O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 2017 179

a) Tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente pedido de asilo a qualquer autoridade

policial dentro das 48 horas após a sua entrada;

b) Seja detentor de um título de residência válido ou de outro título, que lhe confira direito de permanência

em outro Estado membro e cumpra a sua obrigação de se dirigir imediatamente para esse Estado membro;

c) Seja readmitido ou aceite a pedido de outro Estado membro, em conformidade com acordos ou

convenções internacionais celebrados nesse sentido, desde que seja portador de título que o habilite a

permanecer ou residir legalmente em território nacional;

d) Seja titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante da sua permanência legal em

território nacional, em conformidade com as disposições legais em vigor.

6 - O cidadão estrangeiro nas condições referidas na alínea a) do número anterior aguarda em liberdade a

decisão do seu pedido e deve ser informado pelo SEF dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o

disposto na lei reguladora do direito de asilo.

7 - São competentes para efetuar detenções, nos termos do n.º 1, as autoridades e os agentes de autoridade

do SEF, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia

Marítima.

Artigo 146.º-A

Condições de detenção

1 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é autorizado, a pedido, a

contactar os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.

2 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito a comunicar

com o seu advogado ou defensor em privado.

3 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito à prestação

de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças, devendo atribuir-se especial atenção à

situação das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não acompanhados, pessoas com

deficiência, idosos, grávidas, famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação

ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

4 - No âmbito dos poderes de gestão dos centros de acolhimento temporário conferidos ao SEF, podem ser

celebrados protocolos com organizações nacionais ou internacionais com trabalho reconhecido na área da

imigração, visando definir a forma de autorização e condições de visita àqueles.

5 - Ao estrangeiro detido é fornecido documento de que constem as regras aplicadas no centro de instalação

temporária ou espaço equiparado, bem como os seus direitos e deveres, nomeadamente o direito de contactar

as entidades a que se refere o n.º 1.

6 - As famílias detidas devem ficar alojadas em locais separados que garantam a devida privacidade.

7 - Os menores acompanhados detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer,

nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da

permanência, devem ter acesso ao ensino.

Artigo 147.º

Condução à fronteira

1 - O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e

depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional pode, por

determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do SEF para

efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

2 - O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar em território

nacional pelo prazo de um ano.

3 - A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no Sistema de Informação Schengen e na lista

nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada.

Páginas Relacionadas
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 82 PROPOSTA DE LEI N.o 86/XIII (2.ª) ALTERA O
Pág.Página 82
Página 0083:
25 DE MAIO DE 2017 83 Inclui-se, no regime específico para os estudantes estrangeir
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 84 i) […]; j) […]; k) […]; l) […];
Pág.Página 84
Página 0085:
25 DE MAIO DE 2017 85 j) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 86 ff) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o vis
Pág.Página 86
Página 0087:
25 DE MAIO DE 2017 87 independentemente da sua denominação, ou instituição oficial
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 88 Artigo 54.º […] 1 - O visto de esta
Pág.Página 88
Página 0089:
25 DE MAIO DE 2017 89 de formação profissional ou de atividade altamente qualificad
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 90 c) Será acolhido durante o período da estada por família
Pág.Página 90
Página 0091:
25 DE MAIO DE 2017 91 a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 92 2 - O requerente é dispensado de visto de residên
Pág.Página 92
Página 0093:
25 DE MAIO DE 2017 93 2 - A validade da autorização de residência não pode exceder
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 94 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido de
Pág.Página 94
Página 0095:
25 DE MAIO DE 2017 95 Artigo 97.º Exercício de atividade profissional
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 96 71.º-A, 91.º-A, 91.º-B, 91.º-C, 97.º-A, 97.º-B, 97.º-C,
Pág.Página 96
Página 0097:
25 DE MAIO DE 2017 97 Artigo 56.º-B Cancelamento do visto de curta duração o
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 98 profissional. 3 - Sempre que o empregador ou util
Pág.Página 98
Página 0099:
25 DE MAIO DE 2017 99 3 - A prorrogação é concedida desde que se mantenham as condi
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 100 autorização de residência desde que, para além das cond
Pág.Página 100
Página 0101:
25 DE MAIO DE 2017 101 b) Efetuar parte da sua investigação até decisão final do pe
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 102 Artigo 97.º-B Ponto de Contacto Nacional
Pág.Página 102
Página 0103:
25 DE MAIO DE 2017 103 e) Seja outorgante de contrato celebrado com agências de emp
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 104 7 - A autorização de residência para trabalhador transf
Pág.Página 104
Página 0105:
25 DE MAIO DE 2017 105 3 - O pedido de renovação da autorização de residência para
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 106 7 - A autorização de residência tem validade de um ano
Pág.Página 106
Página 0107:
25 DE MAIO DE 2017 107 Artigo 124.º-H Ponto de Contacto Nacional
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 108 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18
Pág.Página 108
Página 0109:
25 DE MAIO DE 2017 109 l ) Diretiva 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 110 intermunicipais, entidades que integram o setor empresa
Pág.Página 110
Página 0111:
25 DE MAIO DE 2017 111 bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às liga
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 112 ff ) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o v
Pág.Página 112
Página 0113:
25 DE MAIO DE 2017 113 ss ) «Empregador» pessoa singular ou coletiva, por conta da
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 114 CAPÍTULO II Entrada e saída do território nacion
Pág.Página 114
Página 0115:
25 DE MAIO DE 2017 115 SECÇÃO II Condições gerais de entrada A
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 116 Artigo 11.º Meios de subsistência
Pág.Página 116
Página 0117:
25 DE MAIO DE 2017 117 b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabele
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 118 fazem prova da nacionalidade do titular.
Pág.Página 118
Página 0119:
25 DE MAIO DE 2017 119 2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é form
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 120 SUBSECÇÃO II Documentos de viagem emitidos por a
Pág.Página 120
Página 0121:
25 DE MAIO DE 2017 121 2 - Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, nã
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 122 3 - Podem ser indicados, para efeitos de não admissão,
Pág.Página 122
Página 0123:
25 DE MAIO DE 2017 123 2 - A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessa
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 124 5 - O disposto nos números anteriores é igualmente apli
Pág.Página 124
Página 0125:
25 DE MAIO DE 2017 125 dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em c
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 126 a) As embaixadas e os postos consulares de carreira por
Pág.Página 126
Página 0127:
25 DE MAIO DE 2017 127 e) Seja titular de título de transporte válido que assegure
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 128 8 - O visto de residência concedido para estudo, interc
Pág.Página 128
Página 0129:
25 DE MAIO DE 2017 129 g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico no
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 130 d) O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as
Pág.Página 130
Página 0131:
25 DE MAIO DE 2017 131 9 - A decisão de cancelamento do visto prevista no artigo 56
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 132 2 - As estatísticas referidas no número anterior são re
Pág.Página 132
Página 0133:
25 DE MAIO DE 2017 133 5 - Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 134 c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos
Pág.Página 134
Página 0135:
25 DE MAIO DE 2017 135 apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro d
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 136 Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu in
Pág.Página 136
Página 0137:
25 DE MAIO DE 2017 137 c) Não esteja inscrito no Sistema de Informação Schengen ou
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 138 3 - O disposto nos números anteriores é igualmente apli
Pág.Página 138
Página 0139:
25 DE MAIO DE 2017 139 5 - Na pendência do pedido de prorrogação, o requerente pode
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 140 Artigo 75.º Autorização de residência temporária
Pág.Página 140
Página 0141:
25 DE MAIO DE 2017 141 Artigo 78.º Renovação de autorização de residência te
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 142 e) Comprovem ter conhecimento do português básico.
Pág.Página 142
Página 0143:
25 DE MAIO DE 2017 143 Artigo 85.º Cancelamento da autorização de residência
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 144 SECÇÃO II Autorização de residência <
Pág.Página 144
Página 0145:
25 DE MAIO DE 2017 145 3 - O titular de uma autorização de residência para exercíci
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 146 SUBSECÇÃO III Autorização de residência para inv
Pág.Página 146
Página 0147:
25 DE MAIO DE 2017 147 3 - O SEF pode não autorizar a entrada ou permanência
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 148 Artigo 91.º-C Mobilidade dos investigadores
Pág.Página 148
Página 0149:
25 DE MAIO DE 2017 149 uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Cons
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 150 Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e c
Pág.Página 150
Página 0151:
25 DE MAIO DE 2017 151 os respetivos direitos, obrigações e garantias processuais,
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 152 e Fronteiras. Artigo 97.º-C Estatí
Pág.Página 152
Página 0153:
25 DE MAIO DE 2017 153 a) Os ascendentes diretos em 1.º grau; b) O seu tutor
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 154 b) Documentos que atestem o cumprimento das condições d
Pág.Página 154
Página 0155:
25 DE MAIO DE 2017 155 8 - Quando os membros da família já se encontrem em territór
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 156 2 - A autorização de residência a que se refere o númer
Pág.Página 156
Página 0157:
25 DE MAIO DE 2017 157 bem como proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 158 membro da União Europeia e permaneça em território naci
Pág.Página 158
Página 0159:
25 DE MAIO DE 2017 159 8 - A concessão de autorização de residência ao residente de
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 160 a) Por razões de ordem pública ou de segurança pública,
Pág.Página 160
Página 0161:
25 DE MAIO DE 2017 161 a) Apresente contrato de trabalho compatível com o exercício
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 162 3 - O «cartão azul UE» é emitido de acordo com o modelo
Pág.Página 162
Página 0163:
25 DE MAIO DE 2017 163 f) Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adq
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 164 2 - Os pedidos de «cartão azul UE» em território nacion
Pág.Página 164
Página 0165:
25 DE MAIO DE 2017 165 o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para
Pág.Página 165
Página 0166:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 166 Estado definido por despacho dos membros do Governo res
Pág.Página 166
Página 0167:
25 DE MAIO DE 2017 167 Artigo 124.º-B Concessão de autorização de residência
Pág.Página 167
Página 0168:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 168 previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho
Pág.Página 168
Página 0169:
25 DE MAIO DE 2017 169 5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo re
Pág.Página 169
Página 0170:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 170 8 - A empresa de acolhimento comunica ao SEF qualquer a
Pág.Página 170
Página 0171:
25 DE MAIO DE 2017 171 Artigo 124.º-H Ponto de Contacto Nacional
Pág.Página 171
Página 0172:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 172 c) Disponha de um seguro de saúde; d) Disponha d
Pág.Página 172
Página 0173:
25 DE MAIO DE 2017 173 3 - Sem prejuízo do número anterior, o pedido de concessão d
Pág.Página 173
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 174 longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí
Pág.Página 174
Página 0175:
25 DE MAIO DE 2017 175 c) Ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bol
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 176 Artigo 135.º Limites à decisão de afastamento co
Pág.Página 176
Página 0177:
25 DE MAIO DE 2017 177 para abandonar voluntariamente o território nacional no praz
Pág.Página 177
Página 0178:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 178 a) Apresentação periódica no SEF; b) Obrigação d
Pág.Página 178
Página 0180:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 180 Artigo 148.º Processo 1 - Durante
Pág.Página 180
Página 0181:
25 DE MAIO DE 2017 181 à pena de prisão superior a seis meses. 2 - A mesma p
Pág.Página 181
Página 0182:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 182 3 - Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurad
Pág.Página 182