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12 DE JUNHO DE 2017 13

Por conseguinte, deverá relevar para efeitos de concessão de nacionalidade portuguesa o período de

residência real e efetivo no território português. Deverá outrossim ser encurtado o prazo de seis para cinco anos.

Por último, o presente projeto de lei contempla a eliminação da expressão “plena” presente no artigo 5.º, uma

vez que existe na atual legislação portuguesa uma singela modalidade de adoção.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa alterar a Lei da Nacionalidade.

Artigo 2.º

Alterações à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro

São alterados os artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003,

de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, e 2/2006, de 17 de abril, Lei n.º 4/2013,

de 3 de julho, Leis Orgânicas n.os 1/2013; 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho, os quais passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — A aquisição da nacionalidade por via do casamento ou união de facto de pessoas residentes em território

nacional ou no estrangeiro produz efeitos imediatos à data da manifestação de vontade do interessado, sem

dependência do preenchimento de quaisquer outros pressupostos, desde que o casamento ou a união de facto

tenha ocorrido há pelo menos 5 anos, com dispensa de oposição à aquisição por parte do Ministério Público.

5 — Não há lugar a dispensa de oposição à aquisição da nacionalidade nos casos em que o cônjuge ou

unido de facto com cidadão português tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática

de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

Artigo 5.º

Aquisição por adoção

O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

Artigo 6.º

[…]

1 — […]:

a) […];

b) Residirem no território português há pelo menos cinco anos;

c) […];

d) […].

2 — […]:

a) […];

b) […].

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