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5 DE JULHO DE 2017 21

6 – O eleitor volta depois para junto da mesa e deposita na urna os boletins e respetivas matrizes em braille,

enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso

destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

7 – [Anterior n.º 6].

8 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar algum boletim de voto ou matriz em braille, pede outro ao

presidente, devolvendo-lhe o primeiro.

9 – No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim de voto ou matriz em braille

devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 95.º.

10 – [Anterior n.º 9].

Artigo 116.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os eleitores portadores de deficiência visual têm a faculdade de requerer à mesa a disponibilização da

respetiva matriz em braille que lhes permita praticar os atos descritos no artigo 115.º sem auxílio de terceiros.»

Artigo 5.º

Alterações à Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril

São alterados os artigos 99.º, 100.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 126.º e 127.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril,

com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de setembro; Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15

de dezembro; Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro; Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho; e Lei Orgânica n.º

1/2016, de 1 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 99.º

Boletins de votos e matrizes em braille

1 – Os boletins de voto e as matrizes em braille são impressos em papel liso e não transparente.

2 – Os boletins de voto e as matrizes em braille são de forma retangular, com a dimensão apropriada para

neles caberem, em caracteres facilmente legíveis, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 100.º

[…]

1 – Em cada boletim de voto e matriz em braille são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas

submetidas ao eleitorado.

2 – […].

Artigo 102.º

[…]

A composição, a impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille são efetuadas pela

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, EP.

Artigo 103.º

Envio dos boletins de voto e das matrizes em braille às câmaras municipais

A Direcção-Geral de Administração Interna providencia o envio dos boletins de voto e das matrizes em braille

às câmaras municipais.

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