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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 4

Por tratar de legislação do trabalho, esteve em apreciação pública de 23 de abril a 23 de maio de 2016, nos

termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5

do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

As iniciativas em apreciação estão agendadas para discussão na generalidade em sessão plenária no dia 4

de maio.

Os contributos das várias entidades que se pronunciaram, alguns dos quais coincidentes, podem ser

consultados na íntegra nas seguintes ligações: projeto de lei n.º 163/XIII (1.ª) e projeto de lei n.º 169/XII

(1.ª).

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

De acordo com a exposição de motivos, o BE pretende corrigir um dos aspetos mais conservadores das

reformas laborais e reintroduzir o princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, parte mais fraca na

relação de trabalho, alterando para o efeito os artigos 3.º (Relações entre fontes de regulação), 139.º (Regime

do termo resolutivo), 476.º (Princípio do tratamento mais favorável), 478.º (Limites do conteúdo de instrumento

de regulamentação coletiva), 482.º (Concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

negociais) e 483.º (Concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não negociais) do

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e promovendo a revogação do artigo 5.º

da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

O PCP entende, tal como vem referido na exposição de motivos, que o fim do princípio do tratamento mais

favorável e a imposição de regras de caducidade refletiram-se numa acentuada quebra da contratação coletiva

e num gigantesco retrocesso.

Neste projeto de lei propõe a reposição do princípio do tratamento mais favorável e a proibição da caducidade

dos contratos coletivos de trabalho por via da sua renovação sucessiva até à sua substituição por outros

livremente negociados entre as partes, mediante a alteração dos artigos 3.º (Relações entre fontes de

regulação), 476.º (Princípio do tratamento mais favorável), 500.º (Denúncia de convenção coletiva) e 502.º

(Cessação da vigência de convenção coletiva) do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, e a revogação dos artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão

do Código do Trabalho, e dos artigos 497.º (Escolha de convenção aplicável), 501.º (Sobrevigência e caducidade

de convenção coletiva) e os n.os 2 e 3 do artigo 502.º (Cessação da vigência de convenção coletiva) do Código

do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

Projeto de Lei n.º 163/XIII (1.ª) (BE)

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

A presente iniciativa pretende alterar vários artigos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, e, bem assim, o artigo 5.º desta lei que “Aprova a revisão do Código do Trabalho”. Através da