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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 128

3 - No momento da extinção, dissolução ou cessação, de facto ou de direito, da entidade deve ser cumprido o

dever de declaração de todas as alterações ocorridas quanto aos respetivos beneficiários efetivos.

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a entidades estrangeiras que desenvolvam em Portugal atos

ocasionais, cuja obrigação declarativa de beneficiário deve ser cumprida de cada vez que seja praticado um ato.

Artigo 15.º

Confirmação anual da informação

1 - A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação sobre o beneficiário efetivo é feita através

de declaração anual, até ao dia 15 do mês de julho.

2 - As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada efetuam a declaração anual a

que se refere o número anterior juntamente com aquela.

Artigo 16.º

Data da declaração

Considera-se como data da realização da declaração inicial, da declaração de confirmação anual ou da

declaração de alterações, a data da respetiva submissão por via eletrónica.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 17.º

Validação da declaração

1 - A declaração apenas se considera validamente prestada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE, nos

termos do artigo 3.º, e contenha todos os dados de preenchimento obrigatório.

2 - A falta dos requisitos referidos no número anterior impede a entrega da declaração.

Artigo 18.º

Ingresso da informação no Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 - A declaração do beneficiário efetivo é refletida no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo com

a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, desde que tenha sido prestada por pessoa

com legitimidade.

2 - A conclusão do procedimento é comunicada por correio eletrónico ao declarante e à entidade, desde que

para o efeito tenha sido indicado um endereço válido.

3 - A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a respetiva

disponibilização, são regulamentados por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.

CAPÍTULO IV

Acesso

Artigo 19.º

Informação pública

1 - É disponibilizada publicamente, em página eletrónica, a seguinte informação sobre os beneficiários efetivos

das entidades societárias e demais pessoas coletivas que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas

ao RCBE:

a) Relativamente à entidade, o NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes e,

tratando-se de entidade estrangeira, o NIF emitido pela autoridade competente da respetiva jurisdição, a firma ou

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