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12 DE JUNHO DE 2017 15

Artigo 23.º

[…]

1- As instituições procedem, até 31 de dezembro de 2017 e até 31 de agosto de 2018, à abertura de dois

procedimentos concursais para a contratação de doutorados, ao abrigo do presente regime, para o desempenho

das funções realizadas por bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso

aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto,

alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-

Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, e que desempenham funções em instituições públicas há mais de três anos,

seguidos ou interpolados, ou estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente

seguidos ou interpolados.

2- ………………………………………………………………………………………………………………….………

3- (Revogado).

4- Os encargos resultantes das contratações de doutorados previstas no n.º 1, para o desempenho de

funções que estivessem a ser exercidas por bolseiros doutorados financiados direta ou indiretamente pela FCT,

I.P., há mais de três anos, seguidos ou interpolados, são suportados por esta, na sua totalidade e até ao termo

dos contratos e das suas renovações, através de contrato a realizar com a instituição de acolhimento do bolseiro

ou investigador, a qual passa a instituição contratante ao abrigo do presente diploma.

5- Se o contratado ao abrigo do n.º 1 não estiver nas condições referidas no n.º 4, após concurso em que

tenha sido opositor um bolseiro doutorado financiado pela FCT, I.P., há mais de três anos, seguidos ou

interpolados, esta assume os encargos da contratação durante o período referido no n.º 2 do artigo 6.º, deduzido

do período de contrato remanescente do bolseiro preterido no concurso.

6- As instituições podem substituir a obrigação de abertura de procedimentos concursais para a contratação

de doutorados, prevista no n.º 1, pela abertura de procedimentos concursais de ingresso nas carreiras docentes

e de investigação, desde que na mesma área científica em que o bolseiro doutorado exerce funções.”

Aprovado em 24 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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