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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 118

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) A confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial.

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012,

de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a

disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o

controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos

previstos na lei.

3 - […].»

Artigo 17.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de

11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 126 b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às p
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19 DE JULHO DE 2017 127 i) Os elementos previstos nas alíneas a) e b) relativos à
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