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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 30

PROPOSTA DE LEI N.º 59/XIII (2.ª)

(ADAPTA AO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA DECISÃO

2008/615/JAI, E DA DECISÃO 2008/616/JAI QUE A EXECUTA, EM SEDE DE TRANSMISSÃO DE DADOS

DO REGISTO DE VEÍCULOS PARA EFEITOS DE DETEÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÕES DE

NATUREZA PENAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 3 de março de 2017, após aprovação na generalidade.

2. Em 13 de fevereiro de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3. Em 7 de abril de 2017, foram apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do PSD.

4. Na reunião de 26 de abril de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das

propostas de alteração, de que resultou o seguinte:

 Proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – de eliminação do n.º 4 do

artigo 8.º e de aditamento de um artigo 8.º-A (Comissão de Fiscalização de Dados) – rejeitada com

votos contra do PS, BE e PCP e a favor do PSD e do CDS-PP;

 Articulado da Proposta de Lei – aprovados todos os artigos da Proposta de Lei, com votos a favor do

PS, PSD e CDS-PP e contra do BE e do PCP.

Foram ainda corrigidas gralhas de pontuação e de maiúsculas do n.º 7 do artigo 4.º.

Na discussão que antecedeu a votação, intervieram os Senhores Deputados Fernando Negrão (PSD) – que

apresentou a sua proposta de alteração, explicando que a Proposta de Lei tinha por objeto a troca de informação

e um sistema de concentração de dados (incluindo identificação de veículos automóveis e de cartas de

condução) acessível a todas as autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal dos Estados Membros, o que

motivara o Grupo Parlamentar do PSD a seguir a sugestão do Conselho Superior do Ministério Público de

criação de uma comissão, formada por Procuradores-Gerais Adjuntos, semelhante à Comissão de Fiscalização

de Dados do SIRP, com o objetivo de maior fiscalização do acesso a dados, da troca de informação e do

tratamento de dados – e Fernando Anastácio (PS) – que manifestou discordar da proposta de alteração por

estar em causa a criação de uma estrutura ad hoc na Procuradoria-Geral da República, criando incoerência com

outras bases de dados da investigação criminal que não dispõem de entidades fiscalizadoras próprias e podendo

comportar mais ruído, menos eficácia e disfuncionalidade.

Subsequentemente à votação, intervieram os Senhores Deputados Fernando Negrão (PSD) – que recordou

que a sua proposta, que acabara de ser rejeitada, apenas visava a criação de um órgão similar que funciona já

no âmbito de outro sistema, devendo portanto ser reproduzido o modelo neste âmbito – para fiscalização da

plataforma EUCARIS – e podendo vir a ser pensado também para a Plataforma de Interoperabilidade de

Investigação Criminal (PIIC), tendo manifestado estranheza pelo sentido de voto do BE e do PCP, que têm

manifestado preocupações securitárias em matéria de segurança e proteção de dados; Fernando Anastácio

(PS) – que explicou que a rejeição da proposta de alteração se devia à necessidade de preservar a lógica e

confiança na estrutura do Ministério Público, mantendo as suas competências e estrutura hierárquica de

funcionamento; e José Manuel Pureza (BE) – que explicou que, para além de ter votado contra a Proposta de

Lei, a proposta de alteração não merecera o seu acordo não porque não tivesse a preocupação de que vigore

uma fiscalização eficaz e cautelar, mas porque o proposto configurava um certo modelo de fiscalização que não

parecia ser o mais adequado.

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