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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 258

de conflito de interesses, os interesses dos consumidores sejam prejudicados.

2 - Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, que os mecanismos organizacionais e administrativos

adotados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo para os interesses do consumidor, os intermediários de

crédito devem, em momento prévio ao da prestação de serviços de intermediação de crédito, prestar-lhe

informação clara e precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos de interesses em causa e, bem assim,

sobre as medidas adotadas para mitigar os riscos identificados.

3 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser transmitida através de documento em

papel ou noutro suporte duradouro e deve ser suficientemente detalhada para permitir, tendo em conta a

natureza do consumidor, que este tome uma decisão informada.

4 - Os mecanismos organizacionais e administrativos a implementar pelos intermediários de crédito nos

termos previstos nos números anteriores devem possibilitar a identificação, prevenção ou a mitigação de

situações de conflito que surjam ou possam surgir entre os interesses dos consumidores e os interesses dos

intermediários de crédito, incluindo os titulares dos seus órgãos sociais, colaboradores, pessoas que lhes

prestem serviços a título permanente ou ocasional e quaisquer sociedades que com elas estejam em relação de

domínio ou de grupo, ou entre os interesses de diferentes consumidores.

5 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, regras adequadas à natureza, dimensão e

complexidade da atividade dos intermediários de crédito, que se mostrem necessárias à execução do disposto

nos números anteriores.

Secção II

Deveres de informação

Artigo 53.º

Informação relativa à atividade de intermediário de crédito

1 - Os intermediários de crédito estão obrigados a disponibilizar no interior dos estabelecimentos abertos ao

público, em local bem visível e de acesso direto, a seguinte informação:

a) Os elementos de identificação, designadamente nome, domicílio profissional e número de registo do

intermediário de crédito, se estiver em causa pessoa singular, ou firma ou denominação, sede social e número

de registo do intermediário de crédito, se estiver em causa pessoa coletiva;

b) Os respetivos contactos para efeitos do exercício da atividade;

c) A indicação de que se encontram registados junto do Banco de Portugal, do respetivo número de registo e

dos meios ao dispor do consumidor para verificar esse registo;

d) A categoria de intermediário de crédito;

e) A identidade dos mutuantes ou grupo de mutuantes com quem mantêm contrato de vinculação, se

aplicável;

f) Menção ao exercício da atividade de intermediário de crédito em regime de exclusividade relativamente a

um mutuante, sempre que tal seja o caso;

g) A indicação dos serviços de intermediação de crédito para cuja prestação estão autorizados;

h) A referência ao facto de estarem autorizados a prestar serviços de consultoria, se tal for o caso;

i) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e,

nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número

de contrato de seguro e período de validade;

j) O preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos consumidores, no caso dos

intermediários não vinculados;

k) A referência ao facto de lhes estar vedado receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a

formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito, nos termos do artigo 46.º;

l) A referência ao facto de lhes estar vedado celebrar contratos de crédito em representação dos mutuantes,

no caso de intermediários de crédito não vinculados;

m) A indicação de que a sua atividade como intermediário de crédito está sujeita à supervisão do Banco de

Portugal.

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