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12 DE JULHO DE 2017 57

haja lugar nos termos da lei, o Estado assume a determinação e o pagamento das indemnizações por perdas e

danos, morais e materiais, aos herdeiros das vítimas mortais e aos feridos graves que ocorreram nos incêndios

de Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela,

Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017.

Artigo 2.º

Comissão para a determinação de indemnizações

É criada uma comissão à qual compete determinar, de acordo com o princípio da equidade, o montante da

indemnização a pagar em cada caso concreto a que se refere o artigo anterior, a qual é constituída por um Juiz

Desembargador nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, e por um representante do

Provedor de Justiça, um representante da Ordem dos Advogados, um representante do Instituto de Seguros de

Portugal e um representante do Governo.

Artigo 3.º

Recurso aos tribunais

1 – As decisões da comissão são irrecorríveis.

2 – O recurso à intervenção da comissão e a aceitação das indemnizações por esta fixadas não preclude o

direito de os interessados recorrerem a tribunal, nos termos gerais.

3 – Os tribunais que venham a condenar o Estado em indemnizações pelos danos referidos no artigo 1.º

deverão a essas deduzir o valor das que tenham sido antecipatoriamente pagas, no âmbito da aplicação da

presente lei.

Artigo 4.º

Prazos

1 – Os pedidos de indemnização dirigidos à comissão devem ser apresentados no prazo de seis meses a

contar da entrada em vigor da presente lei.

2 – As decisões da comissão devem ser tomadas no prazo de seis meses a contar da data da apresentação

dos pedidos.

Artigo 5.º

Procedimento

1 – Cabe à comissão fixar os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado, bem como

as regras de condução do respetivo processo.

2 – A comissão pode, sempre que entender necessário, recorrer a peritagens, a pareceres ou a outros meios

de natureza técnica para efeitos de apreciação e decisão dos pedidos.

Artigo 6.º

Apoio jurídico

1 – Cabe ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados receber, informar e, caso lhe seja

solicitado, instruir e apresentar os requerimentos de indemnização dos herdeiros das vítimas e das vítimas a

que se refere o artigo 1.º.

2 – Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Ministério da Justiça disponibiliza ao

Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados o apoio técnico necessário.

Artigo 7.º

Funcionamento da comissão

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