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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 2

DECRETO N.º 107/XIII

ALARGA O ÂMBITO DA AÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO

DE TRABALHO E OS MECANISMOS PROCESSUAIS DE COMBATE À OCULTAÇÃO DE RELAÇÕES DE

TRABALHO SUBORDINADO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 107/2009, DE 14 DE

SETEMBRO, E À QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprofunda o regime jurídico da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de

trabalho, instituído pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e alarga os mecanismos processuais de combate aos

falsos «recibos verdes» e a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso

voluntariado, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e à quinta alteração ao

Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

Os artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, passam a ter

a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[...]

1- ………………………………………………………………..……………………………………………….…..…..

2- …………………………………………………………………………………………………………………...……

3- A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei,

sempre que se verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela

beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º

do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 15.º-A

Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em

condições correspondentes às do contrato de trabalho

1- Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou

outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º

1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, lavra um auto e notifica

o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por

conveniente.

2- …………………………………………………………..……………………………………………….…….………