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26 DE MAIO DE 2017 19

urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, o valor da indemnização previsto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 6.º é duplicado.

4- Caso a situação de ruína resulte de ação ou omissão culposa por parte do proprietário, o valor da

indemnização é de dez anos de renda, determinada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do

n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano

(NRAU).

Artigo 8.º

Efetivação da denúncia

1- A denúncia do contrato é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a

seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de

ineficácia, o fundamento da denúncia.

2- A comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia:

a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da

operação urbanística a efetuar no locado;

b) De termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a operação

urbanística a realizar constitui uma obra de remodelação ou restauro profundos ou uma obra de demolição, nos

termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º ou no n.º 1 do artigo anterior, bem como as razões pelas quais a execução

da obra obriga à desocupação do locado; e

c)Nos casos em que estejam em causa obras de alteração ou ampliação, nos termos da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º, de cópia dos elementos entregues juntamente com o requerimento de controlo prévio, referidos na

alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo4.º, bem como de documento emitido pelo município que ateste a entrega

pelo senhorio destes elementos, no pedido de controlo prévio da operação urbanística.

3- A denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante

comunicação ao arrendatário, acompanhada de:

a) Comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no caso de operação urbanística sujeita a

licença administrativa, ou

b) Comprovativo de que a pretensão não foi rejeitada, no caso de operação urbanística sujeita a

comunicação prévia.

4- No caso previsto no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção

da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem

lugar até ao termo do último prazo.

5- Metade da indemnização deve ser paga após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega

do locado, sob pena de ineficácia.

6- (Revogado).

7- (Revogado).

Artigo 9.º

Suspensão

(Revogado).

Artigo 9.º-A

Direito de preferência em caso de novo arrendamento

1- O arrendatário no contrato objeto de denúncia nos termos dos artigos anteriores tem direito a exercer

direito de preferência no âmbito de novo arrendamento celebrado pelo senhorio.

2- O direito previsto no presente artigo é oponível ao senhorio que promoveu a denúncia do contrato durante

o prazo de dois anos contados a partir da data de cessação do mesmo.