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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 14

sistemáticos e, por outro lado, as alterações substanciais ao regime do contrato de trabalho a termo que se

reportam à natureza deste regime legal, a alguns dos fundamentos objetivos do contrato, à sua duração máxima

e ao limite de renovações, e ainda à consagração, como nova modalidade deste contrato, do contrato a termo

de muito curta duração.

REIS, João–Princípio do tratamento mais favorável e da norma mínima. In Para Jorge Leite. Coimbra:

Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 855-884. Cota: 12.06 - 47/2015 (1-2)

Resumo: Neste artigo, o autor analisa alguns dos últimos desenvolvimentos legislativos marcantes para o

princípio do tratamento mais favorável, nomeadamente, as implicações do Código do Trabalho de 2003, a

reforma deste Código em 2009 e a recente jurisprudência constitucional.

Considera, na página 883, que: “(…) o direito de contratação coletiva acolhido no artigo 56.º, n.º 3 da CRP,

à luz da própria interpretação da jurisprudência do Tribunal Constitucional, na medida em que é considerado

como um direito cujo exercício deve ser orientado para melhorar as condições de vida e de trabalho, está talhado

para uma ligação indissociável ao princípio do tratamento mais favorável. É um direito predisposto para, numa

consideração global, estabelecer melhores condições do que as previstas na lei. Por outro lado, a integração do

direito comunitário laboral tem sido pautada pelo respeito dos regimes mais favoráveis existentes nos

ordenamentos internos dos Estados-Membros”.

ROUXINOL, Milena Silva – O princípio do tratamento mais favorável nas relações entre a lei e a convenção

colectiva de trabalho. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 13, n.º 28 (2006), p. 159-190. Cota:

RP-577

Resumo: A autora formula o princípio do tratamento mais favorável como o princípio de que, de entre as

várias normas aptas a regular uma relação laboral, se deverá optar pela que conceder condições mais favoráveis

ao trabalhador, ainda que seja hierarquicamente inferior. Neste artigo, são analisadas várias perspetivas deste

princípio, a saber, o princípio do tratamento mais favorável como regra de conflitos; o princípio do tratamento

mais favorável como parâmetro legislativo: princípio da norma mínima e o artigo 4.º/1 do Código do Trabalho: a

questão da (in) constitucionalidade.

SARÁVIA, Mariana Caldeira – Admissão de trabalhadores: novas regras e novos modelos contratuais.

Trabalho e segurança social: revista de actualidade laboral. Lisboa. N.º 2 (fev. 2009), p. 7-8 Cota: RP-558

Resumo: A autora analisa as principais alterações e novidades contidas no novo Código do Trabalho, em

matéria de admissão de trabalhadores por conta de outrem, relativamente aos contratos de trabalho a termo,

contratos de trabalho a tempo parcial, contratos de trabalho intermitente e contratos de trabalho em comissão

de serviço.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e

França.

BÉLGICA

De acordo com a Lei de 5 de Dezembro de 1968,28 as convenções coletivas de trabalho constituem fonte de

Direito do Trabalho, com a natureza de instrumentos contratuais negociados entre as organizações

representativas dos trabalhadores e as representativas dos empregadores, podendo ainda sê-lo pelo Conselho

Nacional do Trabalho e por comissões paritárias, criadas por essa lei, em relação a cada setor de atividade.

As convenções coletivas de trabalho ocupam uma posição hierárquica inferior à dos tratados internacionais

e atos legislativos, sendo nulas se os contrariarem. No entanto, resulta claro do artigo 51.º da referida lei,

relativamente às fontes das obrigações laborais, que as convenções coletivas de trabalho prevalecem sobre as

28 Texto bilingue consolidado com alterações subsequentes introduzidas no texto legal.

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