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23 DE MAIO DE 2017 7

5 – O Ponto de Contato para a Segurança reúne com o organizador da competição desportiva, com a

força de segurança, com a ANPC, com as entidades de saúde e com a Segurança Privada, com vista a

zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo, antes e depois de cada espetáculo desportivo.

Artigo 22.º

[…]

Condições de acesso de espetadores ao recinto desportivo

1 – São condições de acesso dos espetadores ao recinto desportivo:

a) Ser maior de três anos;

b) [anterior alínea a)];

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)]:

i) [anterior alínea h)].

2 – Para os efeitos da alínea d) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que

apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas

adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, para as situações de alcoolemia e influência de

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.

3 – É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espetadores que não cumpram o previsto no n.º 1,

excetuando o disposto nas alíneas c), e) e h) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam auxiliares

das pessoas com deficiência e ou incapacidades.

4 – […]

5 – […]

6 – A idade mínima definida na alínea a) do n.º 1 pode ser aumentada para seis anos no caso de

espetáculos desportivos considerados de risco elevado.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio

O artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os

assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações

portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo

de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência,

podendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros

equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados.

2 – […]

3 – […]»

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