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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 48

b) Não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa à defesa da

integridade das competições desportivas, designadamente dos deveres de transparência relativos à titularidade

das sociedades desportivas, e das obrigações relativas ao combate à corrupção e viciação de resultados, à

violência, ao racismo e à xenofobia;

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 45.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, os relatórios dos

árbitros devem ser publicitados, nos termos do disposto no artigo 8.º, sem prejuízo da omissão da identificação

pessoal nos casos passíveis de participação criminal, de acordo com o regime legal de proteção de dados

pessoais.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – Todos os atos de classificação, bem como os fundamentos que a determinaram, devem ser publicitados,

nos termos do artigo 8.º, em estrita observância do regime legal de proteção de dados pessoais.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro

Os artigos 3.º, 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6

de setembro, que estabelece o regime jurídico dos contratos programa de desenvolvimento desportivo, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – É condição para a atribuição de apoios a qualquer entidade beneficiária a aprovação e execução por

parte desta de programas de prevenção, formação e educação relativos à defesa da integridade das

competições, à luta contra a dopagem, a corrupção e a viciação de resultados, bem como ao combate à

violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

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