, após revogação, a emissão de novos certificados
associados ao cartão de cidadão só é possível com a respetiva substituição.
7 - Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada aplica-se
o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de
abril, 165/2004, de 6 de julho, 116-A/2006, de 16 de junho, e 88/2009, de 9 de abril, que o republica, e no
Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, estando
aqueles certificados sujeitos às regras legais e regulamentares relativas ao Sistema de Certificação
Eletrónica do Estado.
Artigo 18.º-A
Atributos profissionais
1 - A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular,
nomeadamente para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no âmbito de outra
legislação especial, conter a certificação de determinado atributo profissional.
2 - A certificação prevista no número anterior é efetuada através do Sistema de Certificação de Atributos
Profissionais e constitui comprovativo legal da qualidade profissional em que assina.
3 - A certificação de atributos profissionais referido nos números anteriores valida, a pedido do titular, a qualidade
profissional invocada pelo mesmo, apostando uma assinatura eletrónica qualificada referente a essa
qualidade ou atributo profissional atestada por entidade idónea.
4 - O procedimento referido no n.º 1 é implementado e gerido pela AMA, IP.
Artigo 19.º
Prazo de validade
1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
2 - (Revogado).
3 - O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a portaria referida no n.º 1.
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CAPÍTULO II
Regras de competência e de procedimento
SECÇÃO I
Competências
Artigo 20.º
Serviços do cartão de cidadão
1 - Compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP (INR, IP):
a) Conduzir as operações relativas à emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e do
cartão de cidadão provisório;
b) Assegurar que as operações relativas à personalização do cartão de cidadão são executadas em
observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis;
c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação dos trabalhadores;
d) Assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para
assinatura eletrónica qualificada com respeito pelas regras do Sistema de Certificação Eletrónica do
Estado.
2 - Podem funcionar como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão
de cidadão:
a) Os serviços responsáveis pela identificação civil;
b) Os serviços de registo designados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, IP;
c) Outros serviços da Administração Pública, nomeadamente as lojas do cidadão ou serviços
equivalentes, mediante protocolo celebrado com o IRN, IP.
3 - O Portal do Cidadão funciona, igualmente, como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de
cidadão e de alteração de morada, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
4 - O IRN, IP, assegura um serviço de receção e entrega móvel, que se desloca ao local onde se encontra o
interessado, nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço fixo de receção ou entrega.
5 - O funcionamento dos serviços de receção e entrega móvel é definido em articulação com as entidades
públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.
6 - Compete ainda ao IRN, IP, através dos serviços responsáveis pela identificação civil e dos serviços de registo
designados por despacho do presidente do seu conselho diretivo, assegurar a emissão do cartão de cidadão
provisório.
7 - No estrangeiro funcionam como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do
cartão de cidadão os postos e secções consulares designados por despacho do membro do Governo
responsável pela área dos negócios estrangeiros.
8 - As operações associadas à emissão e à entrega do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A,
requerido no estrangeiro por nacionais portugueses, cabem ao Centro Emissor para a Rede Consular da
Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e aos postos e secções
consulares, designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e dos
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negócios estrangeiros.
Artigo 21.º
Serviço de apoio ao cidadão
1 - O IRN, IP, assegura o funcionamento de um serviço de apoio ao cidadão que, nomeadamente, disponibiliza
e divulga informação relativa ao pedido e ao processo de emissão do cartão de cidadão e às condições da
respetiva utilização, renovação e cancelamento.
2 - Na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão é tida em conta a inclusão dos cidadãos com
necessidades especiais na sociedade de informação.
Artigo 22.º
Protocolos financeiros
O IRN, IP, pode celebrar protocolos com outras entidades públicas envolvidas na emissão do cartão de cidadão,
no desenvolvimento ou na promoção de funcionalidades e serviços associados ao mesmo, para regular os
termos, as condições de cooperação e eventuais contrapartidas.
Artigo 23.º
Supervisão
Compete à Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), assegurar a supervisão do
desenvolvimento do cartão de cidadão e a promoção de serviços que lhe possam ser associados.
SECÇÃO II
Procedimento
Artigo 24.º
Pedido
1 - A emissão do cartão de cidadão, a sua renovação e a atualização da morada são requeridas pelo titular dos
correspondentes dados de identificação, junto dos serviços de receção indicados no artigo 20.º.
2 - Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade, a interdito e a inabilitado por
anomalia psíquica são apresentados por quem, nos termos da lei, exerce as responsabilidades parentais, a
tutela ou a curatela, com a presença do titular.
3 - Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce as
responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre interdito ou sobre inabilitado por anomalia psíquica,
o próprio representante ou assistente deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.
4 - No momento do requerimento previsto no n.º 1, o cidadão pode:
a) Autorizar, expressamente, que os dados recolhidos possam ser transmitidos a entidades públicas que
deles careçam para a emissão de documentos oficiais;
b) Solicitar a emissão dos documentos que careçam dos dados transmitidos para a emissão do cartão
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de cidadão;
c) Autorizar, expressamente, a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e
organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de
abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014,
de 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto, indicando, para o efeito, os dados necessários para a sua
obtenção.
5 - A transmissão dos dados e a emissão dos documentos previstos no número anterior depende de protocolo
celebrado entre as entidades públicas visadas, o IRN, IP, e a AMA, IP.
6 - Os protocolos celebrados no âmbito do presente artigo são comunicados à Comissão Nacional de Proteção
de Dados.
Artigo 25.º
Elementos que acompanham o pedido
1 - O pedido é instruído com os seguintes elementos de identificação do respetivo titular:
a) Imagem facial;
b) Impressões digitais;
c) Assinatura;
d) Altura.
2 - Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os
requisitos técnicos e de segurança fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da modernização administrativa, da administração interna e da justiça.
3 - A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à altura
só podem ser feitas no serviço de receção e emissão e por trabalhador devidamente credenciado pelo IRN,
IP, ou, no caso de o serviço de receção funcionar em posto ou secção consular, por trabalhador devidamente
credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
Artigo 26.º
Renovação do cartão de cidadão
1 - O pedido de renovação do cartão de cidadão é efetuado junto de qualquer serviço de receção nos seguintes
casos e situações:
a) Decurso do prazo de validade;
b) Mau estado de conservação ou de funcionamento;
c) Perda, destruição, furto ou roubo;
d) Emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados;
e) Desatualização de elementos de identificação.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o pedido de renovação do cartão de cidadão deve ser
efetuado dentro dos últimos seis meses do respetivo prazo de validade.
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Artigo 27.º
Verificação dos dados pessoais
1 - A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da
identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre o interessado
devem ser feitas no serviço de receção e emissão com os meios disponíveis, designadamente:
a) Por comparação dos dados constantes em bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte
válidos, boletim de nascimento ou cédula pessoal;
b) Por comparação das impressões digitais e da imagem facial com as anteriormente recolhidas para
emissão de cartão de cidadão;
c) Por comunicação em tempo real com o serviço portador da informação.
2 - Quando não for possível proceder à comprovação dos dados pessoais do interessado nos termos da alínea
c) do número anterior, o requerente deve indicar elementos que permitam localizar o assento de nascimento,
nomeadamente o local de nascimento, a respetiva data e, se for do seu conhecimento, a conservatória do
registo civil.
3 - Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão ou titularidade dos elementos de identificação, o serviço de
receção deve praticar as diligências necessárias à comprovação e pode exigir a produção de prova
complementar.
4 - Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os efeitos
previstos nos números anteriores devem prestar a cooperação adequada à realização célere das diligências
necessárias.
5 - As operações de verificação da fidedignidade dos dados só podem ser feitas por trabalhador dos serviços de
receção, devidamente credenciado.
Artigo 28.º
Confirmação dos dados recolhidos
Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão e de renovação do cartão de cidadão devem ser
confirmados pelo requerente.
Artigo 29.º
Confirmação de elementos relativos aos serviços de saúde
1 - Para além dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º, são ainda recolhidos, no momento
do pedido, os seguintes dados:
a) Indicação do subsistema de saúde;
b) Número de beneficiário do subsistema;
c) Prazo de validade da inscrição no subsistema.
2 - Os dados referidos no número anterior são apenas comunicados às bases de dados dos serviços de saúde
para efeitos de identificação do utente.
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Artigo 30.º
Escolha do local de entrega
O requerente indica, no momento do pedido, o serviço de receção onde pretende proceder ao levantamento do
cartão de cidadão.
Artigo 31.º
Entrega
1 - O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão, bem como dos códigos de ativação, do
código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK) é feito para a morada do titular indicada
nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.
2 - O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou a terceiro por ele indicado previamente, bem
como à pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
3 - A ativação eletrónica do cartão de cidadão, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, é sempre efetuada pelo
serviço de receção e pelo respetivo titular ou pessoa que o representa no ato de entrega.
4 - A entrega do cartão de cidadão só pode ser feita por trabalhador devidamente credenciado pelo IRN, IP, ou,
no caso de o serviço de receção funcionar em posto ou secção consular, por trabalhador devidamente
credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
5 - O cartão de cidadão, solicitado eletronicamente ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º da presente lei, é sempre
entregue presencialmente ao seu titular.
6 - O cidadão pode pedir, presencialmente, segunda via dos códigos previstos no n.º 1.
7 - São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios
estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do cartão de cidadão e
dos códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas
associadas, para os casos em que a entrega seja realizada no estrangeiro.
Artigo 32.º
Correção de dados e deficiências
1 - O interessado deve verificar e confirmar, no momento da entrega do cartão de cidadão, que os dados
constantes do cartão de cidadão se encontram corretos.
2 - A desconformidade de dados, detetada nos termos do número anterior, com fundamento em erro dos
serviços emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.
3 - O mau funcionamento do cartão por causa não imputável ao seu titular implica a emissão gratuita de novo
cartão de cidadão.
Artigo 33.º
Cancelamento
1 - O pedido de cancelamento do cartão de cidadão deve ser efetuado no prazo de 10 dias após o conhecimento
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da perda, destruição, furto ou roubo e implica o cancelamento dos mecanismos de autenticação associados
ao cartão de cidadão, bem como a revogação dos certificados digitais.
2 - O pedido de cancelamento pode ser efetuado:
a) Presencialmente, junto dos serviços identificados no n.º 2 do artigo 20.º;
b) Por via telefónica ou eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
3 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, o pedido de cancelamento pode ser recusado ou
deferido após prestação de prova complementar.
4 - Sem prejuízo da possibilidade de revogação, os mecanismos de autenticação associados ao cartão de
cidadão e os certificados digitais são oficiosamente cancelados no fim do prazo de validade do cartão.
5 - O cartão de cidadão, os certificados digitais e os mecanismos de autenticação associados ao cartão de
cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade, de morte do titular ou de usurpação de
identidade judicialmente declarada.
6 - Se o titular é menor, interdito ou inabilitado por anomalia psíquica, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir
da data em que a pessoa que exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela teve conhecimento da perda,
destruição, furto ou roubo.
7 - Nas situações de incapacidade ou justificado impedimento do titular do cartão de cidadão, o pedido de
cancelamento pode ser feito por terceiro, nos termos a regulamentar na portaria prevista no n.º 2.
Artigo 34.º
Taxas
1 - Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão, pela realização do serviço externo e pela prestação de
outros serviços associados ao cartão de cidadão são devidas taxas de montante fixado por portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, IP.
2 - As situações de gratuitidade, redução e isenção das taxas previstas no número anterior são igualmente
definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - O montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo 23.º é fixado
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
CAPÍTULO III
Proteção de dados pessoais
Artigo 35.º
Finalidades
O tratamento de ficheiros com dados pessoais a realizar por força da presente lei tem por fim estabelecer a
integridade, veracidade e funcionamento seguro do cartão de cidadão, enquanto documento autêntico de
identificação do titular, com as características e funções fixadas nos artigos 2.º, 4.º e 6.º.
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Artigo 36.º
Tratamento de dados
1 - São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular referidos nos artigos 7.º, 8.º e
29.º.
2 - O tratamento de elementos de identificação do titular ocorre associado às seguintes operações do cartão de
cidadão:
a) Receção, instrução e execução dos pedidos de emissão, atualização e renovação;
b) Receção e execução dos pedidos de cancelamento;
c) Personalização do cartão de cidadão;
d) Geração e envio dos códigos de ativação e de utilização do cartão de cidadão ao respetivo titular, bem
como dos códigos relativos aos certificados digitais;
e) Entrega do cartão de cidadão ao respetivo titular ou a quem o representa;
f) Credenciação e autenticação da identidade do cidadão para efeitos de comunicação eletrónica;
g) Execução dos pedidos de ativação e de revogação dos certificados digitais;
h) Comunicação às autoridades policiais competentes do número de documento do cartão de cidadão
cancelado por perda, furto ou roubo.
3 - A recolha e o tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com exceção
da prevista na alínea c), só podem ser efetuados por entidades ou serviços do Estado e da Administração
Pública e respetivos trabalhadores.
Artigo 37.º
Comunicação de dados
1 - A execução dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior envolve sucessivas ligações, em
separado, com cada uma das bases de dados que permitem a confirmação ou a geração do número de
identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número
de identificação da segurança social, para incluir, subsequentemente, esses números na personalização do
cartão de cidadão.
2 - No decurso das ligações referidas no número anterior, a cada base de dados são enviados unicamente os
elementos de identificação cujo tratamento está autorizado à entidade responsável por essa mesma base,
nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril.
3 - As ligações referidas no n.º 1 não devem incluir, em caso algum, a indicação do número de documento do
cartão de cidadão.
4 - Para além do seu tratamento nas operações de personalização do cartão de cidadão, os ficheiros com a
imagem facial, assinatura, altura e impressões digitais são comunicados apenas à base de dados de
identificação civil.
5 - Os ficheiros com os dados referidos no artigo 29.º são comunicados apenas às bases de dados de
identificação perante os serviços de saúde.
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Artigo 38.º
Entidade responsável
1 - O IRN, IP, é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,
alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais nas operações
referidas nos artigos 36.º e 37.º.
2 - Compete ao IRN, IP, pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas à satisfação das
exigências estabelecidas nos artigos 10.º, 11.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela
Lei n.º 103/2015, de 28 de abril.
3 - Atua por conta da entidade responsável a pessoa singular ou coletiva, serviço ou organismo a quem sejam
confiadas, nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, operações relacionadas com o cartão de
cidadão, nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a personalização do cartão de cidadão,
cumprindo-se os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do
Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho.
4 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados deve ser informada da identidade das pessoas singulares que
se encontrem nas condições referidas no número anterior.
Artigo 39.º
Direitos de informação, de acesso e de retificação
1 - - O titular do cartão de cidadão tem o direito de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais nele inscritos e
conhecer o conteúdo da informação relativa aos dados pessoais que constem da zona de leitura ótica ou do
circuito integrado, bem como dos ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º
que ainda não tenham sido destruídos.
2 - O titular do cartão de cidadão tem, desde o momento de apresentação do pedido, o direito de exigir a correção
de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente comunicados e
a integração das omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada
pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril.
Artigo 40.º
Sigilo
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais tratados nos sistemas do cartão de cidadão só pode
ser efetuada nos termos previstos na presente lei.
2 - Ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, as
pessoas que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de dados pessoais constantes de
ficheiros dos sistemas do cartão de cidadão.
Artigo 41.º
Conservação e destruição
1 - Os ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º e que contenham dados
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pessoais só podem ser conservados pelo período de tempo necessário à personalização do cartão de
cidadão, sendo destruídos imediatamente após a confirmação da sua entrega ao respetivo titular.
2 - Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o número de documento
do cartão de cidadão e o nome do respetivo titular, que é destruído após o decurso do prazo de validade do
cartão de cidadão.
3 - Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o código pessoal para
desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma segura, enquanto o cartão de cidadão se mantiver válido.
4 - As regras relativas à conservação do ficheiro previsto no número anterior são definidas por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Artigo 42.º
Garantias de segurança
1 - Devem ser postas em prática as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, a modificação,
a supressão, o aditamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida na presente
lei.
2 - É garantido o controlo tendo em vista a segurança da informação:
a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados,
alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
b) Da inserção dos dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,
alteração ou eliminação não autorizada, de dados pessoais;
c) Dos sistemas de tratamento automatizado dos dados, para impedir que possam ser utilizados por
pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que
interessam ao exercício das suas atribuições legais;
e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se
que dados foram introduzidos, quando e por quem.
CAPÍTULO IV
Disposições sancionatórias
SECÇÃO I
Contraordenações
Artigo 43.º
Violação de deveres
1 - A retenção, a conservação e a reprodução por fotocópia ou telecópia de cartão de cidadão alheio, em violação
do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 750.
2 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º no prazo de cinco dias a contar da data em que foi
encontrado o cartão de cidadão alheio constitui contraordenação punível com coima de € 50 a € 100.
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3 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreu
a alteração de morada constitui contraordenação punível com coima de € 50 a € 100.
4 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 33.º constitui contraordenação punível com coima de €
100 a € 500.
5 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados produzidos durante as operações referidas nos
artigos 37.º e 38.º da presente lei é punida nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 67/98, de 26 de
outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril.
Artigo 44.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da
coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - Em caso de cumprimento espontâneo do dever omitido em momento anterior à instauração do processo de
contraordenação, cuja competência está prevista no artigo 46.º, o limite mínimo da coima previsto no
correspondente tipo legal é especialmente atenuado.
Artigo 45.º
Negligência e tentativa
1 - A conduta negligente é punida nas contraordenações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º.
2 - A tentativa é punida na contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 43.º.
3 - Nos casos de negligência e tentativa referidos nos números anteriores, os limites mínimos e máximos das
coimas previstos no correspondente tipo legal são reduzidos a metade.
Artigo 46.º
Competência
A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do
artigo 43.º é do IRN, IP, e compete ao seu presidente, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das
respetivas coimas.
Artigo 47.º
Autoridades policiais e agentes de fiscalização
1 - Qualquer autoridade ou agente de autoridade que tenha notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, no
exercício das suas funções de fiscalização, de factos suscetíveis de implicar responsabilidade por
contraordenação prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.º levanta ou manda levantar auto de notícia.
2 - O auto de notícia previsto no número anterior deve mencionar os factos que indiciam a prática da infração, o
dia, o local e as circunstâncias em que foram praticados, o nome e a qualidade da autoridade ou agente da
autoridade que teve notícia dos factos, a identificação da pessoa que praticou os factos e, tratando-se de
contraordenação prevista nos n.os 1 ou 2 do artigo 43.º, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor
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sobre os factos.
3 - O auto de notícia previsto no n.º 1 é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou
mandou levantar e, quando for possível, pela testemunha.
Artigo 48.º
Produto das coimas
Do produto das coimas referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º revertem:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para o IRN, IP, ou, se o processo foi iniciado na sequência de participação do auto de notícia
referido no artigo anterior, 20% para o IRN, IP, e 20% para a autoridade autuante.
Artigo 49.º
Legislação subsidiária
Às infrações previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.
SECÇÃO II
Crimes
Artigo 50.º
Violação de normas relativas à proteção de dados pessoais
Quem não cumprir as obrigações relativas à proteção de dados previstas nos artigos 43.º e seguintes da Lei n.º
67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril, é punido nos termos aí previstos.
Artigo 51.º
Obtenção e utilização fraudulenta de documento
A indicação falsa de facto juridicamente relevante para constar do cartão de cidadão, a falsificação do cartão de
cidadão e o uso de cartão de cidadão falsificado, bem como a danificação, a subtração e o uso de cartão de
cidadão alheio, são condutas punidas nos termos dos artigos 256.º e seguintes do Código Penal.
Artigo 52.º
Criminalidade informática
São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro:
a) O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados, nos
programas ou nos sistemas dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão;
b) A utilização dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão com falsidade informática
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CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Atribuição do cartão de cidadão
Artigo 53.º
Expansão progressiva
1 - O processo de atribuição generalizada do cartão de cidadão é concretizado ao longo de um ciclo plurianual,
através da expansão progressiva dos serviços de receção a todo o território nacional e às comunidades de
cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
2 - Enquanto não estiver concretizada a cobertura integral do território nacional pela rede de serviços de receção
referida no número anterior são aplicáveis as disposições estabelecidas na presente secção.
Artigo 54.º
Instalação dos serviços do cartão de cidadão
1 - As normas que regulam a localização e as condições de instalação dos serviços de receção são definidas
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos
negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde.
2 - A portaria prevista no número anterior pode estabelecer critérios de competência territorial dos serviços de
receção, reservar a emissão de cartão de cidadão aos residentes em áreas territoriais determinadas e
consagrar prioridades de atendimento tendo em vista o reforço da certeza e segurança do sistema de
identificação e o bom funcionamento dos serviços.
Artigo 55.º
Cartões de identificação válidos
1 - Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de
identificação da segurança social válidos continuam a produzir os seus efeitos, nos termos previstos nos
diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão
aos respetivos titulares.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
Artigo 56.º
Obtenção do cartão de cidadão
1 - Nas áreas do território nacional onde existam serviços de receção instalados e em funcionamento, nos termos
da portaria prevista no n.º 1 do artigo 54.º, o pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes
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situações:
a) Quando o interessado pedir a emissão, renovação ou alteração de dados do bilhete de identidade;
b) Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do cartão de contribuinte, do cartão
de utente dos serviços de saúde ou do cartão de identificação da segurança social.
2 - O cartão de cidadão produz de imediato todos os efeitos previstos nos artigos 2.º, 4.º e 6.º da presente lei e
substitui o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de utente dos serviços de saúde e o cartão
de identificação da segurança social.
3 - O cartão de cidadão inclui os mesmos números de identificação que já tenham sido anteriormente atribuídos
ao respetivo titular pelos serviços de identificação civil, identificação fiscal, saúde ou segurança social.
Artigo 57.º
Residentes no estrangeiro
Nos postos e secções consulares que disponham de serviços de receção, nos termos da portaria prevista no n.º
1 do artigo 54.º, qualquer pedido de emissão, de renovação ou de alteração de dados do bilhete de identidade
é imediatamente convolado em pedido de emissão de cartão de cidadão, seguindo-se os termos estabelecidos
na presente lei.
SECÇÃO II
Primeiro pedido de cartão de cidadão
Artigo 58.º
Composição do nome do titular
1 - Se do assento de nascimento constar apenas o nome próprio do titular, no cartão de cidadão devem ser
igualmente inscritos os apelidos que o titular tiver usado em atos ou documentos oficiais.
2 - Ao nome da mulher casada antes de 1 de janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por
ela usados.
3 - Se do assento de nascimento constar uma sequência com dois ou mais nomes civis completos, o titular deve
escolher qual dos nomes civis completos é inscrito, nos termos previstos no artigo 9.º, no cartão de cidadão.
4 - As escolhas de composição do nome efetuadas nos termos dos números anteriores devem ser prontamente
comunicadas pelo serviço de receção à entidade responsável pela gestão da base de dados de identificação
civil para execução das pertinentes atualizações.
Artigo 59.º
Composição da filiação
1 - Se do assento de nascimento constar identificação de progenitor com uma sequência de dois ou mais nomes
civis completos, deve ser selecionado para inscrição no cartão de cidadão apenas o nome completo
correspondente à escolha que o progenitor tiver efetuado nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo
anterior.
2 - Não sendo possível aplicar o critério previsto no número anterior, deve ser selecionado para inscrição no
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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 38
cartão de cidadão apenas o nome completo que figura em primeiro lugar naquela sequência.
Artigo 60.º
Erro ortográfico no assento de nascimento
Detetando-se erro ortográfico notório no assento de nascimento, deve ser imediatamente promovida a retificação
oficiosa do assento de nascimento e devem ser tomadas providências para que a inscrição no cartão de cidadão
seja feita sem o erro.
Artigo 61.º
Dúvidas sobre a nacionalidade
Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um
prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade,
devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º.
Artigo 61.º-A
Cartões provisórios
1 - Pode ser emitido um cartão de cidadão provisório, sem circuito integrado, válido por período não superior a
90 dias, se:
a) Se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão para a prática de quaisquer atos
e manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, as validações exigidas pela presente
lei;
b) Ocorrer caso fortuito ou de força maior.
2 - Os cartões emitidos nos termos do número anterior contêm os seguintes elementos de identificação do titular:
a) Apelidos;
b) Nome(s) próprio(s);
c) Filiação;
d) Nacionalidade;
e) Data de nascimento;
f) Sexo;
g) Altura;
h) Imagem facial;
i) Assinatura;
j) Número de identificação civil.
3 - Para além dos elementos de identificação referidos no n.º 2 o cartão de cidadão provisório contém as
seguintes menções:
a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
b) Data de validade;
c) Número de documento e número de versão do cartão de cidadão;
d) Tratado de Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo
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3.º.
4 - O cartão de cidadão provisório inclui zona específica destinada a leitura ótica, nos termos do n.º 5 do artigo
7.º.
5 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do n.º 2 são obrigatórios, não sendo possível
a emissão de cartão de cidadão provisório no caso de ausência de informação sobre os mesmos.
6 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos no
número anterior, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 2, o cartão de cidadão provisório contém, na
área destinada a esse elemento, a inscrição da letra “x” ou de outra menção prevista na lei.
7 - O pedido de emissão de cartão de cidadão provisório é obrigatoriamente acompanhado de pedido de
emissão de cartão de cidadão nos termos regulados na presente lei, exceto quando motivos alheios à
vontade do requerente inviabilizem o pedido conjunto dos documentos.
8- Os requisitos técnicos e de segurança do cartão de cidadão provisório são estabelecidos por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da justiça e da
administração interna.
9- Pela emissão do cartão de cidadão provisório são devidas taxas fixadas por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, IP, sendo também aí definidas as situações
de gratuitidade, redução e isenção de taxas.
Artigo 62.º
Cartões substituídos
1 - No ato de entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar no serviço de receção, se possível,
o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços
de saúde e o número de identificação perante a segurança social.
2 - O bilhete de identidade e os cartões referidos no número anterior são devolvidos ao respetivo titular, a
solicitação deste, após terem sido objeto de tratamento que elimine o risco de utilização contrária à lei.
Artigo 63.º
Regulamentação
1 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização
administrativa, da administração interna e da justiça os seguintes aspetos:
a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os
beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão;
c) As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de
informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões
digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A.
2 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização
administrativa e da justiça os seguintes aspetos:
a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado, previsto no
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n.º 4 do artigo 6.º;
b) O prazo de validade, referido no artigo 19.º;
c) Os casos e termos de funcionamento do Portal do Cidadão como serviço de receção de pedidos de
renovação de cartão de cidadão, referido no n.º 3 do artigo 20.º;
d) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo
33.º;
e) A fixação do montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no
artigo 23.º, referido no n.º 3 do artigo 34.º;
f) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), referido
no n.º 4 do artigo 41.º.
3- São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros,
da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do cartão de cidadão e dos códigos,
as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, referido no n.º 7 do artigo
31.º.
4- São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes aspetos:
a) O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º;
b) As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução, isenção e
gratuitidade, previsto no n.º 9 do artigo 61.º-A.
5- São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização
administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde os
aspetos da instalação dos serviços de receção do cartão de cidadão referidos no artigo 54.º.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Republicação da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio complementar e voluntário:
a) De autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública;
b) De assinatura eletrónica qualificada, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
Artigo 2.º
Chave Móvel Digital
1 - A todo o cidadão, com idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontre interdito ou inabilitado, é
permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel e ou a um único
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endereço de correio eletrónico.
2 - No caso de cidadão estrangeiro, também pode ser feita a associação referida no número anterior com o
respetivo número de passaporte.
3 - A associação prevista nos números anteriores serve apenas para a obtenção da CMD como mecanismo
voluntário e alternativo de autenticação perante serviços públicos prestados de forma digital para todo o
utilizador, nacional ou não nacional, não podendo ser os dados assim obtidos utilizados para qualquer outro
fim.
4 - A CMD é um sistema multifator de autenticação segura dos utentes dos serviços públicos disponibilizados
online, composto por uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, bem como por um
código numérico de utilização única e temporária por cada autenticação.
5 - A CMD gera automaticamente, aquando da introdução da identificação do cidadão e da palavra-chave a ela
associada, um código numérico, que é enviado por Short Message Service (SMS) ou por correio eletrónico
para o respetivo número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico registados pelo cidadão.
6 - Para obter a CMD, o utente pode:
a) Solicitar o seu registo após a entrega do cartão do cidadão;
b) Solicitar, por via eletrónica, a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente,
mediante autenticação eletrónica, através do certificado digital constante do seu cartão de cidadão ou
de outro meio de identificação eletrónica validamente reconhecido em Estados membros da União
Europeia;
c) Solicitar, por via eletrónica, a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente,
mediante prévia confirmação de identidade, através do envio de carta para a morada do titular do
cartão de cidadão; ou
d) Dirigir-se a uma Loja do Cidadão, a uma conservatória do registo civil, a outros serviços da
Administração Pública que celebrem um protocolo com a Agência para a Modernização Administrativa,
IP (AMA, IP), para este efeito, ou a outras entidades que hajam celebrado um protocolo com o Instituto
dos Registos e do Notariado, IP, para a receção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento
do cartão de cidadão, e aí, após confirmação de identidade por conferência com o documento de
identificação civil ou passaporte de que for titular, obter a associação acima prevista e escolher a sua
palavra-chave permanente.
7 - Todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, que pretenda obter uma CMD e não esteja presente em
território nacional pode apresentar-se junto dos serviços consulares portugueses para os efeitos
previstos na alínea d) do número anterior, nos termos de protocolo a celebrar com a AMA, IP.
8 - A AMA, IP, é a entidade responsável pela gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que suporta
a CMD, nomeadamente o sistema de geração e envio dos códigos numéricos de utilização única e
temporária.
9 - Aplicam-se à CMD todas as garantias em matéria de proteção de dados pessoais previstas quer na Lei
n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril, quer na Lei n.º 7/2007, de 5
de fevereiro, na sua redação atual, não sendo permitido o rastreamento e o registo permanente das
interações entre os cidadãos e a Administração Pública processadas através da CMD.
10 - Os sistemas de autenticação existentes em sítios na Internet da Administração Pública que utilizam
apenas nome de utilizador e palavra-chave e ou cartão de cidadão podem ser associados à CMD e a
CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios na Internet que não dispõem,
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ainda, de sistema de autenticação, mediante acordo celebrado com a AMA, IP, com homologação dos
membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e pela área do sítio da
Internet em causa.
11 - A CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios na Internet, mediante acordo
celebrado com a AMA, IP, com homologação do membro do Governo responsável pela área da
modernização administrativa.
12 - A autenticação através de CMD nos sítios na Internet da Administração Pública, conforme previsto no
n.º 10, é feita mediante autorização expressa do cidadão, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º e
no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
13 - Com a CMD é emitido um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada de ativação
facultativa, por cidadãos de idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontrem interditos ou
inabilitados.
14 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa procede-se
à regulamentação necessária para o desenvolvimento da CMD.
15 - A portaria referida no número anterior define, ainda, o modelo de sustentabilidade da CMD,
designadamente em relação aos custos com o envio dos SMS.
16 - Podem ser estabelecidas outras formas de obtenção da CMD, mediante acordo celebrado com a AMA,
IP, com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
Artigo 3.º
Autenticação através de Chave Móvel Digital
1 - O cidadão detentor de uma CMD pode autenticar-se em sítios na Internet da Administração Pública, mediante
introdução:
a) Da sua identificação ou número de telemóvel;
b) Da sua palavra-chave permanente; e
c) Do código numérico de utilização única e temporária automaticamente gerado, que receba do sistema
por SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel, ou por correio eletrónico no seu endereço
de correio eletrónico.
2 - No caso de ter associado um número de telemóvel e um endereço de correio eletrónico, o cidadão pode
escolher em cada autenticação por qual dos meios pretende receber o código numérico único e temporário.
3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave, bem como do telemóvel e endereço
de correio eletrónico associados.
4 - Na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior são previstos meios simples, expeditos e seguros, que
permitam ao cidadão revogar ou alterar a associação do número de telemóvel e endereço de correio
eletrónico ao seu número de identificação civil, devendo as regras de segurança da utilização da CMD ser
adequadamente divulgadas junto dos utilizadores.
5 - Pode ser associado um certificado digital à CMD, em moldes a definir por diploma próprio.
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Artigo 3.º-A
Assinatura através de Chave Móvel Digital
1 - O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de uma CMD, solicitada nos termos do disposto
nas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 2.º, pode assinar documentos eletrónicos através de aposição de
uma assinatura eletrónica qualificada mediante introdução:
a) Da sua identificação ou número de telemóvel;
b) Da sua palavra-chave permanente; e
c) Do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema
por SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel.
2 - A pedido do titular pode ser invocada a sua qualidade profissional, nos termos previstos no artigo 18.º-A da
Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave e do telemóvel associado.
Artigo 4.º
Presunção de autoria
1 - Os atos praticados por um cidadão ou agente económico nos sítios na Internet da Administração Pública
presumem-se ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura, sempre que sejam utilizados meios de
autenticação segura para o efeito.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se meios de autenticação segura:
a) (Revogada);
b) O uso de certificado digital, designadamente o constante do cartão de cidadão;
c) A utilização da CMD.
3 - A presunção referida no n.º 1 é ilidível nos termos gerais de direito.
Artigo 5.º
Regulamentação
A portaria prevista no n.º 14 do artigo 2.º deve ser aprovada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor
da presente lei.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
Os artigos 2.º e 3.º produzem efeitos com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior.
———
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DECRETO N.º 75/XIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 22/2013, DE 26 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O ESTATUTO
DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, EQUIPARANDO OS ADMINISTRADORES JUDICIAIS AOS AGENTES
DE EXECUÇÃO, NOMEADAMENTE PARA EFEITOS DE ACESSO AO REGISTO INFORMÁTICO DAS
EXECUÇÕES E DE CONSULTA DAS BASES DE DADOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto
do administrador judicial, com vista a permitir a agilização das consultas a várias bases de dados públicas por
parte dos administradores judiciais, nomeadamente o registo informático das execuções e as bases de dados
tributárias e da segurança social.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro
O artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 11.º
[…]
…………………………………………………………………………………………………………………………….:
a) Equiparação aos agentes de execução para efeitos de:
i) Direito de ingresso nas secretarias judiciais e demais serviços públicos, designadamente
conservatórias e serviços de finanças;
ii) Acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de
setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro;
iii) Consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias
do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, de acordo com o
disposto no artigo 749.º do Código de Processo Civil e a regulamentar por portaria nos termos do n.º 3
desse artigo, na medida necessária ao exercício das competências que lhes são legalmente atribuídas;
b) ………………………………………………………………………………………………………………..……….;
c) …………………………………………………………………………………………………………………..…….”
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 31 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.