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17 DE JULHO DE 2017 61

da lei, para o plano diretor intermunicipal ou municipal e em outros planos intermunicipais ou municipais

aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, até 13 de julho de 2020.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Aos planos especiais são aplicáveis, com as devidas adaptações e enquanto estes ainda vigorarem, as

disposições relativas à alteração, suspensão e medidas preventivas aplicáveis aos planos intermunicipais e

municipais.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração de planos especiais vigentes não pode ter lugar

depois do procedimento de transposição determinado nos números anteriores, nem determinar uma dificuldade

acrescida da respetiva integração nos planos intermunicipais e municipais.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 29 de junho de 2017.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Guião de Votação Especialidade

Sentido GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

de voto PP

Favor X X X X X

Título APROVADO Contra

Abstenção

Sentido GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

de voto PP

Favor X X X X X

Artigo 1.º APROVADO Contra

Abstenção

Sentido GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

de voto PP

Favor X X X X X

Artigo 2.º APROVADO Contra

Abstenção

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