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Quarta-feira, 5 de julho de 2017 II Série-A — Número 133

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Resoluções: aplicação de tecidos e células de origem humana e os

— Recomenda ao Governo que tome medidas para valorizar procedimentos de verificação da equivalência das normas de

e melhorar as condições de trabalho dos professores e qualidade e segurança dos tecidos e células importados, e

educadores e proceda ao seu reposicionamento na carreira procede à segunda alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de

docente em função do tempo de serviço. março, transpondo a Diretiva 2015/565/UE, da Comissão, de 8 de abril, que altera a Diretiva 2006/86/CE, da Comissão, de

— Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão 24 de outubro, no que se refere a certos requisitos técnicos

Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de para a codificação dos tecidos e células de origem humana,

Funções Públicas. e a Diretiva 2015/566/UE, da Comissão de 8 de abril):

— Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de final da Comissão de Saúde, e propostas de alteração Depósitos e à Gestão do Banco. apresentadas pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo PS. (a)

N.oos 61/XIII (2.ª) (Estabelece o regime jurídico da prevenção, Projetos de lei [n. 565 a 567/XIII (2.ª)]: proibição e combate da discriminação, em razão da origem

N.º 565/XIII (2.ª) — Direitos das pessoas doentes em fim de racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de vida (CDS-PP). origem): N.º 566/XIII (2.ª) — Alarga o período de licença parental — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto exclusiva do pai e estabelece a igualdade na parentalidade final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada sexo, e de utilização das técnicas de PMA (BE). pelo PCP.

N.º 567/XIII (2.ª) — Assegura às pessoas com deficiências N.º 80/XIII (2.ª) (Altera o Código do Imposto Único de visuais a faculdade de exercerem o direito de voto por via do Circulação, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e sistema de braille (PAN). prorroga a vigência dos benefícios fiscais relativos ao mecenato científico): Propostas de lei [n.os 32, 61, 80 e 91/XIII (2.ª)]: — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e

N.º 32/XIII (2.ª) (Estabelece o regime jurídico da qualidades e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos

segurança relativa à dádiva, colheita, análise, serviços de apoio.

processamento, preservação, armazenamento, distribuição e

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N.º 91/XIII (2.ª) — Estabelece o programa de regularização — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à extraordinária dos vínculos precários. discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. Projetos de resolução [n.os 537, 557, 883, 897, 955, 957a N.º 957/XIII (2.ª) — Aprofundar o Estatuto de Ultraperiferia 963/XIII (2.ª)]: (PCP). N.º 537/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que torne N.º 958/XIII (2.ª) — Pela reabertura do Serviço de Urgência obrigatório a indicação do país de origem na rotulagem do Básica no Hospital de Espinho (PCP). mel):

N.º 959/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à

denúncia do contrato com a Sociedade SIRESP, SA, discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento

resgatando para o Estado o Sistema Integrado para a Rede da Assembleia da República.

de Emergência e Segurança de Portugal, em nome do N.o 557/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que tome interesse público e garantindo a segurança e a proteção das diligências junto da União Europeia no sentido de promover a populações (BE). menção clara, nos rótulos do mel, do país ou países onde o

N.º 960/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de mel é produzido):

medidas rápidas e urgentes para a descontaminação das — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à

casas das Minas da Urgeiriça (BE). discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 961/XIII (2.ª) — Substituição dos edifícios da Escola

Básica 2,3 Avelar Brotero, do Agrupamento de Escolas N.º 883/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que diligencie para

Adelaide Cabette, em Odivelas (BE). a construção de um Matadouro Regional no Algarve): — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à N.º 962/XIII (2.ª) — Isenção de pagamento de taxa

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento moderadora em casos de surto de Legionella (Os Verdes).

da Assembleia da República. N.º 963/XIII (2.ª) — Apreciação do Relatório sobre Portugal

N.º 897/XIII (2.ª) (Pela construção de um matadouro público na União Europeia 2016 (Comissão de Assuntos Europeus).

regional no Algarve): (a) É publicado em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA VALORIZAR E MELHORAR AS

CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS PROFESSORES E EDUCADORES E PROCEDA AO SEU

REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA DOCENTE EM FUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- No quadro das negociações em curso relativas ao descongelamento das carreiras e progressões dos

trabalhadores da Administração Pública, entre os quais os professores e os educadores, cumprindo o

compromisso já assumido para sua concretização em 2018:

a) Prepare atempadamente o processo de descongelamento e assegure o correto reposicionamento dos

docentes que ingressaram nos quadros, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira

dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário;

b) Defina as condições necessárias para que todo o tempo de serviço cumprido seja devidamente

considerado para efeitos de colocação no nível salarial adequado.

2- Quanto à reorganização dos horários de trabalho:

a) Clarifique, através de regulamentação, o que deve ser integrado nas componentes letiva e não letiva dos

horários dos docentes, tanto quanto à prestação de trabalho em estabelecimento, como à realização de trabalho

a nível individual, respeitando o previsto no Estatuto da Carreira Docente;

b) Reveja o regime de redução da componente letiva, nomeadamente por via de antiguidade, garantindo a

sua efetiva aplicação.

Aprovada em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO

DA TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS

A Assembleia da República, considerando que, por um lado, existem grandes dificuldades em compatibilizar

o funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas

com a complexidade legislativa que as matérias em causa envolvem, e, por outro, que o trabalho a realizar

envolve dezenas de diplomas que, direta ou indiretamente, deverão ter que ser objeto de ajustamentos ou

mesmo alteração, por forma a criar harmonia legislativa, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, prorrogar o seu prazo de funcionamento por mais 120 dias.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

À RECAPITALIZAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS E À GESTÃO DO BANCO

A Assembleia da República, resolve nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e ao abrigo do

disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de

março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de

3 de abril, prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da

Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco até ao próximo dia 18 de julho, com vista a conceder o prazo

necessário ao Deputado relator para desenvolver diligências no âmbito do relatório.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 565/XIII (2.ª)

DIREITOS DAS PESSOAS DOENTES EM FIM DE VIDA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 24.º assegura que a vida humana é inviolável, em

qualquer circunstância, nele não se admitindo exceções. A garantia do direito à vida gera o dever de a proteger.

A defesa da vida é um valor constitucional e também o fundamento da nossa vida em sociedade, pressuposto

dos Direitos Humanos e do qual decorrem a defesa de outros valores relevantes e fundamentais, como a

Dignidade do ser humano e a sua Liberdade. Dignidade e Autonomia não se afirmam assim em oposição ao

Direito à Vida, e não podem ser tidos como valores absolutos, sendo antes valores que se harmonizam entre si

e com outros valores éticos relevantes, como o da promoção da beneficência e o da justiça.

Defender e promover a Dignidade humana é reafirmar que cada ser humano tem um valor intrínseco,

patrimonial único, não sujeito a transação e não dependente de circunstâncias exteriores, que possam justificar

um menor valor para esse ser humano. A vida humana tem igual valor em todas as circunstâncias e por isso

merece proteção em todas elas. Aceitar que circunstâncias indesejáveis como a doença, a deficiência, o

desemprego ou o sofrimento humano – físico ou existencial – retiram valor ao ser humano, implica criar a ideia

de que há vidas que valem a pena ser vividas e outras não. Isso seria, para além de um caminho perigoso que

não sabemos onde pode acabar, atentar contra a essência dos Direitos Humanos e apoucar a grandeza do ser

humano. Além do mais, e numa perspetiva relacional que caracteriza inevitavelmente a nossa vida em

sociedade, afirmar que a forma como olho o Outro, igual a mim, que é vulnerável e sofre, pode ou não ser

ampliadora ou redutora dessa mesma Dignidade intrínseca. A perspetiva relacional da Dignidade fundamenta

também a exigência de uma resposta do coletivo àqueles que sofrem, uma resposta humanizada e que atende

de forma harmonizada ao conjunto de valores de cada um, sem esquecer que as decisões individuais atingem

e condicionam sempre o Bem comum.

A afirmação da Autonomia e da Liberdade de cada um faz-se também baseada na ideia de que a afirmação

das liberdades individuais pressupõe o enquadramento na vida em sociedade e da afirmação da liberdade dos

Outros, e que a afirmação dessa liberdade deve respeitar o Bem comum. Mais uma vez, a Autonomia não pode

ser olhada como um valor absoluto, como afirmação de uma autodeterminação inflexível – que na realidade não

é -, e deve sê-lo também numa perspetiva relacional, em que o papel do Outro não pode ser ignorado. Além do

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mais, haverá ainda que ter em conta que a experiência do sofrimento intenso frequentemente captura e distorce

a própria autonomia e capacidade de decisão da pessoa doente.

Num contexto de promoção de Dignidade e da Autonomia do ser humano, as situações de sofrimento do

mesmo justificam múltiplas ações do coletivo, que não pode ignorar os casos em que seres humanos estejam a

viver situações atentatórias dessas mesmas Dignidade e Autonomia.

Nas situações de doença grave e irreversível, em que o sofrimento acontece por múltiplas perdas que o ser

humano experimenta em diferentes domínios (do físico ao existencial), a sociedade está obrigada a não ficar

indiferente e, no pressuposto do respeito pelos valores que atrás enquadrámos, encontrar respostas

dignificantes por forma a prevenir, reduzir e tratar esse sofrimento, não deixando nunca que ele se torne

insuportável ou disruptivo. A resposta do coletivo será sempre de intervir ativamente nesse sofrimento

determinado por doença avançada, grave e incurável, eliminando ou reduzindo o problema para níveis razoáveis

e suportáveis, mas não eliminado a pessoa que o experimenta. Entendemos que esta última é uma forma

redutora, arcaica, pobre e desumanizada de tentar resolver a questão do sofrimento humano, qualquer que seja

a circunstância que o provoque.

Para nós, o problema do sofrimento resolve-se cuidando e não retirando a vida.

Em pleno século XXI, o ser humano tem direito a não estar em sofrimento mantido, dito disruptivo ou

insuportável – ainda que estes conceitos, tão variáveis e de contornos imprecisos, sejam difíceis de densificar –

no caso de padecer de doenças graves, incuráveis, avançadas e progressivas. Há por isso que reafirmar e

condensar um conjunto de recomendações já disponíveis, mas dispersos no ordenamento jurídico português.

Falamos de aspetos que são versados na própria política europeia de Direitos Humanos e também em

documentos nacionais de referência inquestionável, que vão desde a Constituição da República Portuguesa, à

Lei de base dos Cuidados Paliativos, à lei do Testamento Vital, aos códigos deontológicos dos profissionais de

saúde.

Atendendo a tudo isso, queremos aqui reafirmar que os doentes em sofrimento por doenças graves,

avançadas e incuráveis devem ter acesso aos Cuidados Paliativos, qualquer que seja o seu prognóstico

estimado. Mais se sublinha que os doentes considerados em fim de vida e em situação terminal (doentes com

prognóstico estimado de 6 a 12 meses), são o principal grupo alvo no acesso a esses cuidados específicos de

saúde, prestados por equipas de profissionais de saúde, devidamente credenciadas, preparadas e com

competência reconhecida para essa função. Os Cuidados Paliativos têm hoje meios técnicos eficazes para que

o doente não seja deixado em sofrimento disruptivo, que ameace a sua integridade nas suas múltiplas

dimensões.

O acesso aos Cuidados Paliativos, que não deve ser remetido apenas para os últimos dias de vida, surge

aqui como direito inalienável dos portugueses em situação de doença grave e avançada, que ameaça a vida e

limita o prognóstico vital, e não para outras situações de natureza distinta – psicológicas, sociais, existenciais -,

que merecem toda a atenção do Estado por parte dos serviços sociais e de saúde, mas que estão fora do âmbito

das doenças terminais e das situações de fim de vida.

A prestação de Cuidados Paliativos inclui, por definição, o apoio estruturado, em diversas vertentes, às

famílias das pessoas doentes, com particular relevância para as situações de sobrecarga dos cuidadores e para

o apoio no luto.

Nos casos de sofrimento associado às doenças avançadas e situações de fim de vida, os profissionais de

saúde não estão nem ética nem legalmente obrigados a manter a vida à custa de mais sofrimento para o doente,

e todas as intervenções devem ser norteadas por este pressuposto, numa adequação dos objetivos de cuidados

e do esforço terapêutico, sem negligência, e no respeito pelas leges artis e pela inevitabilidade da morte,

produzida nestes casos por uma doença que é ela própria progressiva, incurável e irreversível. A prática da

obstinação terapêutica é por isso condenável e sancionável, como aliás já hoje decorre dos códigos

deontológicos dos profissionais de saúde, que enfatizam que ela deve ser evitada a todo o custo.

No respeito dos pressupostos já apresentados, sublinhando que há que garantir uma intervenção global,

efetiva e eficaz no sofrimento das pessoas em fim de vida e no das suas famílias, o CDS, reafirmando-se a favor

da proteção da vida e contra a eutanásia, apresenta uma proposta legislativa que condensa e reafirma um

conjunto de direitos dessas pessoas e suas famílias, que no seu todo densificam a consagração de um direito a

não sofrer de forma mantida e disruptiva, quando no contexto de doença avançada e em fim de vida.

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Pretendemos que todos os cidadãos se possam sentir protegidos por este conjunto de direitos relativamente a

uma fase tão relevante das suas vidas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente Lei estabelece um conjunto de direitos das pessoas doentes, quando no contexto de doença

avançada e em fim de vida, consagrando o direito a não sofrerem de forma mantida, disruptiva e

desproporcionada, e prevendo medidas para a realização dos respetivos direitos.

2 – A presente Lei prevê ainda um conjunto de direitos dos familiares das pessoas doentes previstas no

número anterior

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos da presente lei, considera-se que uma pessoa se encontra em contexto de doença avançada e

em fim de vida quando padeça de doença grave, que ameace a vida, em fase avançada, incurável e irreversível

eexista prognóstico vital estimado de 6 a 12 meses.

Artigo 3.º

Direitos em matéria de informação e de tratamento

1 – As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm direito, desde que nisso tenham

consentido depois de informadas pelos profissionais de saúde, a receber informação detalhada sobre os

seguintes aspetos relativos ao seu estado de saúde:

a) A natureza da sua doença;

b) O prognóstico estimado;

c) Os diferentes cenários clínicos e tratamentos disponíveis.

2 – As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm direito, sem prejuízo das

competências dos profissionais de saúde, a participar ativamente no plano terapêutico a aplicar, explicitando as

medidas que desejam receber, podendo recusar, mediante consentimento informado, tratamentos nos termos

previstos na presente lei.

3 – As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm ainda direito a receber tratamento

rigoroso dos seus sintomas, e, nos casos em que seja evidente um estado confusional agudo ou a agudização

de um estado prévio, à contenção química dos mesmos, efetuada através do uso dos fármacos apropriados

para o efeito, dependente de prescrição médica.

4 – A contenção física (com recurso a imobilização e restrição físicas) reveste caráter excecional, não

prolongado, e depende de prescrição médica.

Artigo 4.º

Obstinação terapêutica e diagnóstica

As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm direito, em conformidade com o previsto

no Código Deontológico da Ordem dos Médicos e no da Ordem dos Enfermeiros, a ser tratadas de acordo com

os objetivos de cuidados definidos no seu plano de tratamento, previamente discutido e acordado, e a não ser

alvo de distanásia, através de obstinação terapêutica e diagnóstica, designadamente, pela aplicação de medidas

que prolonguem ou agravem de modo desproporcionado o seu sofrimento.

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Artigo 5.º

Consentimento informado

1 – Desde que previamente informadas e esclarecidas pelo médico responsável, as pessoas em contexto de

doença avançada e em fim de vida têm direito a dar o seu consentimento, contemporâneo ou antecipado, para

as intervenções clínicas de que sejam alvo.

2 – O consentimento previsto no número anterior deve ser prestado por escrito, no caso de intervenções de

natureza mais invasiva ou que envolvam maior risco para o bem-estar dos pacientes, sendo obrigatoriamente

por escrito e perante duas testemunhas quando estejam em causa intervenções que possam pôr em causa a

vida do doente.

3 – Desde que devidamente informadas sobre as consequências previsíveis dessa opção pelo médico

responsável, as pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm direito a recusar, nos termos

da lei, o suporte artificial das funções vitais e a recusar a prestação de tratamentos não proporcionais nem

adequados ao seu estado clínico e tratamentos, de qualquer natureza, que não visem exclusivamente a redução

do sofrimento e a manutenção do conforto do doente, ou que prolonguem ou agravem esse sofrimento.

Artigo 6.º

Cuidados paliativos

1 – As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm direito a receber através do SNS

cuidados paliativos, com o âmbito e pela forma previstos na Lei de Bases dos Cuidados Paliativos.

2 – Considera-se ainda prestação de cuidados paliativos o apoio espiritual e o apoio religioso, caso o doente

manifeste tal vontade, bem como o apoio estruturado à família.

3 – Os cuidados paliativos são prestados por equipa de profissionais devidamente credenciados e em

ambiente hospitalar, domiciliário ou em instituições residenciais, nos termos da lei.

4 – Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe ao médico responsável contribuir para a formação

do consentimento informado do doente com base numa rigorosa avaliação clínica da situação, no plano

científico, e pela adequada ponderação dos princípios da beneficência e da não maleficência, no plano ético.

Artigo 7.º

Prognóstico vital breve

1 – As pessoas com prognóstico vital estimado de semanas ou de dias, que apresentem sintomas de

sofrimento não controlado pelas medidas de primeira linha previstas no n.º 1 do artigo anterior, têm direito a

receber sedação paliativa com fármacos sedativos devidamente titulados e ajustados exclusivamente ao

propósito de tratamento do sofrimento, de acordo com os princípios da boa prática clinica e da leges artis.

2 – As pessoas que se encontrem na situação prevista no número anterior são alvo de monitorização clinica

regular por parte de equipas de profissionais devidamente credenciados na prestação de cuidados paliativos.

Artigo 8.º

Direitos não clínicos

São direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida, nos termos previstos na lei:

a) Realizar testamento vital e nomear procurador de cuidados de saúde;

b) Ser o único titular do direito à informação clínica relativa à sua situação de doença e tomar as medidas

necessárias e convenientes à preservação da sua confidencialidade, podendo decidir com quem partilhar essa

informação;

c) Dispor sobre o destino do seu corpo e órgãos, para depois da sua morte, nos termos da lei;

d) Designar familiar ou cuidador de referência que o assistam ou, quando tal se mostre impossível, designar

procurador ou representante legal;

e) Receber os apoios e prestações sociais que lhe sejam devidas, a si ou à sua família, em função da

situação de doença e de perda de autonomia.

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Artigo 9.º

Decisões terapêuticas

1 – Caso as pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida nisso consintam, podem ser

assistidas pelos seus familiares ou cuidadores na tomada das decisões sobre o seu processo terapêutico.

2 – Caso as pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida não estejam no pleno uso das suas

faculdades mentais, e não se verificando o caso previsto no número anterior, é ao médico que compete tomar

decisões clínicas, ouvida a família e a restante equipa de saúde, no exclusivo e melhor interesse do doente e

de acordo com a vontade conhecida do mesmo.

Artigo 10.º

Discrepância de vontades ou decisões

Em caso de discordância insanável entre os doentes, ou seus representantes legais, e os profissionais de

saúde quanto às medidas a aplicar ou entre aqueles e as entidades prestadoras quanto aos cuidados de saúde

prestados, é facultado aos doentes ou aos seus representantes legais o acesso aos conselhos de ética das

entidades prestadoras de cuidados de saúde ou, caso a assistência seja prestada no domicílio ou em entidade

que não disponha deste conselho, aos órgãos competentes em matéria de ética da Ordem dos Médicos ou da

Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 11.º

Disposições finais

O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do regime jurídico sobre diretivas antecipadas de

vontade em matéria de cuidados de saúde, testamento vital e nomeação de procurador de cuidados de saúde.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia

Fonseca — Telmo Correia — Cecilia Meireles — Hélder Amaral — João Rebelo — João Pinho de Almeida —

Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Mota Soares — Assunção Cristas — Antonio Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva

— Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Filipe Anacoreta Correia.

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PROJETO DE LEI N.º 566/XIII (2.ª)

ALARGA O PERÍODO DE LICENÇA PARENTAL EXCLUSIVA DO PAI E ESTABELECE A IGUALDADE

NA PARENTALIDADE EM CASO DE ADOÇÃO, INCLUINDO A ADOÇÃO POR CASAIS DO MESMO SEXO,

E DE UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE PMA

(15.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E 4.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE

9 DE ABRIL)

Exposição de motivos

Antes da alteração, em 2009, ao Código do Trabalho, a licença por adoção conferia o direito ao gozo de 100

dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor (adotando), prevendo a licença de maternidade,

por filho biológico, a dispensa por 120 dias consecutivos.

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Pais e filhos por via da adoção tinham assim direito a menos tempo conjunto do que pais e filhos por via

biológica.

Esta desigualdade decorria, em parte, da ideia da recuperação física da mãe após o parto, mas igualmente

da conceção conservadora que entendia a relação de filiação por via da adoção enquanto relação ‘de

substituição’ e consequentemente relação ‘menor’, merecedora, por isso, de menos direitos.

Ora, se a necessidade de recuperação física da mãe após o parto é inegável, não menos relevante é o tempo

e a disponibilidade necessária aos candidatos à adoção para receberem, no seio da sua família, uma criança

que não conhecem. A logística necessária, desde a reserva de vaga em creches ou a inscrição na escola, a

preparação do quarto e da casa, a procura de médicos ou outros especialistas de saúde, entre tantos outros

aspetos que se impõem para a plena integração da criança na família e na comunidade.

Para além das questões logísticas que importa acautelar, impõem-se evidentemente as que dizem respeito

ao estabelecimento do vínculo entre adotantes e adotandos. Na adoção, não existem nove meses de preparação

para a criação da ligação emocional com a criança. Na maioria das vezes, tudo acontece muito rapidamente,

após o tão aguardado telefonema dos serviços de adoção responsáveis. É com este telefonema que os

candidatos à adoção ficam a conhecer as características da criança ou crianças que receberão na sua casa e

na sua família. A sua idade, escolaridade, condições de saúde, a sua personalidade, os seus gostos, medos ou

traumas. Se praticam alguma atividade desportiva ou artística. Se precisam ou não de apoio extraescolar, se

necessitam de acompanhamento psicológico ou de cuidados médicos especiais. Tudo é uma incógnita e o tempo

concedido pelas licenças é absolutamente essencial para a família se conhecer e para o estabelecimento do

necessário “vínculo à semelhança da filiação natural” que é condição primordial para o sucesso da adoção e,

nessa medida, para a obtenção da sentença judicial que marca também o vínculo legal da família e a consagra

como pais e filhos de direito.

Com a aprovação do Código do Trabalho de 2009 (Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro), esta desigualdade foi

eliminada, beneficiando atualmente os adotantes, da licença de parentalidade prevista para os pais por via

biológica, ou seja, 120 ou 150 dias consecutivos cujo gozo pode ser partilhado, acrescidos em 30 dias, no caso

de cada um dos progenitores, gozar em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15

dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe.

No entanto, persistem diferenças, que continuam a imprimir à relação de filiação por via da adoção um

estatuto de inferioridade, limitando direitos a pais e mães por via da adoção e, sobretudo, às crianças que são

adotadas, consagrando e legitimando uma desigualdade inadmissível entre a parentalidade biológica e a

parentalidade adotiva.

Exemplo flagrante desta discriminação encontra-se na atual redação do artigo 43.º do Código do Trabalho –

licença parental exclusiva do pai –, assim como no que respeita às dispensas para efeitos de avaliação da

pretensão da candidatura à adoção.

No primeiro caso, a licença parental exclusiva do pai, que determina que “o pai goze 15 dias, seguidos ou

interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo

imediatamente a seguir a este”, não se aplica às situações de adoção. Não se compreende por que razão a

criança adotada não tem direito a beneficiar da atenção e tempo com os seus pais à semelhança dos filhos por

via biológica. Urge, portanto, retificar esta situação que se arrasta há anos e que não foi acautelada com a

revisão do Código do Trabalho em 2009.

No que se refere à dispensa para efeitos de avaliação da candidatura à adoção, o Código de Trabalho, na

versão atualizada pela Lei n.º 28/2016 de 23 de agosto, prevê, no seu artigo 45º, os termos da dispensa para

avaliação para a adoção. Nele é determinado que “para efeitos de avaliação para a adoção, os trabalhadores

têm direito a três dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou receção dos

técnicos em seu domicílio, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.” Ora, com a aprovação do

Novo Regime Jurídico da Adoção (Lei n.º 143/2015 de 8 de setembro), passou a ser obrigatória, para efeitos de

avaliação da candidatura à adoção, a frequência de sessões de formação para a parentalidade por via da

adoção, compostas por três a quatro módulos de várias horas cada. Adicionalmente, são efetuadas entrevistas

psicossociais e ainda aplicados outros instrumentos de avaliação complementar, que podem passar pela

realização de testes psicotécnicos ou outro tipo de atividades. É, portanto, incerto o número de vezes que os

candidatos, no âmbito do processo de avaliação da candidatura à adoção, se têm de ausentar do trabalho. Não

faz sentido, atualmente, com as novas regras, manter o limite de três dispensas ao trabalho. Não se pode aceitar

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que para cumprir o desejo da parentalidade, e para o qual os trabalhadores e trabalhadores são obrigados, por

lei, a ausentar-se do trabalho, tenham de recorrer a estratégias diversas como dias de férias ou apelar à boa

vontade dos empregadores.

Acresce que, mesmo depois da aprovação da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho (alarga o acesso às técnicas

de procriação medicamente assistida a todas as mulheres) e da Lei n.º 2/2016 de 29 de fevereiro (alarga a

possibilidade de adoção a casais do mesmo sexo), estas famílias continuam privadas do direito a uma licença

que permita o convívio entre a criança e as suas duas mães ou dois pais nos mesmos termos que as famílias

heteroparentais. A redação atual da lei não acautela, por exemplo, no caso de casais femininos que recorrem

às técnicas de PMA, o acesso à licença parental exclusiva do pai, precisamente porque se trata de duas mães

e não existe um pai envolvido.

Em parecer recentemente emitido, o Instituto da Segurança Social considerou que, em face das recentes

alterações legislativas à Lei n.º 31/2006, de 21 de julho, “não faria sentido que se permitisse que um casal de

mulheres pudesse recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida e depois lhes fossem negados os

direitos relacionados com a proteção na parentalidade”. Neste sentido, prossegue o Instituto da Segurança

Social,“em termos de proteção social, entende-se que se o casal de mulheres gozar as licenças no âmbito da

parentalidade, deve haver lugar ao pagamento dos respetivos subsídios, neste caso, o parental inicial, mesmo

que partilhado, e o parental exclusivo do pai que deve ser atribuído à outra mãe”.

Com o presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa assegurar, nada mais, nada

menos, a igualdade de direitos entre a parentalidade por via biológica e a parentalidade por via da adoção e, no

que especificamente diz respeito a esta última, eliminado as desigualdades ainda existentes na adoção por

casais do mesmo sexo. No mesmo sentido, preconiza-se igualmente a extensão dos direitos laborais em matéria

de parentalidade aos casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos

na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

Por outro lado, este Grupo Parlamentar propõe ainda o alargamento da licença parental exclusiva do pai, à

semelhança, aliás, do que já foi publicamente anunciado pelo Governo. Trata-se, também aqui, de uma solução,

que a ser aprovada, consubstanciará um novo passo no caminho da igualdade de direitos.

Finalmente, além das referidas alterações ao Código do Trabalho e, consequentemente, ao Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril, propõe-se ainda o reforço do montante do subsídio parental inicial e do montante dos

subsídios por riscos específicos e para assistência a filho.

Um Estado Democrático deve garantir a igualdade de direitos a todos/as os/as trabalhadores/as e a todos os

pais e mães independentemente do tipo de família, heterossexual ou homossexual, e da via pela qual é

estabelecido o vínculo da filiação. Este é um projeto sobre justiça, laboral mas também familiar, justamente

aquela cuja ausência a sociedade e o Estado não podem tolerar. Pelo contrário, cabe-lhes aprofundá-la e

densificá-la. É com esse objetivo que o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alargando o período de licença parental exclusiva do pai e

estabelecendo a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo,

e de utilização das técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º e 46.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

Página 11

5 DE JULHO DE 2017 11

«Artigo 35.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

Artigo 37.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 38.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 40.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

12 – (Anterior n.º 11).

Artigo 42.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 12

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 43.º

(…)

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30

dias seguintes ao nascimento do filho, dez dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a

este.

2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 15 dias úteis de licença,

seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da

mãe.

3 – (…).

4 – (…).

5 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 44.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – À licença por adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, é aplicável o disposto nos

artigos 42.º e 43.º, com as necessárias adaptações.

5 – (anterior n.º 4).

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

9 – (anterior n.º 8).

10 – (anterior n.º 9).

11 – (anterior n.º 10).

12 – (anterior n.º 11).

Artigo 45.º

(…)

1 – Para efeitos de realização de avaliação para a adoção, os trabalhadores têm direito a dispensas

de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou receção dos técnicos no domicílio,

pelo tempo e número de vezes necessários.

2 – As dispensas constantes do número anterior devem ser devidamente justificadas ao empregador.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Página 13

5 DE JULHO DE 2017 13

Artigo 46.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – O pai tem direito a dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais.

6 – O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

7 – (Anterior n.º 6).»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São alterados os artigos 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 30.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com

as alterações posteriores, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

Artigo 14.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

Artigo 15.º

(…)

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:

a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais dez gozados de modo consecutivo

imediatamente após o nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este;

b) 15 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados, após o período referido

na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.

2 – (…).

3 – (…).

Página 14

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4 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

Artigo 16.º

(…)

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

Artigo 17.º

(…)

1 – O subsídio por adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, é concedido aos candidatos a

adotantes nas situações de adoção de menor de 15 anos, impeditivas do exercício de atividade laboral, exceto

se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união

de facto e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial e ao subsídio parental alargado.

2 – O disposto nos artigos 14.º, 15.º e 16.º é aplicável à adoção, incluindo a adoção por casais do

mesmo sexo.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 30.º

(…)

O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores

goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário

é igual a 90% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 35.º

(…)

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da

remuneração de referência do beneficiário.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

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PROJETO DE LEI N.º 567/XIII (2.ª)

ASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS VISUAIS A FACULDADE DE EXERCEREM O DIREITO

DE VOTO POR VIA DO SISTEMA DE “BRAILLE”

Exposição de motivos

O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (doravante denominada CRP) consagra um dos

princípios constitucionais estruturantes da Democracia portuguesa – princípio da igualdade –, o qual veda uma

diferenciação de tratamento injustificado, obstando a distinções discriminatórias assentes em desigualdades de

tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional.

No n.º 1 do artigo 10.º, a Lei Fundamental dita que "o povo exerce o poder político através do sufrágio

universal, igual, direto, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.”

Estabelece outrossim, no n.º 1 do artigo 49.º, que "têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de

dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral" e no n.º 2 do mesmo artigo que “o exercício

do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico."

Complementarmente, o n.º 1 do artigo 71.º da CRP estatui que “os cidadãos portadores de deficiência física

ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com

ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados", sendo que o n.º

2 do mesmo artigo prescreve que “o Estado obriga-se a (...) desenvolver uma pedagogia que sensibilize a

sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva

realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores."

No que concerne às Leis Eleitorais, a título exemplificativo, o artigo 3.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da

República referente ao direito de voto, prescreve que “são eleitores da Assembleia da República os cidadãos

inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro”.

Por sua vez, n.º 1 do artigo 72.º da Lei Eleitoral do Presidente de República estatui que “o sufrágio constitui

um direito e um dever cívico”.

Face às premissas supra explanadas, não se entende que os cidadãos com algum tipo de deficiência visual

se vejam impossibilitados de exercer devida e adequadamente o respetivo direito de voto por ausência de

condições para tal.

Enfatizamos um dado significativo: existem cerca de 160 mil cidadãos com incapacidade visual - 20 mil são

cegos e 140 mil amblíopes (com capacidade visual muito reduzida).

Consequentemente, afigura-se como absolutamente imperativo criar um mecanismo que possibilite às

pessoas portadoras de deficiência visual que exerçam o seu direito de voto de forma plenamente autónoma e

secreta, sem necessidade de solicitar a intervenção de terceiros para acompanhamento e preenchimento do

boletim de voto.

Por conseguinte, para além do boletim de voto em tinta, é fundamental que exista complementarmente uma

matriz elaborada em conformidade com as diretrizes da grafia braille, permitindo a leitura das informações

concernentes aos candidatos e a respetiva escolha do candidato pretendido.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa assegurar a faculdade de exercício do direito de voto por via do sistema de braille.

Artigo 2.º

Alterações à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3

de maio

São alterados os artigos 43.º, 74.º, 86.º, 87.º, 90.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, com as

alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 16

de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pelas Leis n.os

45/80, de 4 de dezembro, 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis

n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97,

de 16 de setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8

de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei

n.º 72-A/2015, de 23 de julho, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 – As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção

de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto e as respetivas matrizes em

braille.

Artigo 74.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os eleitores portadores de deficiência visual têm a faculdade de requerer à mesa a disponibilização da

respetiva matriz em braille que lhes permita praticar os atos descritos no artigo 87.º sem auxílio de terceiros.

Artigo 86.º

Boletins de votos e matrizes em braille

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – São elaboradas matrizes em braille, similares aos boletins de votos e com os espaços correspondentes

aos quadrados das listas concorrentes.

5 – A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille ficarão a cargo do Estado,

através da Imprensa Nacional - Casa da Moeda.

6 – [Anterior n.º 5].

7 – Os boletins de voto remetidos, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de

voto mais 20%, assim como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada

assembleia ou secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

8 – O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas

ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos boletins de

voto e das respetivas matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções

de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins de voto e as matrizes em braille não utilizados e

deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

9 – [Anterior n.º 8].

Artigo 87.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

Página 17

5 DE JULHO DE 2017 17

4 – Nas situações em que seja solicitada pelo eleitor uma matriz do boletim de voto em braille, esta ser-lhe-

á entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com

uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – Quando tenha sido solicitada uma matriz em braille pelo eleitor, esta é devolvida à mesa após a votação.

8 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim e /ou a matriz em braille, deverá pedir outro ao

presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim e/ou na matriz em braille devolvido a

nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do n.º 8 do artigo 86.º.

Artigo 90.º

[…]

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins e das matrizes

em braille que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num

sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do n.º 8 do artigo 86.º.

Artigo 91.º

Contagem dos votantes, dos boletins de voto e das matrizes em braille

1 – […].

2 – Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de

voto e de matrizes em braille entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.

3 – Em caso de divergência entre o número de votantes apurado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto

e respetivas matrizes em braille contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 – Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto e das respetivas matrizes em

braille através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da

assembleia de voto.»

Artigo 3.º

Alterações à Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

São alterados os artigos 52.º, 95.º, 96.º, 97.º, 100.º e 101.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de

26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30

de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho,

2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de

23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.º

[…]

1 – […].

2 – As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção

de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto e as respetivas matrizes em

braille.

Artigo 95.º

Boletins de voto e matrizes em braille

1 – […].

2 – […].

3 – […].

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4 – São disponibilizadas matrizes em braille substancialmente similares ao boletim de voto normal impresso

em tinta, com os espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.

5 – A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille são encargos do Estado, através

do Ministério da Administração Interna, competindo a sua execução à Imprensa Nacional – Casa da Moeda.

6 – O diretor-geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, o Representante da República

remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto e as matrizes em braille para que este cumpra

o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º.

7 – Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais

20%, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou secção

de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

8 – O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas

ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos boletins de

voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto

devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins e as matrizes em braille não utilizados e deteriorados

ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 96.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Nas situações em que seja solicitada pelo eleitor uma matriz do boletim de voto em braille, esta ser-lhe-

á entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com

uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – Quando tenha sido solicitada uma matriz do boletim de voto em braille pelo eleitor, esta é devolvida à

mesa após a votação.

8 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim e/ou matriz em braille, deve pedir outro ao presidente,

devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim e/ou matriz em braille devolvido a nota de inutilizado,

rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 8 do artigo 95.º.

Artigo 97.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os eleitores portadores de deficiência visual têm a faculdade de requerer à mesa que seja disponibilizada

uma matriz em braille que lhes permita praticar os atos descritos no artigo 96.º sem auxílio de terceiros.

Artigo 100.º

[…]

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins e das

matrizes em braille que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em

sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 95.º.

Artigo 101.º

Contagem dos votantes, dos boletins de voto e das matrizes em braille

1 – […].

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2 — Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de

voto e das matrizes em braille entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins de

voto e das matrizes em braille contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 — É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto e das matrizes em braille através

de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção

de voto.»

Artigo 4.º

Alterações à Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001,

de 14 de agosto

São alterados os artigos 72.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 115.º e 116.º da Lei Orgânica nº1/2001, de 14 de

agosto, alterada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e Leis Orgânicas n.os 5-A/2001,

de 26 de novembro; 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e Lei n.º

72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1 e 2/2017, de 2 de maio, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Até dois dias antes da eleição, o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de

freguesia:

a) Os boletins de voto e respetivas matrizes em braille;

b) […];

c) […];

d) […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 90.º

Boletins de votos e matrizes em braille

1 – Os boletins de voto e as matrizes em braille são impressos em papel liso e não transparente.

2 – Os boletins de voto e as matrizes em braille são de forma retangular, com a dimensão apropriada para

neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação.

Artigo 91.º

[…]

1 – Em cada boletim de voto e matriz em braille relativo ao círculo eleitoral respetivo consta o símbolo gráfico

do órgão a eleger e são dispostos horizontalmente, em colunas verticais correspondentes, uns abaixo dos

outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas, conforme

modelo anexo a esta lei.

2 – […].

3 – Cada símbolo ocupa no boletim de voto e respetiva matriz em braille uma área de 121 mm2 definida pelo

menor círculo, quadrado ou retângulo que o possa conter, não podendo o diâmetro, a largura ou a altura exceder

15 mm e respeitando, em qualquer caso, as proporções dos registos no Tribunal Constitucional ou aceites

definitivamente pelo juiz.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 20

4 – […].

5 – […].

Artigo 93.º

[…]

1 – O papel necessário à impressão dos boletins de voto e à elaboração das matrizes em braille é remetido

pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda ao respetivo presidente da câmara municipal até ao 43.º dia anterior

ao da eleição.

2 – […].

3 – A impressão dos boletins de voto, a elaboração das matrizes em braille e a aquisição do restante material

destinado ao ato eleitoral são encargo das câmaras municipais, para o que, até ao 60.º dia anterior ao da eleição,

devem ser escolhidas, preferencialmente na área do município ou do distrito, as tipografias às quais será

adjudicada a impressão.

Artigo 94.º

[…]

1 – As provas tipográficas dos boletins de voto e das matrizes em braille devem ser expostas no edifício da

câmara municipal até ao 33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar,

no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo

município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é

apresentada perante o respetivo juiz, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que

pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local.

2 – […].

3 – Findo o prazo de reclamação ou interposição do recurso ou decidido o que tenha sido apresentado, pode

de imediato iniciar-se a impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille, ainda que alguma

ou algumas das listas que eles integrem não tenham sido ainda definitivamente admitidas ou rejeitadas.

Artigo 95.º

Distribuição dos boletins de voto e das matrizes em braille

1 – A cada mesa de assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto

em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 10%, bem como as respetivas

matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou secção de voto.

2 – Os presidentes das juntas de freguesia e os presidentes das assembleias de voto prestam contas dos

boletins de voto e das respetivas matrizes em braille que tiverem recebido perante os respetivos remetentes, a

quem devem devolver, no dia seguinte ao da eleição, os boletins de voto e as matrizes em braille não utilizados

ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 115.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Aos eleitores portadores de deficiência visual, com domínio da grafia Braille, é entregue pelo presidente

da mesa o boletim de voto acompanhado da matriz em braille, fazendo sobrepor esta ao boletim, prendendo os

dois com um "clip" colocado no canto superior direita.

5 – Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala com uma

cruz, em cada boletim de voto e respetiva matriz em braille, no quadrado correspondente à candidatura em que

vota, após o que dobra cada boletim e matriz em quatro.

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5 DE JULHO DE 2017 21

6 – O eleitor volta depois para junto da mesa e deposita na urna os boletins e respetivas matrizes em braille,

enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso

destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

7 – [Anterior n.º 6].

8 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar algum boletim de voto ou matriz em braille, pede outro ao

presidente, devolvendo-lhe o primeiro.

9 – No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim de voto ou matriz em braille

devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 95.º.

10 – [Anterior n.º 9].

Artigo 116.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os eleitores portadores de deficiência visual têm a faculdade de requerer à mesa a disponibilização da

respetiva matriz em braille que lhes permita praticar os atos descritos no artigo 115.º sem auxílio de terceiros.»

Artigo 5.º

Alterações à Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril

São alterados os artigos 99.º, 100.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 126.º e 127.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril,

com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de setembro; Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15

de dezembro; Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro; Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho; e Lei Orgânica n.º

1/2016, de 1 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 99.º

Boletins de votos e matrizes em braille

1 – Os boletins de voto e as matrizes em braille são impressos em papel liso e não transparente.

2 – Os boletins de voto e as matrizes em braille são de forma retangular, com a dimensão apropriada para

neles caberem, em caracteres facilmente legíveis, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 100.º

[…]

1 – Em cada boletim de voto e matriz em braille são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas

submetidas ao eleitorado.

2 – […].

Artigo 102.º

[…]

A composição, a impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille são efetuadas pela

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, EP.

Artigo 103.º

Envio dos boletins de voto e das matrizes em braille às câmaras municipais

A Direcção-Geral de Administração Interna providencia o envio dos boletins de voto e das matrizes em braille

às câmaras municipais.

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Artigo 104.º

Distribuição dos boletins de voto e das matrizes em braille

1 – Compete aos presidentes e aos vereadores das câmaras municipais proceder à distribuição dos boletins

de voto e das matrizes em braille pelas assembleias de voto.

2 – A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número

igual ao dos correspondentes eleitores mais 10/prct., bem como as respetivas matrizes em braille em número

não inferior a duas por cada assembleia ou secção de voto

3 – O presidente e os vereadores da câmara municipal prestam contas ao tribunal da comarca com jurisdição

na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto e das matrizes em braille que tiverem recebido.

Artigo 105.º

Devolução dos boletins de voto e das matrizes em braille não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao

presidente da câmara municipal os boletins de voto e as matrizes em braille não utilizados ou inutilizados pelos

eleitores.

Artigo 126.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Será disponibilizada quando solicitado pelo eleitor uma matriz do boletim de voto em braille, entregue

sobreposta ao boletim de voto para que o eleitor possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma

cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – Quando tenha sido solicitada uma matriz do boletim de voto em braille pelo eleitor, esta é devolvida à

mesa após a votação.

8 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim e/ou a matriz em braille, pede outro ao presidente,

devolvendo-lhe o primeiro.

9 – No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim e/ou matriz em braille devolvido a

nota de «inutilizado», rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 105.º.

Artigo 127.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os eleitores portadores de deficiência visual têm a faculdade de requerer à mesa que seja disponibilizada

uma matriz em braille que lhes permita praticar os atos descritos no artigo 126.º sem auxílio de terceiros.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

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5 DE JULHO DE 2017 23

PROPOSTA DE LEI N.º 61/XIII (2.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, PROIBIÇÃO E COMBATE DA

DISCRIMINAÇÃO, EM RAZÃO DA ORIGEM RACIAL E ÉTNICA, COR, NACIONALIDADE, ASCENDÊNCIA

E TERRITÓRIO DE ORIGEM)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada pelo PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 31 de março de 2017, após aprovação na generalidade.

2. A Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,

Conselho Superior do Ministério Público (tendo sido emitido parecer pela Procuradora-Geral da República),

Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3. Foram ainda recebidos contributos escritos das seguintes entidades: Agência dos Direitos Fundamentais

da União Europeia (FRA) - (versão traduzida em português) – a solicitação da Comissão, Associação Portuguesa

de Apoio à Vítima, Associação SOS Racismo, Conselho para as Migrações/Comissão para a Igualdade e Contra

a Discriminação Racial, Joel Belchior Silva.

4. Em 3 de julho de 2017, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração da iniciativa

em apreciação.

5. Na reunião de 5 de julho de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do CDS-PP e do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de

Lei, nos seguintes termos:

– Proposta de substituiçãoda alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º (Composição) da Proposta de Lei,

apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – aprovada com votos a favor do PS e do PCP, contra do PSD e

a abstenção do BE;

– Proposta de substituição do artigo 29.º (Entrada em vigor) da Proposta de Lei, apresentada oralmente

pelo Grupo Parlamentar do PS, no sentido de substituir a data de início de vigência da lei a aprovar de «1 de

julho de 2017», pela seguinte: «A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua

publicação.» – aprovada com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD e do BE.

– Restante articulado da Proposta de Lei – aprovado com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do

PSD e do BE.

6. No debate que antecedeu a votação intervieram as Sr.as e os Srs. Deputados Carlos Abreu Amorim

(PSD), Elza Pais (PS), José Manuel Pureza (BE) e António Filipe (PCP), que discutiram a proposta de

alteração e, genericamente, as soluções normativas da Proposta de Lei.

O Sr. Deputado António Filipe (PCP) apresentou a sua proposta de alteração, explicando tratar-se de uma

proposta muito pontual, relativa à composição da Comissão na sua formação alargada, que contemplava já 8

membros designados pelo Governo, parecendo claramente desproporcional a inclusão de apenas 2 membros

por parte da Assembleia da República. Observou que, ou se considerava que a Assembleia da República não

deveria fazer parte da Comissão ou, considerando-se relevante tal representação, não faria sentido ser

representada por apenas 2 membros, o que, em caso de maioria absoluta, poderia resultar em representantes

de apenas um Grupo Parlamentar. Considerou, por isso, mais curial e uma solução mais equilibrada um tipo de

representação plural por parte da Assembleia da República (tendo em conta, até, os precedentes de

representação na CNE e no Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz).

A Senhora Deputada Elza Pais (PS) declarou que o seu Grupo Parlamentar acompanharia a proposta de

alteração, considerando que a diversidade viria acrescentar valor.

O Sr. Deputado José Manuel Pureza (BE) considerou que a proposta de alteração acentuava o risco de a

Comissão ficar com pouca capacidade operacional, com natureza representativa que lhe retira a capacidade

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atuante. Compreendendo a boa lógica da proposta de alteração, observou que poderia contribuir para que a

sobre dimensão se acentuasse. Explicou que, uma vez que o artigo merecia a maior reserva e a proposta vinha

agravar o que já lhe parecia negativo, não a acompanharia.

O Sr. Deputado Carlos Abreu Amorim (PSD) secundou estas observações, explicando que o que oferece

dúvidas é a operacionalidade da Comissão a criar, que fica ameaçada. Acrescentou que a proposta

acompanhava uma tendência crescente de progressiva perda da sua base proporcional, em que a

representatividade passa a ter exatamente o mesmo nível, embora com violação do princípio da

proporcionalidade, tendência que considera não dever ser incentivada, o que faria que o seu Grupo Parlamentar

não acompanhasse a proposta.

7. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 61/XIII (2.ª) (GOV) e a proposta de alteração

apresentada por escrito.

Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto Final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da prevenção, proibição e combate de qualquer forma de

discriminação, na aceção do artigo 3.º, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e

território de origem.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, no que respeita:

a) À proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;

b) Aos benefícios sociais;

c) À educação;

d) Ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento, colocados à disposição do público, incluindo a habitação;

e) À cultura.

2 - A presente lei não prejudica o disposto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas e na Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro, no que concerne à proteção contra a discriminação na área do

trabalho e do emprego, e do trabalho independente.

3 - A presente lei não prejudica a adoção de medidas de ação positiva destinadas a compensar desvantagens

relacionadas com os fatores indicados no artigo anterior.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

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a) «Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão dos fatores indicados

no artigo 1.º, que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em

condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais;

b) «Discriminação direta», sempre que uma pessoa ou grupo de pessoas seja objeto de tratamento

desfavorável em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, designadamente em relação àquele que é, tenha sido

ou possa vir a ser dado a outra pessoa ou grupo de pessoas em situação comparável;

c) «Discriminação indireta», sempre que, em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, uma disposição,

critério ou prática aparentemente neutra coloque uma pessoa ou grupo de pessoas numa situação de

desvantagem, designadamente em comparação com outra pessoa ou grupo de pessoas, a não ser que essa

disposição, critério ou prática seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados

para o alcançar sejam adequados e necessários;

d) «Discriminação por associação», aquela que ocorrer em razão de relação e ou associação a pessoa ou

grupo de pessoas a quem sejam atribuídos ou que possuam os fatores indicados no artigo 1.º;

e) «Discriminação múltipla», aquela que resultar de uma combinação de dois ou mais fatores de

discriminação, devendo, neste caso, a justificação objetiva permitida nos termos da alínea c) verificar-se em

relação a todos os fatores em causa;

f) «Assédio», sempre que ocorra um comportamento relacionado com os fatores indicados no artigo 1.º,

com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade de dada pessoa ou grupo de pessoas e de criar um ambiente

intimidativo, hostil, degradante, humilhante, desestabilizador ou ofensivo.

2 - O assédio constitui discriminação, bem como qualquer tratamento desfavorável em razão da rejeição ou

submissão a comportamento desse tipo.

3 - As instruções ou ordens com vista a discriminação direta ou indireta em razão dos fatores indicados no

artigo 1.º constituem discriminação.

Artigo 4.º

Proibição de discriminação

1 - É proibida qualquer discriminação tal como definida na presente lei.

2 - Consideram-se discriminatórias as seguintes práticas, em razão dos fatores indicados no artigo 1.º:

a) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, colocados à disposição do

público;

b) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica;

c) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;

d) A recusa ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público;

e) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde

públicos ou privados;

f) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado;

g) A constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos

de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios discriminatórios;

h) A recusa ou a limitação de acesso à fruição cultural;

i) A adoção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, serviço, entidade, empresa ou trabalhador/a

da administração direta ou indireta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione

ou limite a prática do exercício de qualquer direito;

j) A adoção de ato em que, publicamente ou com a intenção de ampla divulgação, seja emitida uma

declaração ou transmitida uma informação em virtude da qual uma pessoa ou grupo de pessoas seja ameaçado,

insultado ou aviltado em razão de qualquer um dos fatores indicados no artigo 1.º.

Artigo 5.º

Níveis mínimos de proteção

A presente lei consagra os níveis mínimos de proteção e não prejudica as disposições mais favoráveis

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estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer o regime jurídico que melhor garanta a não discriminação.

CAPÍTULO II

Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

Artigo 6.º

Acompanhamento

A aplicação da presente lei é acompanhada pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

(Comissão), que funciona junto do Alto-Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP).

Artigo 7.º

Composição

1 - A Comissão tem formação alargada e formação restrita.

2 - Na sua formação alargada, a Comissão é composta por:

a) O Alto/a-Comissário/a para as Migrações, que preside;

b) Um/a representante indicado/a por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;

c) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

e) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da

igualdade;

f) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

g) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e

ensino superior;

h) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade

e segurança social;

i) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

j) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

k) Um/a representante do Governo Regional dos Açores;

l) Um/a representante do Governo Regional da Madeira;

m) Dois/duas representantes das associações de imigrantes;

n) Dois/duas representantes das associações antirracistas;

o) Dois/duas representantes das associações de defesa dos direitos humanos;

p) Um/a representante das comunidades ciganas;

q) Dois/duas representantes das centrais sindicais;

r) Dois/duas representantes das associações patronais;

s) Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.

3 - Na sua formação restrita, a Comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo/a presidente,

e por dois membros eleitos pela Comissão.

Artigo 8.º

Competência

1 - A Comissão promove a igualdade e a não discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º.

2 - Para efeitos do número anterior, compete à Comissão, nomeadamente:

a) Aprovar o seu regulamento interno, o qual deve ser homologado pelo membro do Governo responsável

pela área da cidadania e da igualdade;

b) Recolher toda a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas sanções;

c) Tornar público, por todos os meios ao seu alcance, os casos de efetiva violação da presente lei e nos

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termos nesta definidos;

d) Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere

adequadas para prevenir, proibir e combater a discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, e

formular recomendações ao Governo sobre qualquer questão relacionada;

e) Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias

ao princípio da igualdade e da não discriminação;

f) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação em razão dos fatores

indicados no artigo 1.º;

g) Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;

h) Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo

de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da lei;

i) Receber denúncias e abrir os respetivos processos de contraordenação;

j) Solicitar informações e pareceres, bem como a realização das diligências probatórias que considere

necessárias às autoridades policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do

Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de

contraordenação;

k) Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação;

l) Articular com os órgãos competentes na área da não discriminação em razão de outros fatores, em casos

de discriminação múltipla;

m) Elaborar informação estatística de carácter periódico;

n) Promover a educação, formação e sensibilização sobre direitos humanos e a prevenção e combate à

discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º;

o) Promover a criação de códigos de boas práticas na luta contra a discriminação em razão dos fatores

indicados no artigo 1.º.

3 - Sem prejuízo do regulamento interno da Comissão, compete à comissão permanente designadamente o

disposto nas alíneas h), i), j), k) e l) do número anterior, nos termos previstos na presente lei.

4 - Compete ainda à Comissão elaborar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da não

discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, incluindo informação recolhida sobre práticas

discriminatórias e sanções aplicadas, bem como a avaliação do impacto de medidas tomadas sobre homens e

mulheres, para este efeito articulando com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão

para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

5 - O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República e ao membro do

Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade até ao final do primeiro trimestre de cada ano, na

sequência do qual será publicado no sítio na Internet do ACM, IP.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada

pelo/a presidente, ouvida a comissão permanente.

2 - Compete ao ACM, IP, assegurar o apoio técnico e administrativo, bem como as instalações necessárias

ao funcionamento da Comissão.

CAPÍTULO III

Meios de proteção e defesa

Artigo 10.º

Pedido de informação

Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, em

qualquer das áreas abrangidas pelo presente regime jurídico, pode dirigir-se à Comissão, solicitando a

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informação necessária para a defesa dos seus direitos.

Artigo 11.º

Mediação

1 - Sem prejuízo do recurso à via judicial ou a meios extrajudiciais de resolução de conflitos, qualquer litígio

emergente da aplicação da presente lei pode ser resolvido através de um procedimento de mediação por impulso

da Comissão ou a pedido das partes, e com o consentimento do/a infrator/a e da vítima ou seus representantes

legais.

2 - O/a mediador/a do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial que tem como principal função

a facilitação da comunicação, escolhido/a por acordo entre as partes e habilitado/a com curso de mediação na

área penal ministrado por entidade certificada pelo Ministério da Justiça.

3 - Do procedimento de mediação previsto no presente artigo resulta a redação do respetivo acordo de

mediação ou de ata em que se consigne o prosseguimento dos autos.

4 - O procedimento de mediação deve ser célere e implicar o menor número de sessões possível.

Artigo 12.º

Direitos processuais das associações e organizações não-governamentais

1 - As associações e organizações não-governamentais cujo objeto estatutário se destine essencialmente à

prevenção e combate da discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º têm legitimidade para propor

e intervir, em representação ou em apoio do/a interessado/a e com o consentimento deste/a, ou em defesa de

direitos e interesses coletivos.

2 - As entidades referidas no número anterior podem constituir-se como assistentes nos processos de

contraordenação por prática discriminatória nos termos da presente lei.

3 - Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.

Artigo 13.º

Proteção contra atos de retaliação

É nulo o ato de retaliação que corresponda a um tratamento que tenha como propósito lesar ou desfavorecer

qualquer pessoa, adotado em razão de reclamação, queixa, denúncia ou ação contra o/a autor/a desse ato, em

defesa do princípio da não discriminação, nos termos da presente lei.

Artigo 14.º

Ónus da prova

1 - Sempre que se verifique uma prática ou ato referido no artigo 4.º, ou outros de natureza análoga, presume-

se a sua intenção discriminatória, na aceção do artigo 3.º, sem necessidade de prova dos critérios que os

motivaram.

2 - A presunção estabelecida no número anterior é ilidível nos termos gerais da lei, perante o tribunal ou outra

entidade competente.

3 - Em caso de ato de retaliação, apenas é necessário provar a existência de uma reclamação, queixa,

denúncia ou ação contra o/a autor/a desse ato que possa ter suscitado a retaliação, e apresentar indícios do ato

cuja natureza retaliatória se discute, presumindo-se que este se deveu àquela.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos processos penais, disciplinares, contraordenacionais

e demais procedimentos sancionatórios.

Artigo 15.º

Responsabilidade

1 - A prática discriminatória, por ação ou omissão, confere ao/à lesado/a o direito a uma indemnização, por

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5 DE JULHO DE 2017 29

danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos gerais, sem

prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais o tribunal deve atender ao grau de violação dos

interesses em causa, ao poder económico do lesante e às condições do/a lesado/a.

3 - Nos contratos que contenham cláusulas discriminatórias, estas consideram-se nulas e o/a contraente

lesado/a tem o direito à alteração do contrato, sem prejuízo da indemnização por responsabilidade civil

extracontratual.

4 - As sentenças condenatórias proferidas em sede de responsabilidade civil são remetidas à Comissão para,

após trânsito em julgado, serem publicadas, no sítio na Internet do ACM, IP, pelo período de cinco anos,

incluindo, pelo menos, a identificação das pessoas coletivas condenadas, informação sobre o tipo e natureza da

prática discriminatória, e as indemnizações fixadas.

CAPÍTULO IV

Regime contraordenacional

Artigo 16.º

Contraordenações

1 - Qualquer prática discriminatória por pessoa singular, nos termos do artigo 4.º, constitui contraordenação

punível com coima graduada entre uma e dez vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo da

eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

2 - Qualquer prática discriminatória por pessoa coletiva, pública ou privada, nos termos do artigo 4.º, constitui

contraordenação punível com coima graduada entre quatro e vinte vezes o valor do indexante dos apoios sociais,

sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

3 - A reincidência é considerada para efeitos da fixação da medida concreta da coima.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos para metade.

5 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima e a aplicação da

sanção não dispensam o/a arguido/a do seu cumprimento, se este ainda for possível.

6 - As coimas previstas no presente artigo podem ser substituídas por admoestação quando a reduzida

gravidade da prática discriminatória e a culpa do/a infrator/a assim o justifiquem, sem prejuízo da aplicação de

sanção acessória.

7 - Em função da gravidade da prática discriminatória e da culpa do/a arguido/a, podem ser aplicadas,

simultaneamente com as coimas, sanções acessórias nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação

social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17

de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

Artigo 17.º

Denúncia e participação

1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos

da presente lei, pode denunciá-la à Comissão.

2 - Quando a denúncia for apresentada a uma entidade diferente da Comissão, deve a mesma, ao abrigo do

princípio da colaboração, remetê-la à Comissão no prazo máximo de 10 dias.

3 - Quando a denúncia respeitar à área do trabalho e do emprego, e do trabalho independente, deve a

Comissão remetê-la à Autoridade para as Condições do Trabalho, no prazo máximo de 10 dias.

4 - Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou indireta do

Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, bem como

as autoridades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de participar à

Comissão os factos de que tomem conhecimento suscetíveis de serem qualificados como práticas

discriminatórias ao abrigo da presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 30

Artigo 18.º

Competências e poder sancionatório

1 - A abertura do processo de contraordenação compete ao/à presidente da Comissão.

2 - A instrução do processo compete ao ACM, IP.

3 - A decisão do processo, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à comissão

permanente.

Artigo 19.º

Processamento das denúncias

1 - Logo que tenha conhecimento de facto suscetível de ser qualificado como contraordenação, o/a

presidente da Comissão procede à abertura do respetivo processo de contraordenação.

2 - O/a presidente da Comissão, sempre que considere que não existem fundamentos bastantes para dar

seguimento à denúncia, notifica o/a denunciante das respetivas razões e para que se pronuncie no prazo de 10

dias, findo o qual, é proferida decisão sobre a mesma.

Artigo 20.º

Da instrução

1 - O ACM, IP, pode, até cinco dias a contar da abertura do processo:

a) Solicitar o envio de informações e pareceres a quaisquer entidades, públicas e privadas, e a colaboração

de peritos e das autoridades policiais, no prazo de 10 dias;

b) Solicitar à entidade com competência inspetiva a realização de deslocações a serviços e instalações, para

o apuramento dos factos necessários à instrução, no prazo de 20 dias.

2 - O ACM, IP, pode, ainda, designadamente, inquirir quaisquer pessoas, pessoalmente ou através de

representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros

elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o apuramento dos factos.

3 - O ACM, IP, notifica o/a arguido/a para que se pronuncie, no prazo de 10 dias, sobre os factos invocados

e demais questões que possam interessar à decisão, as provas produzidas, a punição em que incorre, e para

que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes.

4 - Caso sejam realizadas diligências complementares, o/a arguido/a é notificado da junção ao processo dos

elementos probatórios apurados, para que se pronuncie no prazo de 10 dias.

5 - Quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de

vir a ser proferida decisão condenatória, o ACM, IP, notifica o/a denunciante das respetivas razões e para que

se pronuncie no prazo de 10 dias.

Artigo 21.º

Conclusão da instrução e decisão

1 - A instrução deve estar concluída no prazo de 90 dias, prorrogável por um período máximo de 60 dias, em

casos de fundamentada complexidade, devendo ser dado conhecimento disso ao/à denunciante, caso exista, e

ao/à arguido/a.

2 - No prazo de 15 dias a contar da conclusão da instrução, o ACM, IP, remete à comissão permanente

relatório final contendo as diligências realizadas, a prova produzida e projeto de decisão.

3 - A comissão permanente decide no prazo de 15 dias, podendo pronunciar-se em sentido diferente do

proposto, desde que de forma devidamente fundamentada.

Artigo 22.º

Destino das coimas

O produto das coimas é afeto nos seguintes termos:

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a) 60% para o Estado;

b) 40% para o ACM, IP.

Artigo 23.º

Registo e organização de dados

1 - A Comissão mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a quem foram

aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da alínea d) do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 8.º, ambos da

Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 - Os tribunais e a Autoridade para as Condições do Trabalho comunicam todas as decisões comprovativas

de práticas discriminatórias à Comissão.

Artigo 24.º

Divulgação

1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial sem que a mesma tenha sido requerida, ou verificado o trânsito

em julgado da decisão condenatória da Comissão, esta é divulgada, por extrato que inclua, pelo menos, a

identificação da pessoa coletiva condenada, informação sobre o tipo e natureza da prática discriminatória, e as

coimas e sanções acessórias aplicadas, e por um prazo de cinco anos, no sítio na Internet do ACM, IP.

2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da Comissão é comunicada de

imediato à Comissão e divulgada nos termos do número anterior.

3 - A admoestação proferida nos termos do n.º 6 do artigo 16.º deve ser publicada nos termos do n.º 1.

Artigo 25.º

Dever de cooperação

1 - Todas as entidades, públicas e privadas, designadamente com competência nas áreas referidas nos n.ºs

1 e 2 do artigo 2.º, devem cooperar com a Comissão na prossecução das suas atividades, nomeadamente

fornecendo, nos termos da lei, os dados que esta solicite no âmbito dos processos de contraordenação e

elaboração do seu relatório anual.

2 - O dever de cooperação previsto no número anterior aplica-se de igual forma à Comissão sempre que,

para o efeito, seja interpelada por qualquer órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, das

Regiões Autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 26.º

Direito subsidiário

Aos procedimentos previstos no presente capítulo é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento

Administrativo e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27

de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,

de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Regime transitório

Aos processos de contraordenação por atos praticados antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se

o regime que concretamente for mais favorável ao/à infrator/a, nomeadamente quanto à medida da coima ou

sanção acessória a aplicar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 32

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Lei n.º 134/99, de 28 de agosto;

b) Lei n.º 18/2004, de 11 de maio;

c) Decreto-Lei n.º 86/2005, de 2 de maio.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O relatório e o texto final foram aprovados na reunião da 1.ª Comissão, de 5 de julho de 2017.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

«Artigo 7.º

[Composição]

1 – […].

2 – Na sua formação alargada, a Comissão é composta por:

a) (…);

b) Um/a representante indicado/a por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

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5 DE JULHO DE 2017 33

s) (…).

3 – […].»

Palácio de São Bento, 3 de julho de 2017.

O Deputado do PCP, António Filipe.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 80/XIII (2.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO, O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL

SOBRE IMÓVEIS E PRORROGA A VIGÊNCIA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO MECENATO

CIENTÍFICO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

 Enquadramento legal e antecedentes

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei 80/XIII (2.ª) - Altera

o Código do Imposto Único de Circulação, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e prorroga a vigência

dos benefícios fiscais relativos ao mecenato científico.

A iniciativa é apresentada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR). Reúne os requisitos formais previstos no artigo 119.º e no n.º 1, do artigo 124.º do RAR, refere

ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 4 de maio de 2017, ao abrigo da competência prevista na

alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da CRP.

A Proposta de Lei em causa, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, habitualmente designada como lei formulário, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem

como o número de ordem de alteração”. No entanto, não tem sido regra indicar o número de ordem de alteração

a códigos fiscais, dado que são modificados com bastante regularidade.

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Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões face à lei

formulário.

A presente iniciativa deu entrada a 16 de maio de 2017, na mesma data foi admitida e baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

 Objeto, Motivação e Conteúdo da Iniciativa

A proposta de lei visa limitar a isenção de Imposto Único de Circulação (IUC) para veículos de Categoria B

que possuam um nível de emissão até 180g/km de CO2, mas apenas para aqueles que tenham sido adquiridos

a partir da entrada em vigor da Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro, que alterou por apreciação parlamentar o

Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, alterando o Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei

n.º 22-A/2007, de 29 de junho.

De acordo com a Nota Técnica a Proposta de Lei visa também “prorrogar a vigência do Estatuto dos

Benefícios Fiscais (EBF) na parte relativa ao mecenato científico, a qual não foi prorrogada na Lei do Orçamento

do Estado para 2017, ao contrário do que sucedeu com a generalidade dos restantes benefícios fiscais, através

do n.º 1 do artigo 226.º dessa lei. Procede assim à repristinação do artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro, na parte correspondente ao aditamento do artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais relativo

ao mecenato científico, para vigorar até 31 de dezembro de 2017”.

Finalmente vem esclarecer que estão isentos de taxa agravada do Adicional ao Imposto Municipal sobre

Imóveis as pessoas singulares, residentes em países, territórios, ou regiões com regime fiscal mais favorável,

alterando a redação do art.º 135-F do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

 Enquadramento Legal e Antecedentes

De acordo com a informação da Nota Técnica, a presente iniciativa vem alterar os seguintes diplomas

legislativos:

 Código do IUC - a alteração relaciona-se com o âmbito estrito do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 41/2016,

de 1 de agosto, sobre a entrada em vigor e produção de efeitos, embora com a redação dada pelo artigo

2.º da Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro. A questão está relacionada com as últimas alterações

introduzidas no artigo 5.º do Código do IUC, mas o que constitui objeto da proposta de lei é a norma que

diz respeito à definição dos veículos em relação aos quais tais alterações devem produzir efeitos, o que

está previsto não nesse artigo 5.º, mas sim, no referido artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 41/2016.

 Código do Imposto Municipal sobre Imóveis – A exposição de motivos da proposta de lei refere que o

aditamento proposto ao artigo 135.º-F do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis também se relaciona

com o artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro, a que alude o n.º 4 do mencionado artigo 135.º-F.

 Estatuto dos Benefícios Fiscais - Através do artigo 4.º da proposta de lei, é repristinado o artigo 145.º da

Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2012”), na parte correspondente ao

aditamento do artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativo ao mecenato científico.

Para uma consulta detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa, sugere-se a consulta da Nota

Técnica que conta na Parte IV – Anexos deste parecer.

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, não foram identificadas, neste momento,

quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 80/XIII (2.ª) (GOV), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do artigo 137.º do RAR.

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5 DE JULHO DE 2017 35

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento Finanças e Modernização Administrativa conclui o seguinte:

1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei

80/XIII (2.ª) que pretende alterar o Código do Imposto Único de Circulação, o Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis e prorroga a vigência dos benefícios fiscais relativos ao mecenato científico;

2. A presente Proposta de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação e para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2017.

O Deputado Autor do Parecer, Fernando Anastácio — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

Em anexo a Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 80/XIII (2.ª) (GOV) elaborada ao abrigo do disposto no

artigo 131.º do RAR.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 5 de julho de 2017.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 80/XIII (2.ª) (Gov)

Data de admissão: 2017-05-16

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), João Rafael Silva (DAPLEN), Catarina Antunes e Ângela Dionísio (DAC).

Data: 02-06-2017

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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 36

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei (PPL) em questão, apresentada pelo Governo , visa limitar a isenção de Imposto

Único de Circulação (IUC) para veículos de Categoria B que possuam um nível de emissão até 180g/km de

CO2, mas apenas para aqueles que tenham sido adquiridos a partir da entrada em vigor da lei, alterando o

Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação dada pela

Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro (que alterou, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 41/2016).

Visa aindaprorrogar a vigência do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) na parte relativa ao mecenato

científico, a qual não foi prorrogada na Lei do Orçamento do Estado para 2017, ao contrário do que sucedeu

com a generalidade dos restantes benefícios fiscais, através do n.º 1 do artigo 226.º dessa lei. Procede assim à

repristinação do artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte correspondente ao aditamento

do artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais relativo ao mecenato científico, para vigorar até 31 de

dezembro de 2017.

Esclarece, finalmente, que estão isentos de taxa agravada do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis

as pessoas singulares residentes em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável,

alterando a redação do artigo 135.º-F do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 80/XIII (2.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças,

e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 4 de maio de 2017, ao abrigo da competência

prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. prevê o n.º 3, do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de

motivos não são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-

Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro).

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 16 de maio de 2017, data em que foi admitida e baixou na

generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada na sessão plenária de dia 17 de maio.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Altera o Código do Imposto Único de Circulação, o Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis e prorroga a vigência dos benefícios fiscais relativos ao mecenato científico” –

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traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração” 2. No entanto, não tem sido regra indicar o número de ordem de

alteração a códigos fiscais, dado que são modificados com bastante regularidade. Quanto à repristinação do

artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, na parte

em que aditou o artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, parece-nos que o título tal como está traduz

de forma mais simples e eficaz o que se pretende com esta iniciativa legislativa – prorrogar“a vigência dos

benefícios fiscais relativos ao mecenato científico” –face à alternativa de elencar esta alteração no título, uma

vez que o que se pretende com esta repristinação de um artigo da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,

segundo a exposição de motivos, é a prorrogação deste benefício fiscal, caducado por força do artigo 3.º do

Estatuto dos Benefícios Fiscais, por não ter sofrido qualquer alteração nos últimos cinco anos.

Os autores não promovem a republicação do Código do Imposto Único de Circulação, do Código do Imposto

Municipal ou da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, nem parecem verificar-se quaisquer requisitos de

republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá “no dia seguinte ao da sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em conformidade com a própria intenção da proposta de lei, os diplomas legislativos afetados pela iniciativa

são os seguintes:

– O Código do Imposto Único de Circulação3 (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de

29 de junho (“Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos

e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal

sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem”);

– O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis4, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro;

– O Estatuto dos Benefícios Fiscais5.

Código do IUC

Para melhor compreensão do alcance da modificação que afeta o Código do IUC, importa prestar atenção

ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto (“Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o

Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 3 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE) de onde constam, artigo a artigo, referências completas dos diplomas que produziram modificações. 4 Versão consolidada retirada do DRE. 5 Versão consolidada retirada do DRE.

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 38

Circulação”) e à Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro (“Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao

Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o

Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de

Circulação”)

Da leitura conjugada destes dois atos legislativos resulta que a questão em apreço tem a ver com a

clarificação do momento da entrada em vigor e produção de efeitos das alterações introduzidas em matéria de

isenções de IUC, inscrevendo-se no plano da sucessão de leis no tempo.

Não está em causa o regime jurídico propriamente dito, incluído no corpo normativo que constitui o próprio

Código do IUC, pelo que a proposta de lei parece enfermar de um lapso quando faz incidir no artigo 15.º do

Código do IUC a alteração prevista no seu artigo 2.º.

Convém explicar em que consiste esse lapso, para que melhor se entenda o quadro normativo em que nos

movemos.

O artigo 15.º do Código do IUC, constante do Anexo II da Lei n.º 22-A/2007, diz respeito à taxa aplicável aos

veículos da categoria G. Não pode, pois, ser a este preceito que a proposta de lei se refere.

O corpo da Lei n.º 22-A/2007 só tem 14 artigos. O Anexo II, como se disse, corporiza o Código do IUC e o

Anexo I contém o Código do Imposto sobre Veículos, com o qual a questão não tem relação.

Ao artigo 5.º do Código do IUC - a imaginar-se um lapso que consistiria na omissão do primeiro algarismo do

número do artigo - também a proposta de lei não terá querido aludir, uma vez que não só, pelo conteúdo da

redação da norma, a sua previsão está fora do âmbito desse artigo 5.º, como ainda a circunstância de o artigo

em que se insere, como n.º 3, conter apenas quatro números não encaixa na estrutura do referido artigo 5.º, o

qual comporta sete números e um n.º 3 com um conteúdo completamente alheio à matéria tratada na nova

norma proposta.

Igualmente o artigo 5.º da própria Lei n.º 22-A/2007 (não dos seus anexos) está fora de questão, porque

respeita a “sistemas de informação”.

Resta, pois, a hipótese, que nos parece a mais provável, de a alteração se relacionar com o âmbito estrito

do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, sobre a entrada em vigor e produção de efeitos,

embora com a redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro. A questão está relacionada

com as últimas alterações introduzidas no artigo 5.º do Código do IUC, mas o que constitui objeto da proposta

de lei é a norma que diz respeito à definição dos veículos em relação aos quais tais alterações devem produzir

efeitos, o que está previsto não nesse artigo 5.º mas, sim, no referido artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 41/2016.

Esta questão poderá ser esclarecida em sede de apreciação na especialidade da presente iniciativa ou, caso

a comissão o entenda, previamente solicitando-se esclarecimentos ao proponente.

As restantes alterações ao Código do IUC foram operadas pelas seguintes leis:

– A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2017”);

– A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (“Orçamento do Estado para 2016”);

– A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2015”);

– A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2012”);

– A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2011”);

– A Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (“Orçamento do Estado para 2010”).

– A Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2009”)

– A Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2008”)

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Como é salientado na própria exposição de motivos da proposta de lei, o aditamento proposto ao artigo 135.º-

F do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis também se relaciona com o artigo 63.º-D da Lei Geral

Tributária6, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, a que alude o n.º 4 do

mencionado artigo 135.º-F.

6 Versão consolidada retirada do DRE.

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5 DE JULHO DE 2017 39

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Através do artigo 4.º da proposta de lei, é repristinado o artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro

(“Orçamento do Estado para 2012”), na parte correspondente ao aditamento do artigo 62.º-A ao Estatuto dos

Benefícios Fiscais, relativo ao mecenato científico.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Sendo o poder de lançar impostos considerado um elemento fundamental da soberania dos Estados-

Membros, à UE foram apenas atribuídas competências restritas neste domínio. Deste modo, o capítulo de

disposições fiscais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz respeito à harmonização

das legislações relativas aos impostos, incluindo no artigo 113.º os impostos indiretos, “na medida em que essa

harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e para

evitar as distorções de concorrência”. O capítulo do TFUE sobre a aproximação das disposições legislativas

(artigos 114.º-118.º do TFUE), abrange os impostos “que tenham incidência direta no estabelecimento ou

funcionamento do mercado interno”. A cooperação reforçada (artigos 326.º-334.º do TFUE) também pode ser

aplicada em matéria fiscal.

Para além do bom funcionamento do Mercado Único e do equilíbrio orçamental dos Estados-Membros, as

prioridades da política europeia nesta matéria têm incidido mais recentemente na intensificação do combate à

evasão e à elisão fiscais, de modo a reduzir a erosão à base tributável, atuando também para garantir uma maior

equidade nas condições de tributação dentro da União. Foram também propostas iniciativas para prevenir

práticas de planeamento fiscal agressivo da parte dos agentes económicos, através das quais, por exemplo, as

empresas que desenvolvam atividades em mais de um país europeu possam aproveitar lacunas legais de modo

a beneficiar duplamente de isenções na tributação ou de deduções e reembolsos, assim como responder a

práticas de “dumping fiscal” por parte de alguns países. Na origem destas iniciativas esteve, entre outros

eventos, os incidentes revelados nos “Panama Papers”, que trouxeram à luz as fragilidades dos sistemas fiscais

e incentivaram a adoção de medida no domínio da transparência e cooperação fiscal, incluindo a coordenação

e troca de informações entre autoridades fiscais.

Neste capítulo as iniciativas mais recentes aprovadas foram a Diretiva (UE) n.º 2015/2376 do Conselho, de

8 de dezembro de 2015, e a Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que alteram a Diretiva

2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, ambas

em processo de transposição para o direito nacional. Foram ainda adotadas a Diretiva (UE) 2016/1164 do

Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham

incidência direta no funcionamento do mercado interno. Existem também várias propostas em matéria de

harmonização fiscal ainda em discussão no Conselho. Neste contexto, os grupos de empresas multinacionais

que sejam residentes, para efeitos fiscais, em Estados-membros, passaram a ter a obrigação de submeter

declarações fiscais consolidadas, validadas pelas autoridades fiscais da UE, de modo a aferir que os benefícios

concedidos não geraram, no conjunto das empresas, uma mais-valia fiscal superior ao imposto sobre o

rendimento consolidado devido na UE.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se detetaram quaisquer iniciativas

pendentes, neste momento, sobre matéria idêntica.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

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V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 23 de maio de 2017, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão

disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica da presente

iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da exposição de motivos resulta que com esta proposta de lei se pretende:

 Reduzir a despesa fiscal associada às isenções de Imposto Único de Circulação, bem como o de

aproximar estas às isenções previstas no Código do Imposto Sobre Veículos;

 Prorrogar o benefício fiscal relativo ao mecenato científico; e

 Esclarecer que as pessoas singulares residentes em países, territórios ou regiões com regime fiscal

claramente mais favorável, não estão sujeitas à taxa agravada do Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis.

A aplicação das duas últimas alterações acima enunciadas, pode ter impacto na redução da receita

arrecadada pelo Estado, provavelmente não compensada pela diminuição da despesa fiscal relativa ao IUC.

Desconhece-se, todavia, se estas medidas já estariam ou não refletidas nos pressupostos de elaboração do

Orçamento do Estado para 2017.

Em face da informação disponível não é possível quantificar os encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 91/XIII (2.ª)

ESTABELECE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS VÍNCULOS

PRECÁRIOS

Exposição de motivos

A Administração Pública tem um conjunto alargado de funções e atribuições que visam a prossecução do

interesse público e que configuram necessidades permanentes.

As necessidades permanentes da Administração Pública são, em regra, asseguradas por trabalhadores com

vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado. Nos últimos anos, porém, a Administração

Pública, foi confrontada com um conjunto muito significativo de restrições orçamentais e de restrições à

constituição de novos vínculos de emprego público constituído por tempo indeterminado. Estes condicionalismos

conjunturais potenciaram o ressurgimento de vínculos inadequados para o exercício de funções que

correspondem a necessidades permanentes, como única forma de garantir o prosseguimento de competências

e atribuições dos diversos serviços da Administração Pública.

Esses vínculos inadequados revestem as mais diversas formas, nomeadamente: contrato em funções

públicas a termo certo que ultrapassaram o prazo pelo qual foram celebrados ou que foram celebrados, desde

o início ou, em momento posterior, sem a existência de motivo justificativo do termo, contratos de prestação de

serviços, na modalidade de tarefa e avença que, desde o início ou, em momento posterior, se descaraterizou,

assumindo a natureza de cedência de mão-de-obra com horário completo, sujeição ao poder hierárquico, à

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5 DE JULHO DE 2017 41

disciplina ou direção desses órgãos, serviços ou entidades, contratos emprego-inserção e contratos empregos-

inserção+ para suprir necessidades permanentes.

O XXI Governo Constitucional no seu Programa de Governo, elegeu como prioritário o combate à

precariedade laboral e a promoção do emprego.

Também no Programa Nacional de Reformas se consagrou a importância da valorização do exercício de

funções públicas, e a importância do rejuvenescimento da Administração e da promoção da inovação no setor

público para o objetivo de modernização do Estado e para a melhoria da qualidade dos serviços públicos.

Com vista a concretizar esta prioridade, o artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, consagrou o

compromisso do Governo na definição de uma estratégia plurianual de combate à precariedade, posteriormente

desenvolvida pelo artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, no sentido da conceção de um programa

de regularização extraordinária dos vínculos precários que abranja as situações do pessoal da Administração

Pública e do sector empresarial do Estado que desempenhe funções correspondentes a necessidades

permanentes, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção, e horário completo, sem o adequado

vínculo jurídico.

Esta estratégia integra três fases distintas. A primeira de caráter quantitativo e uma segunda que corresponde

à definição e execução do programa de regularização extraordinária.

A primeira fase correspondeu à elaboração de um relatório para a obtenção de dados meramente

quantitativos acerca o número de pessoas vinculadas ao Estado por vínculos não permanentes, tendo sido

criado, através do Despacho n.º 9943/2016, de 5 de agosto, um grupo de trabalho para proceder, em concreto,

ao levantamento de todos os instrumentos de contratação, em vigor à data, nos serviços e organismos da

Administração Pública, central, local, e no sector empresarial do Estado. Neste processo quantitativo foram

identificados mais de cem mil vínculos não permanentes, sendo certo que destes casos muitos correspondem,

na realidade, a contratos a termo regulares e a verdadeiras prestações de serviço ou outras formas temporárias

regulares de contratação.

A segunda fase, iniciada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro, e marca

o inicio do Programa de Regularização Extraordinária de regularização dos vínculos precários na Administração

Pública, no sentido de contemplar todos os casos relativos a postos de trabalho correspondentes a necessidades

permanentes dos serviços da administração direta, central ou desconcentrada, e da administração indireta do

Estado, incluindo o setor empresarial do Estado, sem o adequado vínculo jurídico, desde que se verifiquem

alguns dos indícios de laboralidade previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro.

Nesta fase foi ainda estabelecido que a avaliação dos requisitos para acesso ao programa de regularização

seria efetuada, mediante solicitação do trabalhador interessado, por uma comissão bipartida a criar no âmbito

de cada área governativa, com representantes do membro do Governo responsável pela área das Finanças, do

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e do membro do Governo responsável pela área setorial em causa,

e das organizações representativas dos trabalhadores.

Seguidamente, a Portaria n.º 150/2017, de 4 de maio, veio regular o procedimento através do qual se

procedeu à avaliação de situações de exercício de funções que correspondiam a carreiras gerais ou especiais,

existentes em algum momento do período de 1 de janeiro até 4 de maio de 2017, com subordinação a poderes

de autoridade e direção, que correspondam a necessidades permanentes dos órgãos ou serviços da

administração direta e indireta do Estado ou das entidades do setor empresarial do Estado, e que não tenham

o adequado vínculo jurídico. Por uma questão de transparência e celeridade aquele procedimento previu que o

primeiro impulso para a avaliação fosse feito mediante requerimento do interessado, em formulário eletrónico

através do sítio da internet www.prevpap.gov.pt, especialmente criado para o efeito, sem prejuízo dos

trabalhadores poderem requerer em papel.

Para efeitos de avaliação foram criadas comissões de avaliação bipartidas (CAB) no âmbito de cada área

governativa, constituídas por representantes dos membros do Governo responsáveis pelas das áreas das

Finanças, do Governo Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e pela área setorial em causa, do dirigente

máximo do órgão ou serviço em que eram exercidas as funções em avaliação, da Frente Comum dos Sindicatos

da Administração Pública, da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins

Públicos, da Frente Sindical e da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional e

da União Geral de Trabalhadores, sempre que foram avaliadas funções exercidas em entidade do setor

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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 42

empresarial do Estado.

As CAB tiveram como missão, entre outras, emitir parecer sobre a correspondência das funções exercidas a

uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde em concreto as mesmas são desempenhadas

e sobre a adequação do vínculo jurídico às funções exercidas, pareceres que foram posteriormente

homologados pelos membros do Governo competentes, nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 150/2017, de

3 de maio.

No caso das funções desempenhadas por desempregados vinculados por contrato emprego-inserção ou

contrato emprego-inserção+, no período 1 de janeiro até 4 de maio de 2017, competiu aos dirigentes máximos

dos órgãos, serviços ou entidades submeteram à apreciação sobre a correspondência das funções exercidas a

uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde em concreto as mesmas são desempenhadas

às respetivas CAB.

Por fim, nos 30 dias posteriores a 30 de junho de 2017, os dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou

entidades submeteram à apreciação das respetivas CAB, a identificação de situações que não tenham sido

objeto de requerimento e que correspondam situações de exercício de funções, existentes em algum momento

do período de 1 de janeiro até 4 de maio de 2017, com subordinação a poderes de autoridade e direção, que

correspondam a necessidades permanentes e que não tenham o adequado vínculo jurídico.

Nos termos daquela portaria as associações sindicais e as comissões de trabalhadores representativas dos

trabalhadores em causa podiam comunicar aos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades as

situações de exercício de funções que correspondam a necessidades permanentes e sem o adequado vínculo

laboral de que tenham conhecimento.

Aquele procedimento, de forma a evitar duplicações, não abrangeu carreiras em relação às quais existia

legislação reguladora da integração extraordinária de pessoal. O referido procedimento também não abrangeu

situações de exercício de funções que, por força de legislação específica, só são tituladas por vínculos de

duração limitada, uma vez que tais situações, embora precárias, estão de acordo com os correspondentes

regimes legais, sendo por isso os vínculos adequados.

A terceira fase, que se iniciará com a lei da Assembleia da República agora proposta, visa estabelecer os

procedimentos concursais para regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou

tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de

autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem vínculo

jurídico adequado.

O programa de regularização extraordinária, visou abranger todas as situações em que a prestação de

trabalho que contribui para satisfazer necessidades permanentes da Administração Pública, das autarquias

locais e do setor público empresarial se baseia em vínculos contratuais precários que não são adequados

precisamente porque estão em causa necessidades permanentes. Ou seja, situações de trabalho que não

respeitam a legislação própria dos diversos vínculos contratuais, com a finalidade de regularizar essas situações.

É certo que a legislação permite, em algumas situações, que a atividade que concorre para satisfazer

necessidades permanentes seja enquadrada por vínculos temporários, ou seja, de duração limitada. O propósito

programa é, não a alteração da legislação, mas assegurar a sua correta aplicação. O programa consiste, assim,

no reenquadramento contratual das situações laborais irregulares de modo a que as mesmas passem a basear-

se em vínculos contratuais adequados.

Este propósito do programa de regularização extraordinária é naturalmente conciliável com a alteração da

legislação enquadradora de algumas situações de trabalho baseadas em vínculos precários quando houver

condições que permitam que as mesmas situações de trabalho assentem em vínculos mais estáveis. Essas

alterações legislativas, ainda que desenvolvidas ao mesmo tempo que a regularização extraordinária, não fazem

parte desta.

Neste enquadramento, o Governo propôs-se legislar de modo a que os trabalhadores que prestam serviço,

na administração direta do Estado, em estruturas temporárias dos Programas Operacionais, temáticos e

regionais, e Organismos Intermédios que operacionalizam o Portugal 2020, com contratos de trabalho em

funções públicas a termo resolutivo possam ser integrados com contratos trabalho em funções públicas por

tempo indeterminado na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, e nos Organismos Intermédios,

respetivamente, continuando, naturalmente, a estar afetos às atividades dos programas operacionais existentes

em cada momento.

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5 DE JULHO DE 2017 43

As situações laborais a regularizar baseiam-se em vários tipos de vínculos.

Particularmente no âmbito da administração direta e indireta do Estado, os contratos de trabalho em funções

públicas a termo resolutivo são permitidos para satisfazer necessidades tipificadas e de duração limitada. Por

isso, quando os trabalhadores são afetos a atividades que não consentem a existência de contrato de trabalho

a termo resolutivo, este vínculo não é adequado à satisfação das necessidades em causa.

Existem também situações laborais baseadas em contratos de prestação de serviço, a que se alude em

alguns casos com a expressão “outsourcing”, que devem ser desenvolvidas sem sujeição a poderes de direção

e disciplina e a horários de trabalho da Administração. Quando assim não seja, esses contratos de prestação

de serviço conduzem à execução de trabalho subordinado e não são adequados para titular a prestação desse

trabalho, independentemente de concorrerem para a satisfação de necessidades temporárias ou permanentes.

Os contratos emprego inserção e contratos emprego inserção+, inseridos nas políticas ativas de emprego,

permitem que desempregados beneficiários de prestações de desemprego exerçam atividades que satisfaçam

necessidades sociais ou coletivas, desde que sejam temporárias. Por isso, os contratos cuja execução satisfaça

necessidades permanentes não são adequados para enquadrar o exercício das funções.

No âmbito do programa de estágios profissionais na Administração Pública, os contratos de formação

enquadram uma componente de aplicação de conhecimentos que decorre em contextos reais de trabalho, com

exercício de funções que concorrem para satisfazer necessidades das entidades promotoras, frequentemente

permanentes sempre que os estagiários são postos em contacto com as atividades mais relevantes dessas

entidades. Nestas situações, as funções exercidas podem concorrer para satisfazer necessidades permanentes

e os vínculos contratuais em que se baseiam têm duração de um ano. Este é o regime legal dos estágios e, por

isso, os vínculos contratuais são adequados ao exercício das funções em causa, independentemente de as

necessidades para cuja satisfação concorrem serem temporárias ou permanentes.

No âmbito de entidades da Administração Pública abrangidas pelo Código do Trabalho e do setor empresarial

do Estado, destacam-se ainda os contratos de trabalho a termo resolutivo e os contratos de utilização de trabalho

temporário. Salientam-se também os contratos de prestação de serviço que se traduzam, a final, na execução

de trabalho subordinado.

Os contratos de trabalho a termo resolutivo são permitidos em situações genericamente ligadas à satisfação

de necessidades temporárias das empresas, têm limites máximos de duração e, no caso de contratos a termo

certo, limites à renovação. Nas situações em que algum destes condicionalismos não seja respeitado, os

contratos em causa não podem considerar-se, ou continuar a considerar-se, de duração limitada e, por isso, os

mesmos consideram-se, desde o seu início ou a partir de um momento posterior, celebrados por tempo

indeterminado. Os contratos de utilização de trabalho temporário são igualmente permitidos em situações

ligadas à satisfação de necessidades temporárias das empresas e têm limites de duração. Quando qualquer

destes requisitos não seja respeitado, o trabalhador considera-se vinculado ao utilizador em regime de contrato

de trabalho sem termo. Esta especificidade dos efeitos legais associados a determinadas violações dos regimes

destes contratos de duração limitada, conduz a que a regularização extraordinária opere no plano formal, de

reconhecimento de que as situações estão substantivamente em concordância com a lei.

Os contratos de prestação de serviço, correntemente designados por “recibos verdes” que se traduzam, a

final, na execução de trabalho subordinado têm características idênticas aos que ocorrem na Administração

Pública, mas os correspondentes regimes são diferentes essencialmente porque, no âmbito do Código do

Trabalho, a regularização opera por efeito direto da lei, da qualificação como contrato de trabalho, recorrendo-

se, se necessário, à presunção legal de contrato de trabalho. Quando assim for, a regularização extraordinária

ocorre também no plano formal, de reconhecimento de que se trata de contratos de trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária

dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades

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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 44

permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou

do setor empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de

28 de dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a

necessidades permanentes de órgãos ou serviços da Administração Pública, de autarquias locais, de entidades

do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, com horário completo, sujeição ao poder

hierárquico, à disciplina ou direção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.

2 - No âmbito da administração direta, central ou desconcentrada, e da administração indireta do Estado e

do setor empresarial do Estado, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista parecer da

Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da respetiva área governamental, homologado pelos membros do

Governo competentes, nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, que reconheça que as

mesmas correspondem a necessidades permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se

verificados estes requisitos para efeito do disposto no número anterior.

3 - No âmbito das autarquias locais, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista

decisão do respetivo órgão executivo que reconheça que as mesmas correspondem a necessidades

permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se verificados estes requisitos para efeito do

disposto nos números anteriores.

4 - No âmbito do setor empresarial local, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista

decisão da câmara municipal, sob proposta do órgão de administração da entidade em causa, que reconheça

que as mesmas correspondem a necessidades permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se

verificados estes requisitos para efeito do disposto no n.º 1.

Artigo 3.º

Âmbito da regularização extraordinária

1 - A presente lei abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a

necessidades permanentes de órgãos ou serviços da Administração Pública, de autarquias locais ou de

entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, com horário completo, sujeição ao poder

hierárquico, à disciplina ou direção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado:

a) No período entre 1 de janeiro de 2017 e 4 de maio do mesmo ano, ou parte dele, e durante pelo menos

um ano à data do início do procedimento de regularização;

b) Nos casos de exercício de funções no período entre 1 de janeiro de 2017 e 4 de maio do mesmo ano ao

abrigo de contratos emprego-inserção ou contratos emprego-inserção+, as que tenham exercido as mesmas

funções nas condições referidas no proémio, durante algum tempo nos 3 anos anteriores à data do início do

procedimento de regularização.

2 - Na administração direta, central ou desconcentrada, e administração indireta do Estado, bem como nas

autarquias locais, nos procedimentos concursais que sejam abertos no respetivo órgão, serviço ou autarquia,

podem ser opositores as pessoas que tenham exercido funções nas condições referidas nas alíneas a) ou b) do

número anterior, reconhecidas como satisfazendo necessidades permanentes, sem vínculo adequado, em

parecer da CAB da correspondente área governamental, homologado pelos Ministros competentes, e nas

autarquias locais, reconhecidas pelo respetivo executivo.

3 - Se as pessoas abrangidas pelo n.º 1 não apresentarem candidatura aos procedimentos concursais no

prazo estabelecido para o efeito, os respetivos vínculos, se ainda subsistentes, cessam no dia seguinte ao termo

daquele prazo.

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Artigo 4.º

Mapas de pessoal

1 - Nos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), para efeitos

de abertura de procedimentos concursais para regularização extraordinária, os respetivos mapas de pessoal,

caso os postos de trabalho correspondentes a atividades de natureza permanente não ocupados sejam em

número insuficiente, são automaticamente aumentados em número estritamente necessário para corresponder

às necessidades permanentes reconhecidas em pareceres das respetivas CAB, homologados pelos Ministros

competentes.

2 - Nas autarquias locais e nas situações abrangidas pela LTFP, para efeitos de abertura de procedimentos

concursais para regularização extraordinária, os respetivos mapas de pessoal, caso os postos de trabalho

correspondentes a atividades de natureza permanente não ocupados sejam em número insuficiente, são

aumentados em número estritamente necessário para corresponder às necessidades permanentes

reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo sob proposta daquele.

Artigo 5.º

Processo de integração

1 - Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP:

a) A integração das pessoas a que se refere o artigo 3.º nos mapas de pessoal dos respetivos órgãos,

serviços ou autarquias locais é feita mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo

indeterminado e precedida de aprovação em procedimento concursal;

b) Reconhecidas as situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem

vínculo jurídico adequado, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 3.º, os correspondentes procedimentos concursais

são abertos no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, ou a contar da data em

que se completar o prazo de um ano referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Nos procedimentos concursais referentes a pessoas abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, são

aplicáveis os métodos de seleção de avaliação curricular e de entrevista profissional de seleção, devendo ser

considerado como fator de ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos de trabalho

a concurso.

2 - Só podem ser admitidos os candidatos possuidores dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos

para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso.

Artigo 6.º

Carreira e categoria de integração

As pessoas recrutadas através do procedimento concursal são integradas na carreira correspondente às

funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e, no caso de carreiras pluricategoriais, na

categoria de base das mesmas.

Artigo 7.º

Período experimental

O tempo de serviço prestado na situação de exercício de funções a regularizar é contabilizado para efeitos

de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensando quando aquele tempo de serviço

seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da respetiva carreira.

Artigo 8.º

Posição remuneratória

À pessoa recrutada é atribuída posição remuneratória de acordo com as seguintes regras:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 46

a) Em carreiras pluricategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria de base da carreira;

b) Em carreiras unicategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria única da carreira, ou a 2.ª posição

remuneratória da categoria única da carreira geral de técnico superior.

Artigo 9.º

Contagem do tempo de serviço anterior

1 - Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, para efeitos de

reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização

extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do

posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de

desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na

carreira.

2 - Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, na ausência de avaliação de desempenho,

deve ser observado o disposto no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, com as

necessárias adaptações.

Artigo 10.º

Entidades abrangidas pelo Código do Trabalho

1 - Em entidades do setor empresarial do Estado, a homologação, pelos membros do Governo competentes

dos pareceres das CAB das respetivas áreas governamentais que identifiquem situações de exercício de

funções que satisfaçam necessidades permanentes, sem vínculo jurídico adequado e com horário completo e,

no setor empresarial local, a decisão da respetiva câmara municipal nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, obriga as

mesmas entidades a proceder imediatamente à regularização formal das situações, mediante nomeadamente e

conforme os casos:

a) O reconhecimento de que as entidades ficam, para este efeito, dispensadas de quaisquer autorizações

por parte dos mesmos membros do Governo;

b) O reconhecimento da existência de contratos de trabalho, nomeadamente por efeito da presunção de

contrato de trabalho, e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de necessidades permanentes;

c) O reconhecimento de que os contratos de trabalho celebrados com termo resolutivo ao abrigo dos quais

essas funções são exercidas se consideram desde o seu início sem termo, ou se converteram em contratos de

trabalho sem termo, de acordo com o artigo 147.º do Código do Trabalho;

d) O reconhecimento de que, havendo trabalho temporário prestado à entidade em causa com base em

contrato de utilização de trabalho temporário celebrado fora das situações de admissibilidade, o trabalhador se

considera vinculado à mesma entidade por contrato de trabalho sem termo, de acordo com o n.º 3 do artigo

176.º do Código do Trabalho.

2 - De acordo com a legislação laboral, o reconhecimento formal da regularização, produzida por efeito da

lei, não altera o valor das retribuições anteriormente estabelecidos com a entidade empregadora em causa

quando esta era parte do vínculo laboral preexistente.

3 - Nas situações a que não se aplica o número anterior, as retribuições serão determinadas de acordo com

os critérios gerais, particularmente a retribuição mínima mensal garantida e as tabelas salariais das convenções

coletivas aplicáveis.

4 - As entidades da Administração Pública não pertencentes à administração direta ou indireta do Estado,

cujas relações laborais são reguladas pelo Código do Trabalho, procedem à identificação de situações de

exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem vínculo adequado, sendo aplicável a

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5 DE JULHO DE 2017 47

regularização formal das situações de acordo com o disposto no n.º 1.

Artigo 11.º

Regime transitório de proteção

Os vínculos laborais das pessoas cujas situações são abrangidas pela regularização extraordinária nos

termos da presente lei que não sejam regulados pelo Código do Trabalho, na sequência de parecer da CAB da

respetiva área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes, e nas autarquias locais

na sequência da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, existentes à data da entrada em vigor da lei, são

prorrogados até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais.

Artigo 12.º

Levantamento nas autarquias locais

A aplicação do disposto no presente regime nas autarquias locais e no setor empresarial local apenas tem

lugar após a conclusão do levantamento a realizar pela Direção-Geral das Autarquias Locais até 31 de outubro

de 2017.

Artigo 13.º

Programas Operacionais e Organismos Intermédios do Portugal 2020

O Governo fica autorizado, nos 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a desenvolver

os procedimentos legislativos necessários com vista a que os trabalhadores que prestam serviço nos Programas

Operacionais, temáticos e regionais, e nos Organismos Intermédios, que operacionalizam o Portugal 2020, ao

abrigo de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de prestação de

serviço para execução de trabalho subordinado, possam ser integrados com contrato de trabalho em funções

públicas por tempo indeterminado na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, e nos Organismos

Intermédios, respetivamente, de modo a que os correspondentes procedimentos concursais tenham início

durante o ano de 2018.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas

Centeno — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva —

O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 48

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 537/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TORNE OBRIGATÓRIO A INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM NA

ROTULAGEM DO MEL)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Treze Deputados do GP do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 537/XIII

(2.ª) – “Recomenda ao Governo que torne obrigatório a indicação do país de origem na rotulagem do mel”, ao

abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República

Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 27 de outubro de 2016, foi admitida a 2 de

novembro de 2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

3. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

21 de junho de 2017 que decorreu nos termos abaixo expostos.

4. O Sr. Deputado Nuno Serra (PSD) procedeu à apresentação do PJR.

5. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Carlos Matias (BE), Palmira Maciel (PS), Patrícia Fonseca

(CDS-PP) e João Ramos (PCP).

6. O Sr. Deputado Nuno Serra (PSD) encerrou o debate sobre a iniciativa em apreço.

7. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 27 de junho de 2017.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(Joaquim Barreto)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 557/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME DILIGÊNCIAS JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA NO SENTIDO

DE PROMOVER A MENÇÃO CLARA, NOS RÓTULOS DO MEL, DO PAÍS OU PAÍSES ONDE O MEL É

PRODUZIDO)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezanove Deputados do GP do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 557/XIII

(2.ª) – “Recomenda ao Governo que tome diligências junto da União Europeia no sentido de promover a menção

clara, nos rótulos do mel, do país ou países onde o mel é produzido”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

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156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 30 de novembro de 2016, foi admitida a 06 de

dezembro de 2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

3. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

21 de junho de 2017 que decorreu nos termos abaixo expostos.

4. O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) procedeu à apresentação do PJR.

5. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Nuno Serra (PSD), Palmira Maciel (PS), Patrícia Fonseca

(CDS-PP) e João Ramos (PCP).

6. O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) encerrou o debate sobre a iniciativa em apreço.

7. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 27 de junho de 2017.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(Joaquim Barreto)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 883/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE PARA A CONSTRUÇÃO DE UM MATADOURO

REGIONAL NO ALGARVE)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezanove Deputados do GP do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 883/XIII

(2.ª) – “Recomenda ao Governo que diligencie para a construção de um Matadouro Regional no Algarve”, ao

abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República

Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 19 de maio de 2017, foi admitida a 23 de maio

de 2017 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

3. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

21 de junho de 2017 que decorreu nos termos abaixo expostos.

4. O Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) procedeu à apresentação do PJR.

5. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados José Carlos Barros (PSD), Jamila Madeira (PS), Patrícia

Fonseca (CDS-PP) e Paulo Sá (PCP).

6. O Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) encerrou o debate sobre a iniciativa em apreço.

7. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 50

Assembleia da República, em 27 de junho de 2017.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(Joaquim Barreto)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 897/XIII (2.ª)

(PELA CONSTRUÇÃO DE UM MATADOURO PÚBLICO REGIONAL NO ALGARVE)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dez Deputados do GP do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 897/XIII

(2.ª) – “pela construção de um matadouro público regional no Algarve”, ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 1 de junho de 2017, foi admitida a 6 de junho

de 2017 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

3. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

21 de junho de 2017 que decorreu nos termos abaixo expostos.

4. O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) procedeu à apresentação do PJR.

5. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados João Vasconcelos (BE) José Carlos Barros (PSD), Jamila

Madeira (PS) e Patrícia Fonseca (CDS-PP).

6. O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) encerrou o debate sobre a iniciativa em apreço.

7. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 27 de junho de 2017.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(Joaquim Barreto)

———

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5 DE JULHO DE 2017 51

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 957/XIII (2.ª)

APROFUNDAR O ESTATUTO DE ULTRAPERIFERIA

As Regiões Ultraperiféricas constituem uma realidade espacial, social e económica distinta das demais

regiões europeias. Em resultado do seu isolamento e dimensão, resultam desvantagens permanentes e

estruturais comparativamente mais desfavoráveis do que os restantes territórios da União Europeia. Devido às

suas características específicas, decorrentes do grande afastamento e reduzida dimensão, enfrentam

dificuldades particulares que impedem um desenvolvimento harmonioso dos seus territórios. Desenvolvimento

que só poderia ser conseguido, se estas Regiões pudessem suprir as desvantagens permanentes do seu espaço

económico e humano. Ora, a situação insular, de isolamento e de afastamento destas Regiões, não lhes permite

fazê-lo sem que existam medidas permanentes de apoio ao desenvolvimento, à coesão económica, social e

territorial. Esta situação ímpar deve constituir, por si só, uma condição suficiente para um tratamento específico

às Regiões Ultraperiféricas no âmbito da futura política de coesão.

Em termos de coesão económica, social e territorial, no quadro da União Europeia, estão colocados novos

desafios quanto ao dossier da ultraperiferia, desde logo porque existem orientações para um reconhecimento

especial para as ilhas, com possíveis implicações na política de coesão pós-2020. Nomeadamente, o Comité

das Regiões defende que seja reconhecido um conteúdo específico à categoria de “ilha”.

Importa, por estas razões, clarificar que no plano dos conceitos, e pelas suas implicações práticas, seria

insuficiente apenas contemplar a categoria de “ilha”, se àquela tipologia territorial não estiver associada a

“distância” do continente europeu. É que a profunda e estrutural desvantagem permanente resulta do facto

destes territórios serem pequenas “ilhas distantes”. É enquanto regiões distantes e insulares, por esta natureza

distinta e ímpar no quadro da União Europeia, que emerge a necessidade de aprofundamento do Estatuto de

Ultraperiferia já consagrado no Tratado de Funcionamento da União Europeia.

Considerando que é absolutamente determinante para o futuro destas regiões insulares a consagração de

programas e medidas adequadas no âmbito das Regiões Ultraperiféricas, com resposta específica aos muitos

problemas permanentes que a insularidade gera;

Considerando que a defesa de uma perspetiva de desenvolvimento para as Regiões Ultraperiféricas que vise

a coesão económica, social e territorial, requer programas e medidas de compensação pelos custos acrescidos

que a “distância” impõe;

Considerando que importa aprofundar o Estatuto das Regiões Ultraperiféricas no quadro da União Europeia,

criando um regime claro e eficaz, que permita políticas diferenciadas e a possibilidade de derrogação às políticas

comuns;

Considerando que se justificam medidas específicas para a categoria territorial de “ilha”, que

indissociavelmente sejam marcadas pela categoria territorial de maior “distância” relativamente ao continente

europeu, no âmbito do Estatuto das Regiões Ultraperiféricas;

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República recomenda ao

Governo que:

1) No processo negocial com a União Europeia faça progredir o dossier da ultraperiferia, e defenda uma nova

política eficiente e adaptada aos objetivos de coesão económicas, social e territorial das Regiões

Ultraperiféricas, conferindo cabal conteúdo material ao artigo 349.º do Tratado de Funcionamento da União

Europeia;

2) A negociação com a União Europeia permita garantir o reconhecimento de um estatuto especial à

insularidade distante no quadro das Regiões Ultraperiféricas, capaz de melhor promover o desenvolvimento

destas ilhas de forma sustentada, com a sua dimensão ecológica e social;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 52

3) Sejam desenvolvidos todos os esforços para que no futuro a condição de Região insular e de Região

Ultraperiférica possa dispor de um Estatuto sem equívocos quanto às possibilidades de derrogação às políticas

comuns, no reconhecimento do direito destas economias insulares e distantes produzirem de acordo com as

respetivas potencialidades e aptidões.

Assembleia da República, 30 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Paulo Sá — Carla Cruz — Ana

Mesquita — João Ramos — Ana Virgínia Pereira — Bruno Dias — Jorge Machado — Miguel Tiago — Rita Rato

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 958/XIII (2.ª)

PELA REABERTURA DO SERVIÇO DE URGÊNCIA BÁSICA NO HOSPITAL DE ESPINHO

O Hospital Nossa Senhora da Ajuda, em Espinho, desde a reforma hospitalar integrado no Centro Hospitalar

Gaia/Espinho, é um importante equipamento hospitalar para a população do concelho de Espinho, mas também

para populações de freguesias que pertencem a concelhos adjacentes.

Este hospital viu encerrado, em 2007, o seu Serviço de Urgência Básica (SUB) – um serviço que respondia

a mais de 35.000 utentes e cujo encerramento, foi então contestado fortemente pelos utentes que vaticinaram

ainda que a ambulância “colocada” em substituição do Serviço de Urgência deste hospital não responderia às

necessidades. Desde o encerramento do Serviço de Urgência Básica, os utentes do concelho que necessitem

de intervenção terapêutica avançada são obrigados a deslocar-se vários quilómetros, em direção ao Hospital

Santos Silva, cujas urgências são das mais congestionadas do país.

Importa lembrar que nos meses de Verão (devido ao período de férias e à época balnear) o concelho de

Espinho quase que duplica a sua população permanente. Ao mesmo tempo, em alturas de férias,

designadamente no Natal e no Ano Novo, a sua população flutuante aumenta significativamente.

Acrescem as dificuldades sentidas pela população nos períodos de pico da gripe, já que a resposta de um

serviço de urgência se encontra a largos quilómetros do concelho, obrigando, não raras vezes, ao pagamento

de portagem na deslocação ao Serviço de Urgência do Hospital Santos Silva, em Gaia, para além do significativo

tempo gasto no percurso.

O PCP tem estado solidário com a população de Espinho na sua reivindicação de reabertura do serviço de

urgência, reivindicação que encontrou tradução numa petição entregue na Assembleia da República.

Esta é uma reivindicação que se mantém atual e da mais inteira justiça, considerando a dimensão do

concelho de Espinho e as necessidades da população, tanto deste concelho como de freguesias limítrofes de

outros concelhos, com ligações históricas, culturais e físicas – como Esmoriz, São Paio de Oleiros, Nogueira da

Regedoura, São Félix da Marinha, Arcozelo, União das Freguesias de Serzedo e Perosinho e União das

Freguesias de Grijó e Sermonde.

Espinho é um concelho com 31.786 habitantes. As freguesias referenciadas totalizam 74.545 habitantes –

Esmoriz com 11.440, São Paio de Oleiros com 4069, Nogueira da Regedoura com 5790, São Félix da Marinha

com 12.706, Arcozelo com 14.352, Serzedo com 7891, Perosinho com 6.359), Grijó com 10.578 e Sermonde

com 1360.

Juntando os habitantes de Espinho e os habitantes destas freguesias, falamos de um universo de 106.331

utentes, passíveis de serem desviados das urgências de Santa Maria da Feira e de Vila Nova de Gaia.

O Hospital de Nossa Senhora da Ajuda, em Espinho, tem condições físicas para que o Serviço de Urgência

possa ser reaberto – possui infraestrutura montada, equipada e com disponibilidade para prestar um Serviço de

Urgência Básico, como, aliás, já o fez.

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O desaparecimento do Serviço de Urgência em Espinho significou, para muitos moradores deste concelho,

uma profunda limitação e mesmo um impedimento no acesso a cuidados de saúde neste âmbito.

Assim, nos termos legais e regimentais previstos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte:

Projeto de resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que tome as medidas necessárias, calendarizando-as, para a reabertura

do Serviço de Urgência Básica do Hospital de Nossa Senhora da Ajuda, Espinho.

Assembleia da República, 30 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Carla Cruz — João Ramos — Rita Rato — Bruno Dias — Jorge

Machado — Paulo Sá — Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Paula

Santos — João Oliveira — António Filipe.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 959/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À DENÚNCIA DO CONTRATO COM A SOCIEDADE

SIRESP, SA, RESGATANDO PARA O ESTADO O SISTEMA INTEGRADO PARA A REDE DE

EMERGÊNCIA E SEGURANÇA DE PORTUGAL, EM NOME DO INTERESSE PÚBLICO E GARANTINDO A

SEGURANÇA E A PROTEÇÃO DAS POPULAÇÕES

O Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) é o pilar das

comunicações de emergência e segurança em Portugal. Segundo informação disponível no seu site da internet,

o SIRESP tem por finalidade “responder às exigências das missões operacionais do conjunto de utilizadores”,

dotando, para o efeito, “as forças e serviços de segurança, emergência e proteção civil de uma rede única de

comunicações a nível nacional, de modo a garantir a proteção e o socorro das comunidades”. Nas palavras

daquela operadora de comunicações, trata-se, pois, de “um serviço de cobertura nacional com características

específicas, como a interoperabilidade, a confidencialidade da operação e a qualidade das comunicações”.

O SIRESP foi criado para ser “partilhado pelas associações humanitárias de bombeiros voluntários, a Cruz

Vermelha Portuguesa, a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o Exército, a

Força Aérea Portuguesa, a Guarda Nacional Republicana, o Instituto da Conservação da Natureza, a Inspeção-

Geral das Atividades Económicas, o Instituto Nacional de Emergência Médica, o Instituto Nacional de Medicina

Legal, a Marinha, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança

Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança e o Serviço Nacional

de Bombeiros e Proteção Civil”, como resulta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2002, de 16 de

agosto.

No entanto, apesar da missão fundamental que tem a seu cargo e das relevantíssimas obrigações que sobre

si impendem, a atenção pública que o SIRESP tem merecido decorre principalmente das falhas que lhe são

imputadas.

1 – A Origem

A longa e controversa cronologia do SIRESP inicia-se no Governo de António Guterres, que constituiu um

grupo de trabalho com a missão de estudar a criação de um sistema do tipo SIRESP. De acordo com Almiro de

Oliveira (ex-presidente do mencionado grupo de trabalho), citado pelo jornal Público no passado dia 22 de junho,

no relatório era previsto um “investimento inicial entre 100 a 150 milhões de euros”, a que acresceriam “dez por

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 54

cento por ano, que correspondia ao custo de exploração”.

Esta intenção só se materializou anos depois, a 23 de fevereiro de 2005, três dias após o desaire eleitoral

dos partidos que, à época, integravam o Governo, PSD e CDS. O então ministro da Administração Interna e ex-

gestor da Sociedade Lusa de Negócios (SLN), Daniel Sanches, deu o aval do executivo à constituição de uma

parceria público-privado entre um consórcio de empresas (PT, Motorola, Esegur, Grupo Espírito Santo e SLN)

e o Ministério da Administração Interna. Dessa parceria público-privado constituir-se-ia então o SIRESP, cujo

custo total fora fixado em 540 milhões de euros, bastante acima do previsto no relatório atrás referido.

Todavia, apesar de a sua formalização remontar ao ano de 2005, a verdade é que, em vésperas do Euro

2004, já o SIRESP, ou melhor, o aludido consórcio que o viabilizaria, procedera à instalação, “a título gratuito e

provisório”, de 11 estações de comunicações. O objetivo era claro: criar uma situação de dependência funcional

do Estado em relação a estes serviços, de modo a garantir, por um lado, a sua posterior contratualização e, por

outro, maior poder negocial àquele consórcio.

Com a tomada de posse e início de funções do Governo formado após as eleições legislativas de 2005, a

“pasta SIRESP” ficou sob a alçada do novo ministro da Administração Interna, António Costa. Com efeito, o

então ministro socialista solicitou um parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (PGR)

no sentido de ver esclarecido se o ato jurídico que dera origem ao SIRESP, praticado por um governo de gestão,

era ou não legítimo. Em resposta, numa decisão alcançada apenas com o voto de qualidade do então

Procurador-Geral da República, Souto Moura, a PGR concluiu que o Governo de gestão PSD/CDS não poderia

ter aprovado o negócio SIRESP, uma vez que não se tratava de um ato urgente, nem “estritamente necessário

para assegurar a gestão dos negócios públicos”.

Na sequência desta decisão da PGR, o despacho do ministro Daniel Sanches foi anulado, tendo o Governo

do PS solicitado uma série de novos pareceres, dos quais resultou a vontade do executivo de renegociar os

termos e as condições contratuais da parceria público-privado constituída pelo anterior governo. Assim sucedeu,

tendo o Conselho de Ministros aprovado, a 18 de maio de 2006, a adjudicação ao mesmo consórcio, desta feita

com “um valor acumulado em 15 anos” de 485,5 milhões de euros, isto é, menos 52,5 milhões de euros do que

o anteriormente acordado, mas bastante acima do inicialmente estimado pelo grupo de trabalho formado pelo

Governo de António Guterres.

Se o “nevoeiro legal”, formado na sequência da anulação do contrato, parecia parcialmente removido após a

conclusão do processo de renegociação contratual, a verdade é que as dúvidas e suspeitas em torno do SIRESP

regressariam no final de 2006. Assim, em novembro desse ano, quatro meses depois do início de funcionamento

do SIRESP, a Polícia Judiciária realizou as primeiras buscas na sede da SLN, por suspeitas de tráfico de

influências (“acesso a informação privilegiada” de um candidato que integrava a SLN).

Em dezembro de 2006, o Tribunal de Contas alertou para a violação de normas da contratação pública na

adjudicação do contrato do SIRESP (ausência de concurso público, falta de tempo para apresentar propostas e

alterações às condições de caderno de encargos), as quais “poderiam repercutir-se no resultado financeiro do

contrato”. O Tribunal de Contas daria, porém, o aval ao contrato, não deixando de recomendar que no futuro

fossem acautelados os interesses financeiros do Estado.

Em maio de 2008, o processo de investigação por suspeitas de tráfico de influências viria a ser arquivado,

não sem que o despacho de arquivamento aludisse de forma clara à ligação do autor do despacho de

adjudicação do concurso para a criação e implementação do SIRESP (feito já depois da derrota eleitoral de

2005), o então ministro Daniel Sanches, com empresas do grupo SLN.

Oliveira e Costa, ex-gestor do BPN e SLN, veio admitir depois, sob juramento no Parlamento, que “o que se

gastou para fazer o SIRESP julgo que andará à volta de 80 e tal milhões de euros”. Cinco vezes menos do que

foi imputado ao Estado.

2 – Os problemas e as fragilidades

Se as dúvidas legais e em torno da transparência da adjudicação do concurso para a criação e

implementação do SIRESP ajudam a explicar a desconfiança que o sistema tem merecido dos portugueses e

das portuguesas, os relatos e as queixas das populações, por um lado, e de algumas autoridades, por outro,

tornam irreversível e inadiável a intervenção do Estado nesta matéria.

Ainda antes dos trágicos acontecimentos em Pedrógão Grande, cujo apuramento sobre a operacionalidade

do SIRESP ainda decorre, já os seus problemas e fragilidades eram publicamente denunciados por algumas

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autoridades. Em janeiro de 2014, após a morte trágica de um bombeiro e uma bombeira no Carregal do Sal, o

presidente do Conselho Português da Proteção Civil (CPPC), em entrevista à TVI, sustentava que “se o sistema

funcionasse, os gritos de um dos intervenientes para tentar alertar aquela equipa [de que faziam parte os dois

bombeiros, um homem e uma mulher] não seriam gritos, seriam comunicações via rádio. E os meios aéreos

também não tinham contacto, não tinham forma de alertar aquela equipa”. Nos dias que precederam a

mencionada entrevista, já a CPPC considerava, em comunicado, que a bombeira que perdera a vida no Carregal

do Sal “poderia estar viva se houvesse radiocomunicações de grupo que ligasse bombeiros, sapadores florestais

e GIPS (Grupo de Intervenção Permanente da GNR)”.

São múltiplos e distribuídos no tempo e no espaço os relatos das populações, mas também de algumas

autoridades, de falhas do SIRESP, muitas das quais com consequências no teatro das operações. Falhas nas

comunicações ou impossibilidade de as realizar no interior de um elevador ou de garagens subterrâneas, bem

como em localidades remotas ou recônditas, justamente nos locais onde os incêndios são mais frequentes, têm

sido denunciadas com frequência. Algumas dessas fragilidades, amplamente difundidas nos órgãos de

comunicação social, chegaram, inclusive, a manifestar-se em simulacros, onde os riscos de se verificarem as

consequências trágicas de outros casos são inferiores. Dois exemplos flagrantes de falhas do SIRESP durante

operações de simulacro ocorreram em Santarém, Lisboa e Setúbal, em 2008, e no Chiado, em agosto de 2013,

onde os bombeiros testemunharam as dificuldades de comunicação num incêndio num centro urbano.

3 – Garantir a segurança e a proteção das populações

Volvida mais de uma década desde a sua implementação, este é o tempo de um balanço sério e rigoroso

sobre a gestão privada do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal.

Da análise atenta e aprofundada dos objetivos fundamentais que presidiram a constituição e a

implementação do SIRESP resulta uma conclusão fundamental: a gestão privada do SIRESP revelou-se ineficaz

e, nessa medida, incapaz de garantir a segurança e a proteção das populações, em claro prejuízo destas e do

próprio Estado.

O objetivo estratégico do SIRESP não pode deixar de ficar em causa quando se verificam falhas nas

comunicações em diferentes contextos, justamente naqueles onde as comunicações são mais urgentes ou

mesmo imprescindíveis. Mas, também, outras fragilidades oportunamente denunciadas por algumas

autoridades, são reveladoras de uma gestão que não cumpriu competentemente as suas funções.

A esta incapacidade de salvaguardar a segurança e a proteção das populações, acrescem avultados

encargos para o erário público. Os custos para o Estado estão bem acima dos “80 e tal milhões” que Oliveira e

Costa reconheceu ter custado o SIRESP, ou dos “100 a 150 milhões de euros”, inicialmente previsto no relatório

do grupo de trabalho constituído durante o Governo de António Guterres.

A conclusão é óbvia: a importância das funções atribuídas ao SIRESP é de tal modo fundamental para

garantir a segurança e a proteção das populações, que a sua gestão não pode ser orientada por negócios

privados. Só uma gestão orientada pelo interesse público poderá cumprir aquele desígnio.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proceda à denúncia do contrato com a sociedade SIRESP, SA, resgatando para o Estado o Sistema

Integrado para a Rede de Emergência e Segurança de Portugal, em nome do interesse público e garantindo a

segurança e a proteção das populações.

Assembleia da República, 30 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 56

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 960/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS RÁPIDAS E URGENTES PARA A

DESCONTAMINAÇÃO DAS CASAS DAS MINAS DA URGEIRIÇA

A mina da Urgeiriça, situada na freguesia de Canas de Senhorim, começou a ser explorada em 1913,

centrada inicialmente na produção de rádio. Já na década de 50 do século XX começou a ser feita neste local a

produção de óxido de urânio. A exploração destas minas foi uma realidade marcante ao longo de todo o século

XX, cabendo a mesma à Empresa Nacional de Urânio, desde 1977, até à sua liquidação e encerramento.

A exploração desta atividade, feita pelo próprio Estado, deixou marcas profundas no local, quer a nível

ambiental, quer a nível de saúde pública. O Estado tem o dever de tudo fazer para remediar e solucionar essas

marcas provocadas pela exposição a matérias radioativas.

É mais do que conhecida a existência de risco acrescido que os mineiros de urânio têm de desenvolver

neoplasias malignas, nomeadamente do pulmão, ossos e sistema linfo/hematopoiético, assim como o de

transmissão aos descendentes, em virtude das alterações citogenéticas causadas pela exposição aos materiais

radioativos.

Num estudo realizado em 2001, sobre as minas de urânio e a mortalidade por neoplasias malignas em

Portugal, desenvolvido em 30 concelhos da região centro do país entre 1980 e 1999, conclui-se que houve

naquela localidade «um significativo excesso de mortalidade por neoplasias da traqueia, dos brônquios e do

pulmão quando comparado com o conjunto dos restantes 29 concelhos, bem como com cada um deles».

É verdade que já se procedeu à inundação controlada da mina, na recuperação e selagem das barragens de

rejeitados e das escombreiras, procedendo à recuperação paisagística e ambiental do local.

É também que ainda no ano passado foi aprovada e publicada a Lei n.º 10/2016, de 4 de abril, que teve

origem, entre outras, numa proposta do Bloco de Esquerda e que estabeleceu o direito a uma compensação por

morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.

Mas ainda falta a aplicação e concretização de medidas que são da maior importância, de forma a proteger

e salvaguardar a população da Urgeiriça, como é o caso da descontaminação das casas de habitação.

Muitas destas casas têm material radioativo na sua construção, o que faz com que as pessoas que ali habitam

continuem a estar expostas a materiais que podem ter consequências muito graves para a sua saúde e

qualidade de vida.

A análise radiológica e a descontaminação das habitações são uma reivindicação de há longo tempo dos

moradores da Urgeiriça, muitos deles ex-trabalhadores ou familiares de ex-trabalhadores da ENU. É para que

se proteja a saúde destas pessoas, para que o Estado assuma as suas responsabilidades e para que se faça

justiça que o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa.

É fundamental que se faça a avaliação radiológica às dezenas de casas que ainda não foram submetidas a

essas mesmas avaliações; é fundamental que se proceda, de imediato e com urgência, à descontaminação das

casas onde for detetada radioatividade em níveis prejudiciais à saúde; é fundamental que essas

descontaminações sejam feitas por remoção do material contaminado e que essas descontaminações não

representem qualquer encargo para os moradores.

Recomenda-se ainda que para garantir a total descontaminação desta zona, sejam retiradas as reservas e o

stock de urânio que ainda se encontra armazenado na Urgeiriça.

Os moradores e a associação de ex-trabalhadores das minas de urânio têm reivindicado, e com toda a razão,

que se concretizem estas medidas, muitas delas várias vezes prometidas. É isso que o atual projeto de resolução

pretende.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à avaliação radiológica das habitações da Urgeiriça que ainda não foram submetidas à mesma;

2. Proceda à descontaminação das habitações onde forem detetados níveis de radioatividade prejudiciais

para a saúde;

3. A descontaminação seja feita, preferencialmente, pelo método de remoção de material contaminado;

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5 DE JULHO DE 2017 57

4. A descontaminação seja assegurada inteiramente pela Empresa de Desenvolvimento Mineiro, sem que

disso resulte qualquer encargo para os moradores;

5. Após a conclusão das obras de remoção, a descontaminação seja certificada por laboratório do Estado

ou associado, nomeadamente o da Universidade de Coimbra;

6. Retire as reservas e stock de urânio que ainda se encontra armazenado na Urgeiriça.

Assembleia da República, 30 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 961/XIII (2.ª)

SUBSTITUIÇÃO DOS EDIFÍCIOS DA ESCOLA BÁSICA 2,3 AVELAR BROTERO, DO AGRUPAMENTO

DE ESCOLAS ADELAIDE CABETTE, EM ODIVELAS

A Escola Básica 2,3 Avelar Brotero, em Odivelas, Lisboa, é uma das escolas que integram atualmente o

Agrupamento Adelaide Cabette. É uma escola muito degradada com problemas estruturais em todo o edificado.

Esta escola, que começou por ser um estabelecimento de ensino particular, foi construída na década de

cinquenta do século passado. Desde o ano letivo de 1969/70 integra a rede pública. Desde então, as únicas

intervenções de que a escola foi objeto verificaram-se em 2000 (remodelação / melhoramentos na cozinha e

refeitório incluindo canalizações e gás) e em 2008 (reconversão da sala do aluno em salas do Centro de Novas

Oportunidades).

Em setembro de 2009, fruto da evidente degradação de todo o edificado, foi celebrado um acordo de

colaboração entre a extinta Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo e o Município de Odivelas para a

substituição da Escola Básica Avelar Brotero. Nos termos desse acordo a construção das instalações da escola

deveria iniciar-se no prazo máximo de quatro meses a partir da data da assinatura desse acordo, o que não

aconteceu.

Em 2012, em resposta a uma pergunta parlamentar, o Governo de então referiu que “o Ministério reconhece

importância para esta obra pelo que inscreveu despesa para 2012, por forma a trabalhar no processo.” Nada se

fez.

Mais recentemente, a 12 de janeiro do corrente ano, foi indicado pelo Delegado Regional de Lisboa e Vale

do Tejo da DGEstE de que o problema teria solução tão breve quanto possível, através de uma verba

proveniente de um fundo europeu específico, no valor de 135 000 Euros, com início da obra ainda no ano letivo

2016/2017. A verba, muito reduzida face ao orçamento inicial, acabaria afinal por ser aplicada no aluguer de

“contentores” (estruturas modulares especializadas adaptadas ao ensino) para outra escola do mesmo

agrupamento.

Recentemente, o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Adelaide Cabette, preocupado com a

segurança dos alunos e trabalhadores da Escola Avelar Brotero, em ofício dirigido ao Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda colocou em evidência o que considerou serem “Perigos de Vida” presentes nesta escola, tal

o estado a que chegou o edificado. E documentou as afirmações com abundantes fotos, ilustrativas de cada

uma das patologias / deficiências / perigos evidentes nesta escola. Apresentou ainda um relatório da Unidade

de Saúde Pública de Loures relativo a uma vistoria realizada por esta unidade em 4 de maio deste ano e ainda

um relatório da coordenação do próprio estabelecimento.

Pela sua clareza reproduzimos uma parte do já referido ofício:

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“PERIGO DE VIDA 1: Na Escola EB2/3 AB – Escola Básica 2/3 Avelar Brotero (…) existe uma situação

objetiva de perigo de vida, devido à degradação arrastada e progressiva do património edificado, pondo em

causa (a segurança de) todos quantos estudam (cerca de quatrocentos alunos) e trabalham (quarenta e três

professores e quinze assistentes operacionais). Esta observação, embora baseada numa perspetiva de

observação empírica, é corroborada por apreciações técnicas subsequentes. Existem documentos (relatórios

internos do Agrupamento de Escolas Adelaide Cabette, da Câmara Municipal de Odivelas e do SNS – Serviço

Nacional de Saúde, de datas recentes) que fundamentam esta preocupação.

PERIGO DE VIDA 2 – Combatendo todas as formas de alarmismo gratuito e inconsequente, dou conta de

que se trata de um estabelecimento de ensino em que já caíram troços de paredes e de teto, em que o solo se

afasta de pilares que já não cumprem a sua função de sustentabilidade, entre outros fenómenos que indiciam:

a) fadiga de materiais;

b) forte infiltração de águas aquando de chuvadas mais intensas;

c) presença de ratos em salas de aula.

Estes factos provocam, diariamente, natural ansiedade e apreensão nos adultos que aí trabalham.

(…) Nada fazer torna-nos cúmplices do problema. Quando a segurança da vida de jovens e de adultos se

agiganta como uma questão premente, há que tomar a opção correta.”

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proceda, com urgência, à calendarização da substituição dos edifícios da Escola Básica 2,3 Avelar Brotero,

do Agrupamento de Escolas Adelaide Cabette, em Odivelas, e garanta os adequados meios financeiros para a

construção de uma escola com meios e espaços adequados ao ensino e à aprendizagem a que todos têm

direito.

Assembleia da República, 30 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 962/XIII (2.ª)

ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA MODERADORA EM CASOS DE SURTO DE LEGIONELLA

Um surto de doença do legionário, entre 7 e 21 de novembro de 2014, provocada por bactérias do género

Legionella, afetou o concelho de Vila Franca de Xira, concretamente as freguesias do Forte da Casa, Póvoa de

Santa Iria e Vialonga, tendo-se constituído como uma situação de grande gravidade ao nível da saúde pública,

infetando mais de 375 cidadãos, dos quais 12 vieram a falecer.

De acordo com o relatório do Ministério Público, o surto de Legionella estará relacionado com torres de

refrigeração da empresa Adubos de Portugal, na freguesia de Forte da Casa. O surto afetou sobretudo homens

entre os 50 e 60 anos, um padrão comum para surtos de Legionella.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou o referido surto como uma «grande emergência de saúde

pública» em Portugal e descreveu a epidemia como «incomum e inesperada».

A situação em causa pôs a nu um conjunto de insuficiências e de debilidades que foi possível verificarmos

na intervenção dos Ministérios da Saúde e do Ambiente, insuficiências que, no essencial, são consequências

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de decisões políticas restritivas tomadas por sucessivos Governos, com particular destaque para o de maioria

PSD/CDS-PP.

Os Verdes estão convictos que, ao nível de monotorização da qualidade do ar, a concentração de diversas

áreas de fiscalização no IGAMAOT (Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do

Território) não contribuiu, por certo, para melhorar a eficácia das mesmas. em geral, e, em particular, das

fiscalizações anteriormente sob alçada da Inspeção Geral de Ambiente e Ordenamento do Território. Esta

situação, que remete para as empresas a realização de autocontrolo e monotorização contínua das suas

emissões para o ar ambiente, bem como a tomada de medidas necessárias para cumprir com as exigências

legais, nomeadamente as que dizem respeito ao ambiente e à saúde pública, não nos dão garantias, uma vez

que a nossa «história» está cheia de prevaricações, nomeadamente quando as medidas a tomar implicam

custos.

Deste episódio relatado resultaram graves prejuízos para a saúde e a integridade física e mental das vítimas

apanhadas pelo surto, sendo que parte delas foram dupla e injustamente prejudicadas, uma vez que não foi

possível provar o nexo causal entre a doença que as atingiu e a origem causadora da mesma.

Ora, se todos os doentes deram entrada nas unidades hospitalares com os mesmos sintomas dentro de um

curto espaço de tempo e receberam tratamento para a mesma doença, não é compreensível tal situação que

se deveu apenas à falta de exames médicos, realizados atempadamente para o efeito.

Como consequência da doença do legionário, muitos destes cidadãos do concelho de Vila Franca de Xira,

vítimas deste surto, passaram a necessitar de cuidados médicos acrescidos e permanentes, havendo mesmo

doentes que deixaram de poder trabalhar na sua profissão por ficarem dependentes de uma botija de oxigénio.

Muitos doentes ficaram de fora de qualquer processo judicial, para reparação de danos, tendo em conta a

não assunção do nexo causal entre a doença e o surto comprovado, não tendo tido sequer direito a

compensação pelos danos sofridos, continuando, no entanto, a necessitar de cuidados de saúde por via da

doença contraída e a suportar os custos inerentes. Deu-se, para estas pessoas, o arquivamento do processo na

sua fase de inquérito, resultando daí uma verdadeira injustiça.

Portanto, todos os cuidados de saúde que estes doentes passaram a necessitar são suportados pelos

próprios, havendo alguns que, por consequência dos efeitos da doença, se encontram com a sua situação

económica agravada pela dificuldade em exercerem uma profissão, como atrás sublinhado.

Trata-se, assim, de pessoas que ficaram doentes, devido a problemas detetados nas torres de refrigeração

de uma empresa, cujo controlo não se exerceu de modo a evitar o surto de Legionella. Torna-se, por demais,

evidente a injustiça que decorre do facto de todos lavarem as mãos desta consequência e de as pessoas ficarem

prejudicadas para o resto da vida.

Os Verdes consideram que o Estado, no mínimo dos mínimos, deve assegurar que estas vítimas do surto de

Legionella, em Vila Franca de Xira, não têm de suportar encargos com os cuidados de saúde que decorrem da

necessidade de acompanhamento da doença que contraíram nas circunstâncias descritas. Para o PEV trata-se

de minimizar, de alguma forma, as consequências bastante negativas que abrangeram tantos vilafranquenses,

e, para o efeito, propõe que estes doentes não tenham de suportar custos com taxas moderadoras nas unidades

de saúde que têm obrigatoriamente de procurar, devido à doença que contraíram.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, recomendar ao Governo que isente do pagamento de taxas moderadoras as vítimas de surto

de Legionella, quando recorrem ao Serviço Nacional de Saúde

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 60

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 963/XIII (2.ª)

APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA 2016

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa e, no âmbito da apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União

Europeia durante o ano de 2016, o seguinte:

1 – Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do Relatório do Governo previsto no n.º 4 do artigo

5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, no

âmbito do processo de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da República.

2 – Reafirmar o entendimento de que o Relatório do Governo acima referido, sem prejuízo dos pertinentes

dados factuais, deverá ter uma componente essencialmente política, que traduza as linhas de orientação

estratégica das ações descritas, como, aliás, tem sido sublinhado, todos os anos, por ocasião da análise e

debate deste Relatório do Governo.

3 – Considerar indispensável que não deixe de realizar-se o debate em sessão plenária previsto na alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de maio, incluindo a discussão e aprovação do Relatório acima mencionado.

Assembleia da República, 4 de julho de 2017.

A Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Regina Bastos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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