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Quinta-feira, 8 de junho de 2017 II Série-A — Número 121
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 326, 423, 424 e 477/XIII (2.ª)]: — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras
N.º 326/XIII (2.ª) [Medidas de apoio social às mães e pais Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
estudantes atribuindo aos pais o mesmo conjunto de direitos o
conferidos às grávidas e mães (primeira alteração à Lei n.º Proposta de lei n. 82/XIII (2.ª) [Primeira alteração ao
90/2001, de 20 de agosto)]: Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto atribuição de um subsídio social de mobilidade aos
final da Comissão de Educação e Ciência. cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o Continente e a Região Autónoma da
N.º 423/XIII (2.ª) [Medidas de apoio social a mães e pais Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores,
estudantes (Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de prosseguindo objetivos de coesão social e territorial
agosto): (ALRAM)]:
— Vide projeto de lei n.º 326/XIII (2.ª). — Relatório e parecer da Comissão de Economia, Inovação
N.º 424/XIII (2.ª) (Altera a Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, e Obras Públicas sobre a adoção do processo de urgência na que define as medidas de apoio social às mães e pais apreciação da proposta de lei. estudantes): — Vide projeto de lei n.º 326/XIII (2.ª). Projetos de resolução [n.os 650, 856, 863, 864, 915 a N.º 477/XIII (2.ª) (Aprova o controlo público da atividade de 917/XIII (2.ª)]: gestão técnica do sistema elétrico nacional mediante a sua N.º 650/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que assegure o separação da atividade de exploração da rede nacional de funcionamento de um Conselho Nacional para a Segurança eletricidade): Alimentar e Nutricional):
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— Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. da Assembleia da República.
N.o 856/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo a tomada de N.º 915/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que diligencie medidas para promoção da produção de leite de pequenos pela reformulação do regime que define as condições de ruminantes): acesso e exercício da atividade de intérprete de Língua — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à Gestual Portuguesa (PAN). discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento N.º 916/XIII (2.ª) — Recomenda a recuperação do controlo e da Assembleia da República. gestão dos CTT pelo Estado com vista à garantia do serviço N.º 863/XIII (2.ª) (Valorização do leite dos pequenos público postal universal (BE). ruminantes): N.º 917/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a preservação e — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à a oposição à exploração mineira da Serra da Argemela (os discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento Verdes). da Assembleia da República. N.º 864/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo a adoção de Projeto de deliberação n.º 16/XIII (2.ª): (a) medidas que valorizem o leite dos pequenos ruminantes e Prorrogação do período normal de funcionamento da promovam a melhoria dos rendimentos dos produtores de Assembleia da República (PAR). leite e queijo):
(a) É publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 326/XIII (2.ª)
[MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS MÃES E PAIS ESTUDANTES ATRIBUINDO AOS PAIS O MESMO
CONJUNTO DE DIREITOS CONFERIDOS ÀS GRÁVIDAS E MÃES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º
90/2001, DE 20 DE AGOSTO)]
PROJETO DE LEI N.º 423/XIII (2.ª)
[MEDIDAS DE APOIO SOCIAL A MÃES E PAIS ESTUDANTES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º
90/2001, DE 20 DE AGOSTO)
PROJETO DE LEI N.º 424/XIII (2.ª)
(ALTERA A LEI N.º 90/2001, DE 20 DE AGOSTO, QUE DEFINE AS MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS
MÃES E PAIS ESTUDANTES)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Após aprovação na generalidade em 3 de março de 2017, baixaram na mesma data à Comissão de
Educação e Ciência os Projetos de Lei em causa, do BE, do PCP e do PAN, para discussão e votação na
especialidade.
2. Foram solicitados contributos às entidades do setor, que se encontram disponíveis nas iniciativas em
causa.
3. Estabelecido um prazo para apresentação de propostas de alteração, não foi apresentada nenhuma
proposta.
4. A discussão e votação na especialidade dos três projetos de lei teve lugar na reunião da Comissão de 6
de junho, estando presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP
e do PCP, bem como o Deputado do PAN.
5. Fizeram intervenções iniciais, a justificar a posição do respetivo Grupo Parlamentar, as Deputadas Elza
Pais (PS), Sandra Cunha (BE), Diana Ferreira (PCP), Nilza de Sena (PSD) e Ilda Araújo Novo (CDS-PP).
6. Da votação resultou o seguinte:
Artigo 1.º
(Objeto)
O texto do Projeto de Lei n.º 326/XIII (2.ª), do BE, foi aprovado por unanimidade dos Deputados do PSD,
PS, BE, CDS-PP, PCP e PAN.
Foram considerados prejudicados os textos dos projetos de lei do PCP e do PAN.
Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto – artigo 3.º) A Deputada Elza Pais (PS), tendo presentes os textos dos vários projetos de lei, apresentou a seguinte
proposta de texto final:
Artigo 3.º
(…)
1 – As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 5 anos de idade gozam
dos seguintes direitos:
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a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2 –As grávidas,mães e pais têm direito:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente
comprovadas, para consultas pré-natais;
3 – As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para
prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente
da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual
hospitalização.
4 — (anterior n.º 3).
A proposta foi aprovada com os votos a favor dos Deputados do PS, BE, PCP e PAN e a abstenção dos
Deputados do PSD e do CDS-PP.
Os Deputados do BE, PCP e PAN retiraram o texto dos respetivos projetos de lei.
Artigo 3.º (Aditamento à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto – artigo 4.º-A)
O aditamento de um artigo 4.ª-A à Lei 90/2001, constante do Projeto de lei n.º 423, do PCP, foi aprovado
com os votos a favor dos Deputados do PS, BE, CDS-PP, PCP e PAN e a abstenção dos Deputados do PSD.
Artigo 4.º (Entrada em vigor)
A fixação da entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação da lei (prevista nos 3 Projetos de Lei) foi
aprovada por unanimidade dos Deputados do PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e PAN.
7. A Deputada Ilda Araújo Novo (CDS-PP) informou que o respetivo Grupo Parlamentar apresentará uma
declaração de voto.
8. A gravação da reunião será disponibilizada nos projetos de lei.
9. Segue, em anexo, o texto final aprovado.
Palácio de São Bento, em 6 de junho de 2017.
O Presidente da Comissão,
(Alexandre Quintanilha)
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Texto final
Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e
pais estudantes
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto
O artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
(…)
1 - As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 5anos de idade gozam
dos seguintes direitos:
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
2 –As grávidas,mãese paistêm direito:
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para
consultas pré-natais.
3 – As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar
assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho
com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.
4 — (anterior n.º 3).»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto
É aditado à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, o artigo 4.º- A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Avaliação e acompanhamento
Compete ao Governo, no âmbito da avaliação e acompanhamento da execução do disposto na presente lei:
a) Proceder ao levantamento das medidas tomadas pelas escolas e instituições do ensino superior público
para a aplicação da presente lei;
b) Proceder ao levantamento do número de alunos que beneficiaram, desde a sua publicação, dos direitos
consagrados na presente lei;
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c) Assumir os levantamentos referidos nas alíneas anteriores como anuais, elaborando um relatório sobre
a realidade da gravidez precoce e da gravidez em jovens estudantes;
d) Estudar e implementar medidas de apoio social, designadamente no âmbito da Ação Social Escolar, que
garantam os necessários apoios económicos e sociais para que as mães e pais estudantes prossigam
os seus estudos.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
———
PROJETO DE LEI N.º 477/XIII (2.ª)
(APROVA O CONTROLO PÚBLICO DA ATIVIDADE DE GESTÃO TÉCNICA DO SISTEMA ELÉTRICO
NACIONAL MEDIANTE A SUA SEPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DA REDE NACIONAL DE
ELETRICIDADE)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3. Enquadramento legal e antecedentes
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
5. Consultas e contributos
6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 477/XIII (2.ª), que pretende aprovar o controlo público da atividade de gestão técnica do
sistema elétrico nacional mediante a sua separação da atividade de exploração da rede nacional de eletricidade.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e
ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e, ainda,
do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
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A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites
impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.
A presente iniciativa deu entrada a 29 de março de 2017, foi admitida a 30 de março de 2017 e baixou à
Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas nessa mesma data.
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é competente para a elaboração do respetivo parecer.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A iniciativa ora em apreciação visa “a recuperação pelo Estado da propriedade sobre os ativos necessários
à gestão global do Sistema Elétrico Nacional e hoje concessionados à REN”.
Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os autores da iniciativa consideram que a
independência da REN esteve salvaguardada até à sua privatização através de um “critério mínimo” contido na
lei: nenhum acionista podia deter, diretamente ou indiretamente, mais de 10% do capital social do ORT ou de
empresa que o controlasse (esta limitação era de 5% para as entidades com atividade no setor elétrico nacional
ou estrangeiro).
Todavia, em 2012, com o processo de privatização, este “critério mínimo” de independência deixou de ser
aplicado e 25% das ações da REN passaram a ser detidas (através da State Grid) pelo Estado chinês que é
também dono de 21% da EDP (através da China Three Gorges), em ambos os casos posições de controlo
acionista.
Os proponentes entendem também que a concentração das funções de gestão global do sistema elétrico
numa empresa 100% privada é uma situação anómala e que só tem paralelo no Reino Unido.
Referem ainda que a situação portuguesa é incomparável com a britânica, salientando que “a situação é
muito distinta, com riscos acrescidos em matéria de transparência, conflito de interesses e defesa do interesse
público e dos consumidores de eletricidade.”
Por fim, fazem notar que a REN tem proposto investimentos considerados sobredimensionados, sempre
rejeitados pelo regulador.
Face ao exposto, propõem a recuperação pelo Estado da propriedade sobre os ativos necessários à gestão
global do Sistema Elétrico Nacional.
Explicitam que na sua opinião esta opção é adequada às recomendações do regulador europeu quanto ao
chamado unbundling do setor, bem como à legislação europeia.
Neste âmbito, faz-se referência às normas da Diretiva n.º 2003/55/CE e da Diretiva n.º 2009/72/CE, embora
se reconheça que a solução preconizada nem sempre é totalmente coincidente com as soluções das Diretivas
supra referidas.
Em concreto, esta iniciativa contém os seguintes artigos:
Capítulo I – Disposições Gerais
Artigo 1.º (Objeto)
Artigo 2.º (Entidades encarregadas da gestão técnica dos sistemas energéticos)
Artigo 3.º (Transferência de ativos e pessoal)
Capítulo II – Alterações legislativas
Secção I – Alterações Legislativas no âmbito do Sistema Elétrico Nacional
Subsecção I – Alteração do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15/02
Artigo 4.º (Alterações): Prevê alterações aos artigos 14.º, 21.º, 22.º e 24.º.
Artigo 5.º (Aditamentos): Prevê o aditamento dos artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D e 14.º-E.
Artigo 6.º (Alterações sistemáticas)
Artigo 7.º (Norma revogatória)
Subsecção II – Alteração do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23/08
Artigo 8.º (Aditamentos): Prevê o aditamento dos artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 3.º-F, 3.º-G e 3.º-H.
Artigo 9.º (Alterações sistemáticas)
Artigo 10.º (Alterações às Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade)
Artigo 11.º (Norma revogatória)
Secção II – Alterações legislativas no âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural
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Artigo 12.º (Alterações): Prevê alterações aos artigos 13.º, 14.º e 15.º.
Artigo 13.º (Aditamentos): Prevê o aditamento dos artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D e 14.º-E.
Artigo 14.º (Alteração sistemática)
Artigo 15.º (Norma revogatória)
Capítulo III – Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º (Alteração aos contratos de concessão)
Artigo 17.º (Regulamentação)
Artigo 18.º (Entrada em vigor)
3. Enquadramento legal e antecedentes
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal desta matéria,
designadamente as principais competências da ERSE, DGEG e REN e a organização do Sistema Elétrico
Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido
documento.
Cumpre ainda notar que a privatização da REN constava do memorando de entendimento sobre as
condicionalidades de política económica, assinado a 17 de maio de 2011, que determinava:
“3.31. O Governo acelerará o programa de privatizações. O plano existente para o período que decorre até
2013 abrange transportes (Aeroportos de Portugal, TAP, e a CP Carga), energia (GALP, EDP, e REN),
comunicações (Correios de Portugal), e seguros (Caixa Seguros), bem como uma série de empresas de menor
dimensão. O plano tem como objetivo uma antecipação de receitas de cerca de 5,5 mil milhões de euros até ao
final do programa, apenas com alienação parcial prevista para todas as empresas de maior dimensão. O
Governo compromete‐se a ir ainda mais longe, prosseguindo uma alienação acelerada da totalidade das ações
na EDP e na REN, e tem a expectativa que as condições do mercado venham a permitir a venda destas duas
empresas, bem como da TAP, até ao final de 2011. O Governo identificará, na altura da segunda avaliação
trimestral, duas grandes empresas adicionais para serem privatizadas até ao final de 2012. Será elaborado um
plano atualizado de privatizações até Março de 2012.”
Relativamente aos antecedentes parlamentares é de salientar as seguintes iniciativas:
Apreciação Parlamentar n.º 21/XII (PS): Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio, que "Altera os limites
legais de participação no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, no
capital social das empresas concessionárias da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de
Armazenamento e Terminais de GNL e no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de
Gás Natural" – Iniciativa Caducada;
Apreciação Parlamentar n.º 20/XII (PCP): Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio, que "Altera os limites
legais de participação no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, no
capital social das empresas concessionárias da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de
Armazenamento e Terminais de GNL e no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de
Gás Natural" – Iniciativa Caducada;
Projeto de Resolução n.º 14/XII (BE): Recomenda ao Governo a suspensão da privatização da EDP -
Eletricidade de Portugal, S.A. – Rejeitado;
Apreciação Parlamentar n.º 17/X (PCP): Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, que "Estabelece
os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistemas elétrico nacional" – Iniciativa
Caducada.
No plano da União Europeia, para além das diretivas mencionadas pelos autores da iniciativa (supra
citadas), assume também particular importância o denominado “Pacote da Energia” lançado pela União Europeia
no final de 2016, e ainda em escrutínio – pormenorizado na nota técnica da iniciativa ora em apreciação.
No que diz respeito ao enquadramento internacional a informação que temos disponível na nota técnica é
relativa a Espanha e ao Reino Unido.
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4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da atividade parlamentar, identificaram-se as seguintes iniciativas legislativas
pendentes sobre matéria conexa:
Projeto de Lei n.º 482/XIII (2.ª) (PCP): Consagra a livre opção dos consumidores domésticos de
eletricidade pelo regime de tarifas reguladas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
75/2012, de 26 de janeiro
Projeto de Resolução n.º 771/XIII (2.ª) (PS): Recomenda ao Governo que avalie os primeiros dez anos
de coexistência das tarifas reguladas e das tarifas liberalizadas no setor elétrico e que promova medidas
adicionais de proteção do consumidor de energia;
Projeto de Resolução n.º 772/XIII (2.ª) (PS): Recomenda ao Governo linhas estratégicas de ação
quanto aos planos de desenvolvimento e investimento no setor da energia;
Projeto de Resolução n.º 773/XIII (2.ª) (PS): Recomenda ao Governo prioridade ao investimento em
energia renovável sem tarifa garantida nas regiões com mais potencial e mais carentes de investimento.
Projeto de Resolução n.º 780/XIII (2.ª) (PCP): Pela eliminação do sobrecusto do investimento nas
redes de energia e pelo controlo público da Central de Despacho da REN.
Por outro lado, não se encontram pendentes quaisquer petições versando matéria conexa.
5. Consultas e contributos
Até ao momento não foi solicitada qualquer consulta ou contributo.
Não obstante, a Comissão pode, caso entenda pertinente, solicitar o parecer da Entidade Reguladora dos
Serviços Energéticos, nos termos do artigo 16.º dos Estatutos desta entidade.
6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Considerando que a aprovação da presente iniciativa tem como consequência a criação de uma empresa
pública (artigo 2.º), bem como o pagamento de compensações aos concessionários pela transferência de ativos
(artigo 3.º), bem se denota que acarretará um acréscimo de despesa no próximo Orçamento de Estado.
Todavia, não é possível quantificar os respetivos encargos.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião realizada no dia … de junho de 2017,
aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 477/XIII (2.ª), que pretende aprovar o controlo público da atividade de gestão técnica do
sistema elétrico nacional mediante a sua separação da atividade de exploração da Rede Nacional de
Eletricidade, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos
Parlamentares as suas posições para o debate.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º
do Regimento da Assembleia da República.
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Palácio de S. Bento, 7 de junho de 2017.
O Deputado Autor do Parecer, Hugo Costa — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, na reunião da Comissão de 7 de junho.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 477/XIII (2.ª) (BE)
Aprova o controlo público da atividade de gestão técnica do sistema elétrico nacional mediante a sua
separação da atividade de exploração da rede nacional de eletricidade.
Data de admissão: 30 de março de 2017
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luísa Colaço e Catarina Ferreira Antunes (DAC), Nuno Amorim (DILP) e José Filipe Sousa (DAPLEN)
Data: 21 de abril de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projeto de lei que
visa recuperar pelo Estado a propriedade sobre os ativos necessários à gestão global do Sistema Elétrico
Nacional (SEN), que se encontram concessionados à Redes Energéticas Nacionais, SGPS (REN).
Defendem os autores do projeto de lei que a independência da REN esteve salvaguardada, enquanto
operador da rede de transporte e, em simultâneo, enquanto operador de sistema, até à sua privatização, devido
à limitação legal de que nenhum acionista podia deter, direta ou indiretamente, mais do que 10% do capital
social do operador da rede de transporte ou de empresa que o controlasse. Essa limitação desaparece aquando
da privatização, e “25% das ações da REN passaram a ser detidas (através da State Grid) pelo mesmo Estado
chinês que é também dono de 21% da EDP (através da China Three Gorges), em ambos os casos posições de
controlo acionista”. Consideram os proponentes que existem “riscos acrescidos em matéria de transparência,
conflito de interesses e defesa do interesse público e dos consumidores de eletricidade. Com efeito, o
beneficiário último do controlo acionista da REN é o mesmo que controla a maior empresa na produção elétrica
(EDP Produção), que detém o monopólio da distribuição (a EDP Distribuição) e é, ainda, o maior comercializador
de eletricidade (EDP Comercial). Esta situação configura um flagrante conflito de interesses sem paralelo
relevante no plano internacional.”
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Com este projeto de lei, os seus autores propõem a criação de um operador de sistema independente nos
mercados da energia elétrica e do gás natural, o que, afirmam, segue a linha das políticas de separação
(unbundling), previstas nas diretivas europeias do Terceiro Pacote da Energia, que impôs aos países-membros
a separação das várias fases do processo de abastecimento energético (geração, distribuição, transporte e
comercialização). Este operador de sistema independente será uma empresa pública, a criar no setor
empresarial do Estado.
O artigo 2.º do projeto de lei prevê a criação dessa empresa pública e as condições que essa criação deve
respeitar. No artigo 3.º prevê-se a transferência de ativos e pessoal para a nova empresa bem como a forma de
determinar as compensações a pagar aos concessionários pela transferência desses ativos.
O presente projeto de lei altera o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, de modo a conformá-lo com a
solução adotada de criação deste operador de sistema independente, alterando os artigos 14.º, 21.º, 22.º e 24.º
deste diploma, e aditando-lhe os artigos 14.º-A a 14.º-E, nos quais redefine a gestão técnica global do SEN. É
feito idêntico aditamento ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterando também as bases da
concessão da rede nacional de transporte de energia. Finalmente, são feitas alterações idênticas no Decreto-
Lei n.º 30/2006, relativo ao sistema nacional de gás natural.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos
grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)
do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e
nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como
os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º
Este projeto de lei deu entrada no dia 29 de março de 2017, foi admitido e anunciado no dia 30 do mesmo
mês, data em que baixou, para apreciação na generalidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas (6.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
A iniciativa procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os
princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema elétrico nacional, bem como ao exercício
das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos
mercados de eletricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Diretiva 2003/54/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da
eletricidade, e revoga a Diretiva 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, à sexta
alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à
organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das
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atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à
organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Diretiva
2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o
mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
22 de Junho, e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que desenvolve os princípios
gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-
Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de
produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de
eletricidade
Consultada a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que estes
diplomas sofreram várias alterações, a saber:
– O Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de
setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, 215-A/2012, de 8 de
outubro, 178/2015 de 27 de agosto, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pelo que, em caso de aprovação,
esta será efetivamente a sua oitava alteração.
– O Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho,
77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, 230/2012, de 26 de outubro, e
pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sua sétima alteração.
– O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de
dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 226-A/2007, de 31 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de
janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, 215-B/2012, de 8 de outubro, 7-A/2016, de 30 de março, e 38/2017, de
31 de março, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sua décima alteração.
Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração”. No entanto, parece aconselhável neste caso não acrescentar o
título dos diplomas cuja alteração se promove, para não tornar demasiado extenso o título da iniciativa. Neste
sentido, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se, para efeitos de ponderação pela Comissão em
sede de especialidade, o seguinte título:
“Institui o controlo público da gestão técnica do sistema elétrico nacional, separando-a da atividade de
exploração da rede nacional de eletricidade, e procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de
fevereiro, à sétima alteração ao Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, e à décima alteração ao Decreto-Lei
n.º 172/2006, de 23 de agosto.”
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, coincidirá com a entrada em vigor do Orçamento
do Estado posterior à sua publicação, nos termos do seu artigo 18.º, o que está em conformidade com
o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em
vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia
da publicação”, salvaguardando também o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a
apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição
das receitas do Estado previstas no Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A adoção de uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio
ecológico, é uma incumbência prioritária do Estado, com valor constitucional. Esta imposição constitucional é
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“tanto justificável quanto a energia não é somente um recurso essencial para a economia e para o bem-estar
individual e coletivo (bem para a segurança nacional), tendo a ver com a preservação dos recursos naturais
numa ótica de desenvolvimento sustentável, como também é essencial para a preservação do ambiente, dados
os efeitos nefastos das fontes fósseis de energia (carvão, petróleo), principalmente sobre o ar e o aquecimento
climático.
O que sobressai neste artigo é essencialmente a intervenção indireta do Estado, como Estado Regulador
(lato sensu)”1.
Na base do mercado da energia em Portugal existem três entidades: a ERSE, a DGEG e a REN. As duas
primeiras correspondem a órgãos criados para auxiliar o Governo na administração do setor energético,
enquanto a última corresponde à empresa responsável pela administração da infraestrutura de transporte da
eletricidade e de gás natural, responsável também pela gestão técnica global do Sistema Elétrico Nacional, bem
como a gestão técnica do Sistema Nacional de Gás Natural.
A entidade responsável pela regulação dos sectores elétrico e do gás natural é a Entidade Reguladora dos
Serviços Energéticos (ERSE). Esta pessoa coletiva de direito público é dotada de autonomia administrativa e
financeira e tem património próprio. Rege-se pelos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de
12 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 200/2002, de 25 de setembro, 29/2006, de
15 de fevereiro, 212/2012, de 25 de setembro, 84/2013, de 25 de junho, 119/2013, de 21 de agosto e 251-
A/2015, de 17 de dezembro, e é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo
dos princípios orientadores da política energética fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e
dos atos sujeitos a tutela ministerial nos termos da lei e dos seus estatutos.
Esta entidade foi criada para regular os serviços de eletricidade e gás natural, após a liberalização do
mercado, e tem como principais atribuições:
Proteger os direitos e os interesses dos consumidores, em particular dos clientes finais economicamente
vulneráveis, em relação a preços, à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo a sua informação,
esclarecimento e formação;
Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes do setor, das obrigações de serviço público e demais
obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos aplicáveis;
Promover, enquanto entidade reguladora e nos termos da lei, a concorrência entre os agentes
intervenientes nos mercados;
Assegurar a existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro por
parte das atividades dos setores regulados exercidos em regime de serviço público, quando geridas de forma
adequada e eficiente;
Velar, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, pelo cumprimento por parte dos
operadores do setor elétrico das obrigações de serviço público e demais obrigações estabelecidas nas leis e
nos regulamentos, bem como nos contratos de concessão e nas licenças;
Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas, qualitativas, económicas e ambientais no
sector elétrico, estimulando a adoção de práticas de eficiência energética.
Por outro lado, a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 130/2014, de 29 de agosto,2 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2016, de 28 de junho, é
o órgão da administração pública portuguesa que tem por missão contribuir para a conceção, promoção e
avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa ótica do desenvolvimento
sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.
1 Comentário ao artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital, «Constituição da República Portuguesa Anotada», Vol. II, 4.ª edição revista, Coimbra Editora 2010, p. 972 e 973. 2 Não sendo verdadeiras alterações, foram aumentadas as competências deste órgão através dos Decretos-Lei n.ºs 68-A/2015, de 30 de abril e 251-A/2015, de 17 de dezembro.
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De entre das suas competências destacam-se:
A contribuição para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e de
identificação e exploração dos recursos geológicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e
acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos;
A promoção e participação na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao
desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição e
utilização da energia, em particular visando a segurança do abastecimento, diversificação das fontes
energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente;
A promoção e participação na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar, relativo ao
desenvolvimento das políticas e medidas para a prospeção, aproveitamento, proteção e valorização dos
recursos geológicos e o respetivo contexto empresarial e contratual;
O apoio na participação do Ministério da Economia no domínio comunitário e internacional, na área da
energia e dos recursos geológicos, bem como promover a transposição de diretivas comunitárias e acompanhar
a implementação das mesmas;
A realização de ações de fiscalização nos domínios da energia e recursos geológicos, nos termos da
legislação aplicável aos respetivos sectores;
O apoio ao Governo na tomada de decisão em situações de crise ou de emergência, no âmbito da lei, e
proporcionar os meios para o funcionamento permanente da Comissão de Planeamento Energético de
Emergência.
A REN (Redes Energéticas Nacionais)3 é uma sociedade aberta cotada em bolsa, que atua em duas áreas
de negócio principais:
1) O transporte de eletricidade em muito alta tensão e a gestão técnica global do sistema elétrico nacional;
e
2) O transporte de gás natural em alta pressão, gestão técnica global do sistema nacional de gás natural,
receção, armazenamento e regaseificação de GNL e armazenamento subterrâneo de gás natural, sendo titular
das respetivas concessões de serviço público.
Neste sentido, a REN tem, por contrato com o Estado, a obrigação de garantir o fornecimento ininterrupto de
eletricidade e gás natural no continente, satisfazendo critérios de custo, qualidade e de segurança estabelecidos
pelas entidades competentes.
A atividade de transporte de eletricidade é exercida em regime de concessão de serviço público, em
exclusivo, através da exploração da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT). A atribuição da
concessão para o exercício desta atividade está sujeita a concurso público, observando-se os princípios da
igualdade e da não discriminação.
Por seu lado, a atividade de distribuição de eletricidade é exercida em regime de concessão, nos termos
estabelecidos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro4.
No desenvolvimento dos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que aprovou
as bases da organização e do funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), surge o Decreto-Lei n.º
172/2006, de 23 de agosto5, que estabelece o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte,
distribuição e comercialização de eletricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador
e aos procedimentos aplicáveis à atribuição de licenças e concessões.
O SEN é organizado da seguinte forma:6
3 Para a estrutura acionista da REN, veja-se o gráfico disponibilizado no sítio da Internet desta, que pode ser consultado aqui. 4 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 6 Organigrama retirado da página da Internet da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
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Por outro lado, as bases relativa à organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, bem
como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de
gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, estão previstas no Decreto-Lei n.º 30/2009, de 15 de
fevereiro7.
A organização do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) assenta fundamentalmente na exploração da
rede pública de gás natural, constituída:
1. Pela rede nacional de transporte (gasoduto);
2. Pela rede de distribuição de gás natural (rede primária e rede secundária);
3. Pelas unidades autónomas de gás - UAG (reservatórios);
4. Pelas instalações de armazenamento subterrâneo (cavernas); e
5. Pelos terminais de gás natural liquefeito - GNL (terminal marítimo).
Cumpre ainda mencionar:
A estrutura acionista da EDP;
O Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte de Eletricidade 2012-2017;
A Proposta do Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte de Eletricidade 2016-
2025;
O sítio na Internet da EDP;
O Portal do MIBEL – Mercado Ibérico de Eletricidade.
A área de legislação e regulamentação constante no sítio da Internet da ERSE;
O portal da Internet da DGEG.
7 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.
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Foram pesquisados antecedentes parlamentares nas X, XI e XII legislaturas, relativamente à matéria da
presente iniciativa, encontrando-se os seguintes:
Tipo de iniciativa Número Título Autor Resultado
Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio, que "Altera os limites legais de participação no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de
Apreciação Eletricidade, no capital social das empresas Iniciativa 21/XII PS
Parlamentar concessionárias da Rede Nacional de Transporte, caducada Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural".
Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio, que "Altera os limites legais de participação no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de
Apreciação Eletricidade, no capital social das empresas Iniciativa 20/XII PCP
Parlamentar concessionárias da Rede Nacional de Transporte, caducada Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural".
Recomenda ao Governo a suspensão da privatização da Projeto de Resolução 14/XII BE Rejeitado
EDP – Eletricidade de Portugal, SA
Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, que Apreciação Iniciativa
17/X "Estabelece os princípios gerais relativos à organização e PCP Parlamentar caducada
funcionamento do sistemas elétrico nacional".
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Em conformidade com o Tratado de Lisboa, os principais objetivos da política energética da UE (Título XXI –
artigo 194.º) são:
assegurar o funcionamento do mercado da energia;
assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União;
promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias
novas e renováveis; e
promover a interligação das redes.
O artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) faz de algumas áreas da política
energética uma competência partilhada, o que prefigura um passo em direção a uma política energética comum.
Não obstante, cada Estado-Membro mantém o seu direito de determinar “as condições de exploração dos seus
recursos energéticos, a sua escolha entre diferentes fontes energéticas e a estrutura geral do seu
aprovisionamento energético” (artigo 194.º, n.º 2, do TFUE).
Os artigos 191.º a 193.º do TFUE relativos ao Ambiente (Título XX) também referem as medidas no domínio
energético (fontes de energia e estrutura geral de aprovisionamento) como necessárias à prossecução dos
objetivos de combate às alterações climáticas.
No plano da União Europeia, a aprovação em 19 de dezembro de 1996 da Diretiva 96/92/CE, que estabelece
regras comuns para o mercado interno da eletricidade, foi um momento decisivo para o aprofundamento do
mercado interno na produção, transporte e distribuição de energia elétrica, permitindo ainda iniciar o processo
de aproximação das legislações para realizar o mercado único da eletricidade.
Outros atos legislativos relevantes para esta vertente da União de Energia incluem:
A Diretiva 2003/54/CE, que estabeleceu regras comuns para o mercado interno da eletricidade, tendo em
vista a abertura total do mercado da eletricidade em benefício do consumidor europeu, reforçando as condições
favoráveis a uma concorrência real e equitativa e à criação de um verdadeiro mercado único. Obrigou também
os Estados-membros a adotar as disposições necessárias à realização de objetivos concretos, nomeadamente
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a proteção dos consumidores vulneráveis, a proteção dos direitos fundamentais dos consumidores e a coesão
económica e social.
A Diretiva 2001/77/CE, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia
renováveis no mercado interno da eletricidade, que estabeleceu metas indicativas para cada um dos Estados-
Membros. Depois do alargamento da UE em 2014, um novo objetivo foi definido para a UE-25, tendo em vista
a geração de 21% da eletricidade a partir de fontes de energia renováveis. A ausência de progressos no sentido
da concretização das metas para 2010 conduziu à adoção de um quadro legislativo mais abrangente.
A Diretiva 2005/89/CE, que estabelece medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de
eletricidade, a fim de assegurar o funcionamento adequado do mercado interno da eletricidade, um nível
apropriado de interligação entre os Estados-membros, uma capacidade de produção adequada e um equilíbrio
entre a oferta e a procura.
A Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece
regras comuns para o mercado interno da eletricidade, com vista à redução dos obstáculos à venda de
eletricidade em igualdade de condições e sem discriminação ou desvantagem e a conseguir um mercado
plenamente aberto que permita a todos os consumidores a livre escolha de comercializadores e a todos os
comercializadores o livre fornecimento dos seus clientes.
Em resposta às preocupações relativas ao fornecimento de gás russo através da Ucrânia, a Comissão
publicou a sua Estratégia de Segurança Energética, em maio de 2014 [COM(2014)330]. A estratégia visa
assegurar um fornecimento de energia estável e abundante aos cidadãos e à economia da Europa e estabelece
medidas como o aumento da eficiência energética, a produção de energia própria e a conclusão das ligações
de infraestrutura em falta para, durante uma crise, redirecionar a energia para os locais onde é necessária. A
posição do Conselho relativamente à mesma remeteu para a posição assumida na adoção da Carta
Internacional de Energia, assinada em Haia em maio de 2015.
No domínio da interligação energética, um tema prioritário para Portugal no contexto do isolamento do
mercado ibérico (MIBEL) em relação ao restante mercado europeu de energia, destacam-se as seguintes
iniciativas europeias:
A Decisão n.º 1364/2006/CE, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia que
identificam projetos de interesse comum e projetos prioritários entre as redes transeuropeias de eletricidade e
de gás. Os projetos de interesse comum têm prioridade na obtenção de ajuda financeira ao abrigo do
Regulamento (CE) n.º 2236/95, incluindo financiamento parcial de investimento pelos Fundos Estruturais nas
regiões de convergência.
Do Roteiro para a Europa 2020 resultou a necessidade de um instrumento para realizar as interligações
energéticas para financiar projetos prioritários nos domínios da energia, do transporte e da infraestrutura digital
crítica, de 2014 a 2020. Em 2013, o Regulamento (UE) n.° 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
criou o Mecanismo Interligar a Europa, incluindo uma afetação de 5,12 mil milhões de euros para o
desenvolvimento de projetos transeuropeus de infraestruturas energéticas.
O Regulamento (UE) n.° 347/2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas
transeuropeias, identifica 12 corredores e áreas prioritárias que abrangem as redes de transporte de eletricidade,
gás, petróleo e dióxido de carbono, e oferece medidas para a racionalização e aceleração da concessão de
licenças e procedimentos regulamentares para projetos de interesse comum.
O Regulamento (UE) n.° 256/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho estabeleceu um quadro comum
de notificação de projetos de investimentos em infraestruturas energéticas na União Europeia, exigindo aos
Estados-Membros a notificação da Comissão nesta matéria.
No final de 2016 a União Europeia lançou um conjunto de iniciativas que veio a ser conhecido como o “Pacote
Jumbo” da Energia, uma vez que integrava mais de dez iniciativas legislativas e não legislativas, pretendendo
implementar a prioridade do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2016 designada no anexo
relativo às Novas Iniciativas por “Uma União da Energia resiliente, dotada de uma política visionária em matéria
de alterações climáticas”. No seguimento da Estratégia-Quadro relativa ao Clima e à Energia para 2030, esta
prioridade previa a proposta durante 2016 de iniciativas relativas, entre outras áreas, à configuração do mercado
da eletricidade e ao quadro regulamentar, incluindo a revisão da Agência de Cooperação dos Reguladores da
Energia (ACER) e do regulamento relativo à segurança do fornecimento de eletricidade.
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Este pacote incluiu, para o mercado de eletricidade, as seguintes propostas legislativas:
uma proposta de regulamento do mercado interno de eletricidade [COM(2016)861], que pretende adaptar
as regras de mercado atuais às novas realidades de mercado, permitindo a livre circulação de eletricidade até
aos pontos onde ela é mais necessária, sem distorção de preços, com aumento do poder dos consumidores e
maiores benefícios sociais da concorrência transfronteiriça, oferecendo os incentivos necessários à
descarbonização do sistema energético europeu, que se pretende seja líder mundial na produção de energia de
fontes renováveis, criando deste modo emprego, crescimento e atraindo investimento. Os seus anexos detalham
(anexo 1) uma proposta de regras para o funcionamento de centros operacionais regionais e (anexo 2) as
alterações aos diplomas legais relacionados com este mercado, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º
714/2009 relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade;
uma proposta de regulamento dos riscos no setor de eletricidade [COM(2016)862], que pretende melhorar
a prevenção, preparação e gestão de situações de crise energética, com propostas concretas sobre as medidas
que os Estados-membros podem tomar para aumentar a segurança energética e reduzir o risco de crises neste
setor (e não apenas reagir com «medidas de salvaguarda» após a ocorrência de problemas), corrigindo uma
lacuna regulamentar na legislação existente nesta matéria. Para uma melhor coordenação entre Estados-
Membros, a iniciativa anexa um modelo do plano de preparação para riscos a preencher por cada país com os
cenários de risco identificados, autoridade competente, etc.;
a proposta de instituição de uma Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia
[COM(2016)863], para supervisão do direito de acesso de terceiros às redes de eletricidade, a livre escolha de
fornecedores para os consumidores, regras sólidas de separação, a eliminação dos entraves ao comércio
transfronteiras, a vigilância do mercado por reguladores de energia independentes e a cooperação a nível da
UE de reguladores e operadores. No anexo indica os artigos alterados do Regulamento (CE) n.º 713/2009 que
institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, cujos poderes são reforçados e ampliados por
esta iniciativa;
uma proposta de diretiva de regras comuns para o mercado interno de eletricidade [COM(2016)864], com
a adaptação da diretiva anterior às inovações que se pretendem alcançar com este pacote, conforme já indicado
nos pontos anteriores. Os seus anexos detalham (anexo 1) ferramentas para comparação utilizadas no estudo
de impacto que serviu de base às medidas propostas, (anexo 2) uma proposta de requisitos mínimos de
informação para a faturação, (anexo 3) requisitos para a instalação de contadores “inteligentes” (Smart Meters)
e (anexo 4) uma relação das alterações que resultariam da adoção desta proposta à Diretiva 2009/72/CE, que
estabeleceu regras comuns para o mercado interno da eletricidade.
Embora ainda esteja a decorrer o prazo de escrutínio para algumas medidas legislativas do Pacote de 2016
para a Energia, a Assembleia da República, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que
regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de
construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como
da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada na em 1 de março de 2016 na Comissão de
Assuntos Europeus (CAE), já deu por concluído o processo de escrutínio sobre as medidas acima identificadas
para o Mercado da Eletricidade, com aprovação de Parecer da CAE e Relatório da CEIOP.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Reino Unido.
ESPANHA
A entidade que regula o funcionamento dos mercados é a Comisión Nacional de Los Mercados y la
Competencia (CNMC). Esta entidade, apenas submetida ao controlo do Parlamento, possui funções de
supervisão e controlo do setor energético, em especial do gás e da eletricidade, tendo dentro da sua estrutura
orgânica uma Dirección de Energía, que se dedica exclusivamente à regulação do setor energético.
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Com a Ley 24/2013, de 26 de diciembre, sobre o setor elétrico, estabeleceu-se a forma como o setor está
regulado, com vista a garantir as necessidades energéticas dos consumidores, respeitando os princípios de
qualidade, segurança, eficiência, objetividade e transparência com o menor custo possível para estes.
Segundo o artigo 30.º deste diploma, o operador de sistema terá como função principal garantir a
continuidade e segurança do sistema, bem como coordenar o sistema de produção e transporte de energia.
Está vedado à empresa que desempenha as funções de operador de sistema exercer, em simultâneo, o
controlo, direto ou indireto, de uma empresa que tenha funções de produção ou comercialização de energia,
bem como exercer o controlo, direto ou indireto, sobre o gestor da rede de transportes de energia ou gás.
O operador de sistema em Espanha é a Red Eléctrica de España (REE). Esta sociedade é uma empresa
espanhola, cotada em bolsa, controlada parcialmente pelo Estado espanhol (20%), através de uma holding
estatal denominada de Sociedad Estatal de Participaciones Industriales (SEPI).
Com a entrada em vigor da Ley 17/2007, de 4 de julio, sobre as normas comuns do mercado nacional de
eletricidade, foram introduzidas uma série de limitações às participações na REE, bem como aos direitos dos
acionistas desta sociedade. Neste sentido, estabeleceram-se os seguintes limites:
1. Poderá participar no capital da REE qualquer pessoa, singular ou coletiva, conquanto a soma direta ou
indireta da sua participação não exceda os 5% do capital social;
2. Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha atividade no setor energético, ou participe, direta ou
indiretamente, no capital daquelas com um capital social acima de 5% não poderá exercer quaisquer direitos de
voto nas assembleias gerais da REE acima de 1%, podendo, no entanto manter a totalidade dos direitos
económicos inerentes à quota que são detentores8;
3. É ainda mantido o regime especial da holding do Estado espanhol, prevendo que esta sociedade não
poderá dispor de um capital social inferior a 10%.
A estrutura acionista da Rede Elétrica Espanhola é a seguinte9:
REINO UNIDO
O mercado energético no Reino Unido engloba três pilares: a produção de energia, o transporte de energia
e a venda de energia ao consumidor final. As empresas da área energética podem operar em qualquer um dos
mercados ou vários em simultâneo, existindo empresas que operam nos três, estando o mercado totalmente
privatizado.
A energia é, na sua maioria, produzida em larga escala, por centrais de grande dimensão ligadas a uma rede
nacional de transporte de energia. Porém, a eletricidade também é produzida em pequena escala, através de
pequenas centrais, que se ligam às redes de transmissão regionais. Estas pequenas centrais podem ser
pequenos negócios familiares e apenas estão sujeitos às regras concorrenciais de mercado e às políticas do
Governo relativas a questões relacionadas com o setor energético (como questões ambientais ou de segurança).
O transporte de energia pode revestir duas formas diferentes: a transmissão de energia e a distribuição de
energia. A diferença entre um e outro prende-se com a distância percorrida, utilizando-se o primeiro para o
transporte de energia em longas distâncias e em altas voltagens, enquanto que a distribuição opera a baixas
voltagens e compreende as distâncias percorridas entre as redes de transmissão e os consumidores finais.
8 Por exemplo, direito aos lucros e perdas na proporção da sua participação na sociedade. 9 Gráfico retirado do portal da Internet da Red Eléctrica de España.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 20
A venda de energia propriamente dita funciona numa ótica de mercado global, que é regido pelas regras da
oferta e da procura, onde as empresas que se dedicam à comercialização de energia a compram aos produtores
e a vendem aos consumidores, podendo estes últimos optar pelo vendedor que melhor se adeque às suas
necessidades específicas.
No sentido de regular o mercado de energia (de eletricidade e de gás), foi criada a Gas and Electricity Markets
Authority, que funciona através do Office of Gas and Electricity Markets (OFGEM).
Esta entidade tem as funções de regulador governamental para o setor da energia elétrica e de gás, estando
os seus poderes, competências e deveres previstos no Gas Act 1986, no Electricity Act 1989, no Utilities Act
2000, no Competition Act 1998, no Enterprise Act 2002 e nos Energy Act 2004, 2008, 2010 e 2011.10.
A principal missão desta autoridade é a proteção dos consumidores, bem como a proteção dos interesses
globais da sociedade (tendo em atenção critérios pré-definidos como a sustentabilidade e as emissões de gases
nocivos para o ambiente).
O OFGEM e o Governo britânico anunciaram, em janeiro de 2017, planos para criar uma maior separação
entre o operador de sistema da rede energética, função desempenhada pela National Grid plc11, e o resto das
atividades e negócios desenvolvidos pelo grupo. Neste sentido, é proposta a criação de uma nova entidade, que
terá licença própria para atuar no mercado energético, bem como diferentes administradores e funcionários
relativamente à National Grid, prevendo-se expressamente que a administração desta nova entidade não poderá
ter qualquer ligação com as entidades do grupo National Grid.
Com a criação desta nova entidade pretende-se tornar o sistema energético britânico mais transparente,
contribuindo para uma redução generalizada dos preços pagos pelos consumidores finais, uma vez que
fomentará uma maior competitividade, coordenação e inovação dentro do próprio mercado energético,
beneficiando assim o consumidor final.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se
encontram em apreciação, na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), as seguintes iniciativas
legislativas sobre matéria conexa:
Projeto de Resolução n.º 771/XIII (2.ª) – Recomenda ao Governo que avalie os primeiros dez anos de
coexistência das tarifas reguladas e das tarifas liberalizadas no setor elétrico e que promova medidas adicionais
de proteção do consumidor de energia.
Projeto de Resolução n.º 772/XIII (2.ª) – Recomenda ao Governo linhas estratégicas de ação quanto aos
planos de desenvolvimento e investimento no setor da energia
Projeto de Resolução n.º 773/XIII (2.ª) – Recomenda ao Governo prioridade ao investimento em energia
renovável sem tarifa garantida nas regiões com mais potencial e mais carentes de investimento
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não se
encontram pendentes quaisquer petições versando sobre matéria conexa.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
A Comissão pode, se o entender pertinente, solicitar o parecer da Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho (Estatutos da ERSE).
10 Informação recolhida do portal da Internet do OFGEM. 11 A National Grid plc, é uma empresa multinacional britânica, sediada em Warwick, operando no mercado energético, sobretudo no Reino Unido e no este dos Estados Unidos da América. A sua estrutura inclui várias empresas, desempenhando atualmente as funções de gestão da rede energética britânica, em regime de exclusividade.
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Conforme se depreende da sua norma de entrada em vigor, em caso de aprovação, a presente iniciativa
parece implicar encargos para o Orçamento do Estado, designadamente por via de um acréscimo de despesa,
designadamente a que está associada à criação de entidades públicas nos termos do artigo 2.º da iniciativa,
mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos.
———
PROPOSTA DE LEI N.O 82/XIII (2.ª)
[PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 134/2015, DE 24 DE JULHO, QUE REGULA A
ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO
ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS E MARÍTIMOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA
MADEIRA E ENTRE ESTA E A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, PROSSEGUINDO OBJETIVOS DE
COESÃO SOCIAL E TERRITORIAL (ALRAM)]
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas sobre a adoção do
processo de urgência na apreciação da proposta de lei
Relatório e parecer
Sobre a adoção do processo de urgência na apreciação desta Proposta de Lei, da iniciativa da
Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 23 de maio de 2017, baixou à
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas a Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª) constante da Resolução
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira anexa.
De acordo com o referido despacho, a Proposta de Lei baixou à Comissão para apreciação do pedido de
urgência e elaboração de parecer fundamentado no prazo de 48 horas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo
263.º do Regimento da Assembleia da República.
I – Enquadramento
A Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª) visa aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de
julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no Âmbito dos
serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a região
Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Esta Proposta coincide temporalmente com o processo de apreciação em curso na Assembleia da República
de iniciativas legislativas incidentes sobre a mesma matéria, concretamente o Projeto de Lei n.º 407/XIII (2.ª),
15 de fevereiro de 2017, da autoria do Grupo Parlamentar do BE e o Projeto de Lei n.º 412/XIII (2.ª), de 17 de
fevereiro de 2017, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD.
II – Apreciação da urgência
O pedido de declaração de urgência, fundamenta-se quer na conveniência de junção de processos
legislativos a decorrer na Assembleia da República e economia de meios resultante, bem como pela
consideração que à Assembleia Legislativa da Madeira não assistem os mesmos instrumentos e poderes para
proceder ao agendamento das iniciativas legislativas próprias, quando comparados com os mecanismos e
facilidades ao dispor dos Deputados da Assembleia da República para idêntico efeito.
Face ao exposto, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República é do seguinte parecer:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 22
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, ao abrigo do disposto no artigo 264.º do Regimento
da Assembleia da República, considera existir fundamento para a adoção do processo de urgência na
apreciação da Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª), da iniciativa da Assembleia Legislativa da Madeira, propondo-se
em conformidade o regime previsto no artigo 264.º, n.º 1, alíneas a) e c), do citado Regimento, que preveem “a
redução do prazo de exame em comissão parlamentar” bem como a “redução do prazo para elaboração da
redação final” viabilizando a junção de processos legislativos de iniciativas correlacionadas e em curso na
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 7 de junho de 2017.
O Deputado Relator, Paulo Neves — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião da Comissão de 8 de junho.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 650/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE O FUNCIONAMENTO DE UM CONSELHO NACIONAL
PARA A SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezanove Deputados do GP do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 650/XIII
(2.ª) – “Recomenda ao Governo que assegure o funcionamento de um Conselho Nacional para a Segurança
Alimentar e Nutricional”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 8 de fevereiro de 2017, foi admitida a 10 de
fevereiro de 2017 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
3. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de 1
de junho de 2017 que decorreu nos termos abaixo expostos.
4. O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) procedeu à apresentação do PJR.
5. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Pedro do Ó Ramos (PSD), Júlia Rodrigues (PS), Patrícia
Fonseca (CDS-PP) e João Ramos (PCP).
6. O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) encerrou o debate sobre a iniciativa em apreço, informando que aceita
algumas das sugestões e que enviaria um texto com as mesmas incluídas.
7. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 7 de junho de 2017.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO,
(Joaquim Barreto)
———
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8 DE JUNHO DE 2017 23
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 856/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS PARA PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO DE
LEITE DE PEQUENOS RUMINANTES)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Catorze Deputados do GP do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 856/XIII
(2.ª) – “Recomenda ao Governo a tomada de medidas para promoção da produção de leite de pequenos
ruminantes”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de maio de 2017, foi admitida a 11 de maio
de 2017 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
3. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
01 de junho de 2017 que decorreu nos termos abaixo expostos.
4. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) procedeu à apresentação do PJR.
5. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados António Ventura (PSD), João Castro (PS), Carlos Matias
(BE) e Patrícia Fonseca (CDS-PP).
6. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) encerrou o debate sobre a iniciativa em apreço.
7. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 7 de junho de 2017.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO,
(Joaquim Barreto)
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 863/XIII (2.ª)
(VALORIZAÇÃO DO LEITE DOS PEQUENOS RUMINANTES)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Diversos Deputados dos GP do PSD, PS, BE CDS-PP e PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto
de Resolução n.º 863/XIII (2.ª) – “Valorização do leite dos pequenos ruminantes”, ao abrigo do disposto na alínea
b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 11 de maio de 2017, foi admitida a 16 de maio
de 2017 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
3. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de 1
de junho de 2017 que decorreu nos termos abaixo expostos.
4. Usaram da palavra os Srs. Deputados António Ventura (PSD), João Castro (PS) Carlos Matias (BE),
Patrícia Fonseca (CDS-PP) e João Ramos (PCP).
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5. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 7 de junho de 2017.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO,
(Joaquim Barreto
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 864/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE VALORIZEM O LEITE DOS PEQUENOS
RUMINANTES E PROMOVAM A MELHORIA DOS RENDIMENTOS DOS PRODUTORES DE LEITE E
QUEIJO)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezanove Deputados do GP do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 864/XIII
(2.ª) – “Recomenda ao Governo a adoção de medidas que valorizem o leite dos pequenos ruminantes e
promovam a melhoria dos rendimentos dos produtores de leite e queijo”, ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de maio de 2017, foi admitida a 16 de maio
de 2017 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
3. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
01 de junho de 2017 que decorreu nos termos abaixo expostos.
4. O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) procedeu à apresentação do PJR.
5. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados António Ventura (PSD), João Castro (PS), Patrícia Fonseca
(CDS-PP) e João Ramos (PCP).
6. O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) encerrou o debate sobre a iniciativa em apreço.
7. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 7 de junho de 2017.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO,
(Joaquim Barreto)
———
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8 DE JUNHO DE 2017 25
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 915/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE PELA REFORMULAÇÃO DO REGIME QUE DEFINE
AS CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL
PORTUGUESA
Atendendo ao facto de:
A Língua Gestual Portuguesa (doravante denominada LGP) representar a língua utilizada pela Comunidade
Surda portuguesa, consubstanciando inclusivamente uma matéria consagrada na Constituição da República
Portuguesa desde 1997, Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro, no artigo 74.º, número 2, alínea h), o qual dita que “na
realização da política de ensino incumbe ao Estado (…) proteger e valorizar a língua gestual portuguesa,
enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades”;
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que em conjunto com o
Protocolo Adicional foram ratificados pelo Governo português em 2009, prescreve no artigo 9.º, n.º 2, alínea e),
que os Estados Partes desenvolvem medidas apropriadas para “providenciar formas de assistência humana ou
animal e intermediários, incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais de língua gestual portuguesa, para
facilitar o acesso a edifícios e a outros equipamentos abertos ao público”;
Para atingir tal desiderato, afigura-se como absolutamente imprescindível o respeito de um elenco de
condições laborais que sejam cabalmente aptas a assegurar a qualidade do serviço prestado e a prevenir o
surgimento de doenças profissionais nos intérpretes, devendo considerar-se esta uma profissão de desgaste
rápido.
Por consequência, as condições laborais para o exercício da profissão de Intérprete de Língua Gestual
Portuguesa devem ser pautadas pelas seguintes premissas:
A) Saúde e Segurança no trabalho
i. As entidades empregadoras devem respeitar os tempos máximos de tradução e interpretação e as
respectivas pausas para descanso. Consoante os contextos de trabalho, o tempo de tradução/interpretação
pode oscilar entre 20 minutos a 1 hora com pausas de 10 a 15 minutos;
ii. Em situações de tradução/interpretação de LGP de duração superior a 3 horas devem ser contratados
mais do que um profissional para que laborem em sistema de rotatividade.
B) Horários de trabalho
O horário de trabalho varia de acordo com o contexto profissional, contudo deverão ser tidos em conta os
seguintes critérios:
i. O intérprete exerce funções ativas de interpretação, simultânea ou consecutiva, no máximo de 6 horas
diárias. O restante tempo deve incluir tempo de deslocações, tempo de preparação, e pesquisa sobre a temática
a ser interpretada, e/ou trabalho administrativo relacionado com o seu desempenho profissional;
ii. Em contexto educativo o intérprete exerce funções ativas de interpretação, simultânea ou consecutiva,
num máximo de 6 horas diárias, 22 horas semanais. Para além das horas ativas de interpretação, no horário
remanescente o profissional assegura a preparação da interpretação;
iii. Em contextos especiais de interpretação, como o televisivo e judicial, deve assegurar-se a presença de
uma equipa de interpretação que salvaguarde a rotatividade.
As medidas supra elencadas representam vetores fulcrais que devem nortear a atuação das entidades
empregadores relacionadas com a temática do intérprete da língua gestual portuguesa.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio
do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:
1. Reformule o regime que define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de Língua
gestual portuguesa, estabelecendo parâmetros concretos no que concerne à Segurança e Saúde no
trabalho e aos horários de trabalho destes profissionais, devendo proceder à audição das entidades
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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 26
mais habilitadas para o efeito, nomeadamente a Associação Nacional e Profissional de Interpretação –
Língua Gestual.
Palácio de São Bento, 1 de junho de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 916/XIII (2.ª)
RECOMENDA A RECUPERAÇÃO DO CONTROLO E GESTÃO DOS CTT PELO ESTADO COM VISTA À
GARANTIA DO SERVIÇO PÚBLICO POSTAL UNIVERSAL
2014 foi o ano em que se concluiu o processo de privatização dos CTT – Correios de Portugal (CTT). A 5 de
setembro de 2014, apenas um dia depois do governo PSD/CDS ter aprovado a operação, concretizou-se a
venda relâmpago dos últimos 31,5% de ações dos CTT, que a Parpública ainda detinha, por 343 milhões de
euros, concluindo-se assim a venda de 100% do capital da empresa. Aproximadamente um ano antes, cerca de
70% do capital dos Correios, através de uma Oferta Pública de Venda (OPV), já tinha ficado em mãos de alguns
bancos internacionais tais como a Goldman Sachs e o Deutsche Bank.
Foi em menos de um ano que o anterior executivo vendeu os CTT, não sem antes aplicar a receita conhecida:
“reestruturar” e “emagrecer” a empresa pública, encerrando balcões e vendendo edifícios, despedindo
funcionários e degradando o serviço (segundo a Lusa, entre 2000 e 2014 foram encerradas 411 estações de
correio), ao mesmo tempo que se começou a abrir espaço para utilizar a rede de balcões dos Correios para a
venda de produtos financeiros.
Vale a pena sublinhar que esta empresa, quando pública, dava lucros a cada ano, gerando receita para o
Estado. Numa década, entre 2005-2014, os CTT geraram 577 milhões de euros de resultados líquidos e, logo
em janeiro 2014, quatro meses depois da última fase da privatização, os novos acionistas não se coibiram de
arrecadar 60 milhões de euros em dividendos que os novos donos decidiram distribuir entre si.
Os CTT eram uma empresa pública rentável, saudável financeiramente, que geria um monopólio natural da
distribuição do correio com apreciáveis graus de eficácia e de eficiência e foi por isso que ela se tornou tão
apetecível nas operações de privatização que o anterior governo do PSD/CDS pôs logo em marcha assim que
chegou ao poder. Independentemente de opiniões ideológicas, é inegável que os correios sempre foram vistos
como uma entidade pública que presta um serviço público. Passaram 500 anos sobre o reinado de D. Manuel
em que se criou o primeiro serviço de correio público, que está na origem do que, no início do século XX, a
República viria a chamar de CTT (Correios, Telégrafos e Telefones).
Hoje, ao contrário do que é dito por quem quer justificar a privatização com a perda de importância deste
serviço, é a própria difusão da internet que traz um novo fôlego aos correios, pois alterou também o tipo de
consumo e o paradigma do transporte de objetos. Não é um acaso que, em Portugal, o transporte de correio
internacional tenha aumentado 1000 vezes nos últimos anos.
Além disso, as funções tradicionais de comunicação via postal continuam a ser insubstituíveis e a coesão
territorial um desígnio. Daí que a concessão deste serviço se deva reger por um conjunto de bases de garantia
de acesso e de não discriminação – Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro – às quais os CTT estão
vinculados até 31 de dezembro de 2020, tendo em vista a prestação de um serviço público postal universal.
O incumprimento bastante extensivo e generalizado de muitas dessas regras e o facto de a estratégia
empresarial seguida configurar o desmantelamento progressivo do serviço público de correio, em claro benefício
da criação de um Banco CTT – funcionando nas instalações e com os funcionários dos CTT, no que se afigura
ser um grosseiro atropelo do normativo legal existente, quer no que se refere ao enquadramento profissional
dos trabalhadores, quer no que diz respeito ao direito da concorrência -, justifica a presente iniciativa legislativa
do Bloco de Esquerda, cujo objetivo principal será o de recuperar o controlo e a gestão pública dos CTT.
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8 DE JUNHO DE 2017 27
Um dos principais espelhos da rápida degradação do serviço dos CTT é a questão laboral. É precisamente
desde a altura da última etapa da privatização da empresa que as queixas de quem trabalha nos correios e das
suas estruturas representativas se vêm acumulando. O diagnóstico é esmagador, assinalando-se as seguintes
transformações desde 2015, no que ao trabalho diz respeito:
Redução de 1018 trabalhadores (depois de uma redução de 16,8% entre 2010 e 2014);
Aumento da percentagem de trabalhadores com vínculo precário;
Aumento do itinerário que cada carteiro tem de fazer por dia;
Aumento dos ritmos de trabalho em todas as áreas de atividade;
Aumento dos períodos de trabalho;
Não cumprimentos dos períodos de descanso e não pagamento do subsídio de horário descontínuo.
O exemplo do centro de logística do Norte, situado na Maia, é bem elucidativo neste domínio. Por isso, é
que, desde de abril, os trabalhadores se têm mobilizado em períodos de greve, às sextas-feiras e véspera de
feriados, em luta contra a degradação dos serviços, a perda de direitos e a falta de trabalhadores necessários
para a garantia do serviço. Neste centro, foram aumentados os turnos que incluem agora uma sexta jornada de
trabalho e multiplicadas as tarefas para um mesmo trabalhador, uma vez que se reduziu o número de
trabalhadores e uma maior percentagem destes estão agora em situação de precariedade laboral.
Por sua vez, o encerramento do centro de logística de Coimbra tornou a situação insustentável. Muitos dos
motoristas passaram a ter de fazer também trabalho de carga/descarga, e por isso o intervalo de descanso
consagrado na lei não é respeitado, o cansaço aumenta e com isto agrava-se também o risco de acidentes
rodoviários.
Segundo o contrato de concessão estabelecido entre os CTT e o Estado Português constitui obrigação dos
CTT afetar à concessão dos serviços públicos o conjunto de meios humanos necessários à prestação do serviço
universal e nos demais serviços e atividades integrados no objeto de concessão (Base V das bases da
concessão do serviço postal universal constante do regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais).
Pelo exposto, esta situação configura uma evidência de que a situação de incumprimento existe por parte do
concessionário.
De resto, a própria ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações) já aplicou várias multas à empresa
por falta de cumprimento dos critérios de densidade da cobertura da rede dos CTT no atendimento ao público
inferior à contratada, quer em termos geográficos, quer em termos de faixas horárias de abertura garantidas
violando a Base XV – Objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços – e a Base XX –
Deliberações sujeitas a autorização.
No que à prestação do serviço público dos correios diz respeito, as alterações ocorridas desde que a empresa
foi privatizada, destacam-se as seguintes:
Encerramento de 133 estações de correios, juntando-se às 411 estações anteriormente suprimidas
entre 2000 e 2014;
Encerramento de 90 postos de correio em todo o país;
Externalização da entrega do correio a outras empresas em regime de outsourcing (só na região Norte
ascendem a 300 giros);
A distribuição de correios deixou de ser diária e passou para “dia sim, dia não”;
Diminuição do número total de giros de distribuição, pela diminuição da regularidade;
Aumento significativo da dimensão dos percursos de cada giro de distribuição.
Igualmente, para assegurar serviços mínimos de correio, sobretudo em localidades do interior,
estabeleceram-se protocolos com as juntas de freguesia, passando estas a assegurar o serviço de correio a
troco de pagamentos mensais entre 400 e 500 euros. Com isto, os CTT lucram mais, pois deixam de ter custos
com a manutenção dos espaços, reduzem o número de trabalhadores e deixam de ter custos com a segurança
das instalações. Tudo isto a par com o desmantelamento da rede dos CTT, cuja manutenção e desenvolvimento
faz parte das obrigações definidas no Caderno de Encargos da privatização, nomeadamente da Base XXXIV.
A evolução dos preços dos serviços prestados pelos CTT configura também uma clara violação das Bases
da Concessão (Base XXIV), que estabelece “preços acessíveis” e “uniformidade na aplicação do regime
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tarifário”. De facto, desde que se iniciou o processo de privatização até 31/12/2016, os preços médios nos CTT
aumentaram 27,2%, enquanto, no mesmo período, a evolução geral dos preços no país foi de apenas +1,1%.
Por outro lado, surge claramente que a revisão de preços no período é injustificável, sendo que esses aumentos
nos correios normal, azul e registado foram, respetivamente, de 47%, 23% e 6% (ver Gráficos).
Preços do Serviço Postal Nacional - Preços do Serviço Postal Nacional -Base100=2012 Base100=2012
140115 123
127
120 107 2016 IPC -100100 Nacional100,00 100,27 100,00 100,48 101,09 2015 média
80 total
60 registado201440 azul20 2013
0 normal
2012 2013 2014 2015 2016 2012
média total IPC - Nacional 0 100 200
A verdade é que mesmo com estes aumentos, a degradação do serviço é concreta e visível para todos. Não
são só os trabalhadores que a assinalam, mas também utentes, autarcas, governantes e a entidade reguladora,
a ANACOM.
As reclamações de utentes amontam-se nas secretárias da ANACOM e dizem respeito, sobretudo, a tempos
de espera para atendimento aos balcões dos CTT (e a notória falta de funcionários nas estações) e ao
levantamento de vales postais pelos pensionistas. Segundo a entidade reguladora, em 2016, até ao terceiro
trimestre, as reclamações relacionadas com o atendimento aumentaram 38%, as dos envios postais 18% e as
do envio de encomendas 37%, face a 2015, perfazendo um total de cerca de 3000.
Vários autarcas, nomeadamente do PS, têm instado o Governo a resgatar a concessão dos CTT para reverter
a "contínua degradação deste serviço público essencial". Alegam assim que os CTT não estão a cumprir com
as suas responsabilidades de contrato de serviço público postal. A título de exemplo, importa notar o que
recentemente afirmou José Manuel Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Valongo: "A confirmar-se tal
decisão [encerramento de três estações de correio na zona], as populações destas áreas de alta densidade
urbana serão, incompreensivelmente, confrontadas com um encerramento de um serviço público num dos
horários de maior procura, daí resultando evidentes prejuízos para as pessoas e empresas e um acentuar ainda
maior da degradação da qualidade deste serviço público essencial, que deve servir adequadamente as
populações"; ou o autarca Luís Alves, presidente da União de Freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio
ao Sul do Tejo do município de Abrantes, “Tanto no Pego como no Rossio, vão entregar os serviços de correios
a duas papelarias (...) é apenas mais uma peripécia de um longo boletim de terror e que nos estão a impor.
Quem privatizou devia fiscalizar, e não o está a fazer (...) tratando-se de um serviço público, embora seja
prestado por um privado, é um serviço público, que não pode estar sujeito a estas peripécias (...) não se trata
só da questão do encerramento de balcões, mas também a distribuição do correio que não se faz a tempo e
horas. Temos vindo a notar isso ao nível do concelho de Abrantes, tanto as freguesias como a própria Câmara”.
Pedro Marques, Ministro do Planeamento e Infraestruturas, referiu, já em maio deste ano, que os indicadores
de qualidade de serviço dos CTT relativos a 2016 "mantêm uma tendência de degradação em comparação a
2014”.
O próprio ex-Secretário de Estado, Sérgio Monteiro, declarava que “se a qualidade não for prestada, o
contrato de concessão e as bases que foram aprovadas por este Governo garantem-nos que a concessão é
resgatada aos CTT e também a rede, ou seja, os postos e as estações de correio que hoje são dos CTT”.
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Demonstrado o incumprimento sistemático das bases de concessão do serviço postal universal por parte dos
CTT, resgatar esta concessão recuperando o Estado o controlo e a gestão do serviço postal é a única garantia
de serviço público para futuro.
Sabemos bem que com o processo de privatização saíram quase todos a perder para muito poucos
ganharem. Perderam as pessoas porque têm um serviço pior e bastante mais caro e perdeu o Estado porque,
apesar de ter encaixado, em 2014, 343 milhões de euros, ficou sem as receitas anuais da empresa para sempre
(50 milhões de euros em média nos últimos dez anos).
Autarcas, trabalhadores, sindicatos, utentes indignados têm, todos eles, a razão do seu lado. Privatizar os
correios foi uma decisão errada que lesou o interesse público.
Um serviço postal universal, acessível e abrangente exige agora ao Estado uma decisão de bom senso:
reverter a privatização e devolver os correios ao setor público empresarial para evitar a condenação do país a
ter correios a funcionar eternamente em serviços mínimos, ou abaixo destes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Inicie o processo de recuperação do controlo e gestão do serviço postal universal por parte do Estado, através
do resgate da concessão do serviço público dos Correios e da sua rede pública aos CTT.
Assembleia da República, 7 de junho de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 917/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A PRESERVAÇÃO E A OPOSIÇÃO À EXPLORAÇÃO MINEIRA DA
SERRA DA ARGEMELA
A Serra da Argemela situa-se no Distrito de Castelo Branco e abrange as Freguesias de Lavacolhos e
Silvares (Concelho do Fundão) e a União de Freguesias de Barco e Coutada (Concelho da Covilhã). Esta Serra
apresenta um ecossistema preservado, com alguma diversidade de espécies de flora, sendo que existe olival e
locais de cultivo privado e onde a população pratica agricultura de subsistência.
A Serra integra um Imóvel de Interesse Municipal – o Castro da Argemela – que remonta ao final da Idade
do Bronze e que integra a «Rota dos Castros». De salientar que este Castro esteve já, anteriormente, ameaçado
por uma exploração mineira. Existe também uma mina no subsolo destinada à exploração de volfrâmio, que
está destivada e é sentido, pelos habitantes locais, como um valor cultural.
Próximo desta Serra situa-se o rio Zêzere, que desagua no rio Tejo, a cujas águas importa garantir qualidade,
o que não se verificará se forem acrescentados fatores que comportam riscos de contaminação dos lençóis
freáticos e do curso de água.
O PEV teve conhecimento que, em 2 de novembro de 2011, foi assinado, entre a ‘Pannn – Consultores de
Geociências, Lda’ e a Direção-Geral de Energia e Geologia, um contrato de prospeção e pesquisa de depósitos
minerais de lítio, estanho, tântalo, nióbio, volfrâmio, rubídio, cobre, chumbo, zinco, ouro, prata e pirites na Serra
da Argemela, com uma área total de 22,45 km2.
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A 17 de janeiro do corrente ano, foi publicado em Diário da República (2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de
2017) o Aviso n.º 1414/2017 da Direção-Geral de Energia e Geologia, com um pedido de concessão de
exploração para os minérios acima enumerados e para o mesmo local, no entanto com uma área total de 403,71
ha.
A eventual exploração nesta Serra será desenvolvida a céu aberto, com degraus direitos e prevê-se a
construção de várias instalações de apoio para tratamento dos minérios explorados.
Para a população local é imprescindível preservar a Serra da forma como está, uma vez que se trata da
identidade paisagística daquele local.
Apoiando a forte oposição ao projeto referido e a luta das populações, Os Verdes consideram que as novas
explorações mineiras em nada contribuem para a sustentabilidade da região, muito pelo contrário, causam
enormes impactos ambientais.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, recomendar ao Governo que, com a maior brevidade possivel, desenvolva as diligências
necessárias com vista:
1. À apresentação de um plano, juntamente com os municípios em causa, para a preservação da
Serra da Argemela, do seu ecossistema e do seu património cultural e histórico;
2. À recusa da celebração de contratos para prospeção, pesquisa ou exploração de depósitos
minerais na Serra da Argemela.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 7 de junho 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.