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26 DE MAIO DE 2017 17

6- Ao arrendatário não pode, em qualquer caso, ser negada a consulta ou a emissão de reprodução ou

certidão do processo respeitante ao controlo prévio urbanístico relativo ao locado, dispondo os órgãos

competentes do prazo improrrogável de 10 dias para assegurar a garantia de acesso, sem prejuízo dos demais

direitos previstos na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação

administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.

Artigo 5.º

Vicissitudes contratuais em caso de remodelação, restauro ou demolição do locado

(Revogado).

Artigo 6.º

Denúncia para remodelação ou restauro

1- A denúncia do contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro

profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em

alternativa:

a)Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos de renda, de valor não inferior a duas

vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;

b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos.

2- Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação prevista

no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.

3- O realojamento do arrendatário previsto na alínea b) do n.º 1 é feito em condições análogas às que aquele

já detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos.

4- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se realojamento em condição análogas quanto ao

local o realojamento do arrendatário na área da mesma freguesia ou de freguesia limítrofe, em fogo em estado

de conservação igual ou superior ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado familiar do

arrendatário.

5- Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, presume-se adequado às necessidades do agregado familiar do

arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e o máximo previstos no quadro seguinte, de modo que

não se verifique sobreocupação:

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