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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 238

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei considera-se:

a ) «Atividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas,

de carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;

b ) «Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um

contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de

sociedade;

c ) «Atividade profissional de caráter temporário» aquela que tem caráter sazonal ou não duradouro, não

podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito

de um contrato de investimento;

d ) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade

que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território

nacional e por um período mínimo de cinco anos:

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a € 500 000;

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou

localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis

adquiridos, no montante global igual ou superior a € 350 000;

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, que seja aplicado em

atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação

científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 250 000 euros, que seja aplicado em

investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural

nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos,

entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com

estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial

local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam

atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural

nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de

unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados

para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja

maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do

valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sedeadas em território

nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição

de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco

postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com

sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho,

com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

e ) «Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a

exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;

f ) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação

e desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente;

g ) «Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem

de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em

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31 DE JULHO DE 2017 279 3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudan
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 280 a) O requerente deixar de preencher as condições previs
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 284 Artigo 105.º Prazo 1 - Logo
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31 DE JULHO DE 2017 285 referido prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupa
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 286 4 - Pode igualmente ser concedida após o termo do prazo
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31 DE JULHO DE 2017 287 deficientes, vítimas de violência sexual ou de outras forma
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 288 a) Trabalhadores assalariados destacados por um prestad
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31 DE JULHO DE 2017 289 2 - Para efeitos do disposto no número anterior são conside
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 290 Artigo 121.º Garantias processuais
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31 DE JULHO DE 2017 291 b) Disponha de seguro de saúde ou apresente comprovativo de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 292 Artigo 121.º-F Cancelamento ou indeferimento de
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31 DE JULHO DE 2017 293 h) Ao livre acesso a todo o território nacional. 2 -
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 294 3 - O pedido referido no número anterior é acompanhado
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31 DE JULHO DE 2017 295 autorização tenha sido emitida no âmbito de acordos de coop
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 296 ou num Estado definido por despacho dos membros do Gove
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31 DE JULHO DE 2017 297 Artigo 124.º-B Concessão de autorização de residênci
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 298 Estados terceiros previsto no Regulamento (CE) n.º 1030
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31 DE JULHO DE 2017 299 5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo r
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 300 8 - A empresa de acolhimento comunica ao SEF qualquer a
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31 DE JULHO DE 2017 301 Artigo 124.º-H Ponto de Contacto Nacional
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 302 b) Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam
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31 DE JULHO DE 2017 303 2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 304 quando o residente de longa duração permaneceu no país
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