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5 DE JULHO DE 2017 5

mais, haverá ainda que ter em conta que a experiência do sofrimento intenso frequentemente captura e distorce

a própria autonomia e capacidade de decisão da pessoa doente.

Num contexto de promoção de Dignidade e da Autonomia do ser humano, as situações de sofrimento do

mesmo justificam múltiplas ações do coletivo, que não pode ignorar os casos em que seres humanos estejam a

viver situações atentatórias dessas mesmas Dignidade e Autonomia.

Nas situações de doença grave e irreversível, em que o sofrimento acontece por múltiplas perdas que o ser

humano experimenta em diferentes domínios (do físico ao existencial), a sociedade está obrigada a não ficar

indiferente e, no pressuposto do respeito pelos valores que atrás enquadrámos, encontrar respostas

dignificantes por forma a prevenir, reduzir e tratar esse sofrimento, não deixando nunca que ele se torne

insuportável ou disruptivo. A resposta do coletivo será sempre de intervir ativamente nesse sofrimento

determinado por doença avançada, grave e incurável, eliminando ou reduzindo o problema para níveis razoáveis

e suportáveis, mas não eliminado a pessoa que o experimenta. Entendemos que esta última é uma forma

redutora, arcaica, pobre e desumanizada de tentar resolver a questão do sofrimento humano, qualquer que seja

a circunstância que o provoque.

Para nós, o problema do sofrimento resolve-se cuidando e não retirando a vida.

Em pleno século XXI, o ser humano tem direito a não estar em sofrimento mantido, dito disruptivo ou

insuportável – ainda que estes conceitos, tão variáveis e de contornos imprecisos, sejam difíceis de densificar –

no caso de padecer de doenças graves, incuráveis, avançadas e progressivas. Há por isso que reafirmar e

condensar um conjunto de recomendações já disponíveis, mas dispersos no ordenamento jurídico português.

Falamos de aspetos que são versados na própria política europeia de Direitos Humanos e também em

documentos nacionais de referência inquestionável, que vão desde a Constituição da República Portuguesa, à

Lei de base dos Cuidados Paliativos, à lei do Testamento Vital, aos códigos deontológicos dos profissionais de

saúde.

Atendendo a tudo isso, queremos aqui reafirmar que os doentes em sofrimento por doenças graves,

avançadas e incuráveis devem ter acesso aos Cuidados Paliativos, qualquer que seja o seu prognóstico

estimado. Mais se sublinha que os doentes considerados em fim de vida e em situação terminal (doentes com

prognóstico estimado de 6 a 12 meses), são o principal grupo alvo no acesso a esses cuidados específicos de

saúde, prestados por equipas de profissionais de saúde, devidamente credenciadas, preparadas e com

competência reconhecida para essa função. Os Cuidados Paliativos têm hoje meios técnicos eficazes para que

o doente não seja deixado em sofrimento disruptivo, que ameace a sua integridade nas suas múltiplas

dimensões.

O acesso aos Cuidados Paliativos, que não deve ser remetido apenas para os últimos dias de vida, surge

aqui como direito inalienável dos portugueses em situação de doença grave e avançada, que ameaça a vida e

limita o prognóstico vital, e não para outras situações de natureza distinta – psicológicas, sociais, existenciais -,

que merecem toda a atenção do Estado por parte dos serviços sociais e de saúde, mas que estão fora do âmbito

das doenças terminais e das situações de fim de vida.

A prestação de Cuidados Paliativos inclui, por definição, o apoio estruturado, em diversas vertentes, às

famílias das pessoas doentes, com particular relevância para as situações de sobrecarga dos cuidadores e para

o apoio no luto.

Nos casos de sofrimento associado às doenças avançadas e situações de fim de vida, os profissionais de

saúde não estão nem ética nem legalmente obrigados a manter a vida à custa de mais sofrimento para o doente,

e todas as intervenções devem ser norteadas por este pressuposto, numa adequação dos objetivos de cuidados

e do esforço terapêutico, sem negligência, e no respeito pelas leges artis e pela inevitabilidade da morte,

produzida nestes casos por uma doença que é ela própria progressiva, incurável e irreversível. A prática da

obstinação terapêutica é por isso condenável e sancionável, como aliás já hoje decorre dos códigos

deontológicos dos profissionais de saúde, que enfatizam que ela deve ser evitada a todo o custo.

No respeito dos pressupostos já apresentados, sublinhando que há que garantir uma intervenção global,

efetiva e eficaz no sofrimento das pessoas em fim de vida e no das suas famílias, o CDS, reafirmando-se a favor

da proteção da vida e contra a eutanásia, apresenta uma proposta legislativa que condensa e reafirma um

conjunto de direitos dessas pessoas e suas famílias, que no seu todo densificam a consagração de um direito a

não sofrer de forma mantida e disruptiva, quando no contexto de doença avançada e em fim de vida.

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