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19 DE JULHO DE 2017 315

Artigo 10.º

Prescrição dos créditos

Para efeitos das normas respeitantes à prescrição dos créditos a que se refere o artigo 2.º, considera-se que

a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete é a data da revogação da autorização

para o exercício da atividade da instituição de crédito objeto de medidas de resolução ou, se anterior, a data em

que de acordo com as disposições legais aplicáveis se extinguem os poderes para alterar os termos da medida

de resolução.

Artigo 11.º

Espécie

1 - Os fundos de recuperação de créditos são fechados, sendo as unidades de recuperação em número fixo.

2 - As unidades de recuperação não podem ser objeto de amortização, salvo nos casos excecionalmente

previstos na presente lei.

Artigo 12.º

Autonomia patrimonial

1 - Os fundos de recuperação de créditos não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes,

das entidades que asseguram as funções de gestão e depósito, ou de quaisquer outras partes ou terceiros.

2 - Pelas dívidas do fundo de recuperação de créditos responde apenas o património do mesmo, podendo

esta responsabilidade estar garantida pelo Estado ou por terceiro.

Artigo 13.º

Direitos dos interessados e participantes

1 - Os interessados na subscrição de unidades de recuperação têm direito a que lhes seja facultado,

gratuitamente, um documento com as informações fundamentais relativas ao fundo de recuperação de créditos

e o regulamento de gestão.

2 - Os participantes têm direito, nomeadamente:

a) À informação, nos termos da presente lei;

b) A receber o montante correspondente ao valor da amortização e do reembolso;

c) A receber os pagamentos contratualmente definidos, se aplicável.

Artigo 14.º

Princípios de conduta

A entidade gestora e o depositário, como previsto nos artigos 46.º e seguintes da presente lei, no exercício

das respetivas funções, atuam de modo independente, com honestidade, equidade e profissionalismo e no

exclusivo interesse dos participantes.

Artigo 15.º

Subscrição e reembolso

Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de recuperação são

subscritas e em que o pagamento em caso de reembolso é efetuado.

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