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31 DE JULHO DE 2017 575

6- O disposto na alínea c) só é permitido após o cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º

16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2017, de 12 de junho, respeitante à

incorporação do conteúdo dos PROF nos Planos Diretores Municipais.

7- Ao procedimento de autorização dos projetos de compensação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a

12.º.

8- Deve ser comunicado ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), a

conclusão da execução das ações integradas no projeto de conservação referido na alínea c) do n.º 5,

no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.

9- Os termos dos projetos de compensação referidos no n.º 5 são objeto de deliberação do conselho

diretivo do ICNF, I. P..

10- Para efeitos do n.º 5, é disponibilizada no sítio na Internet do ICNF, I.P., uma listagem das áreas de

eucaliptal a reconverter, com a sua localização, dimensão, bem como a informação dos projetos de

compensação.

Artigo 3.º-B

Projetos de compensação

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, os projetos de compensação devem

contemplar o compromisso de investimento em áreas que garantam o uso agrícola ou pecuário ou com

rearborização com espécies autóctones, em caso de uso florestal.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, nos anos posteriores à incorporação

prevista no número 6 do mesmo artigo, os promotores podem realizar projetos de compensação que

executem a arborização de acordo com as áreas máximas previstas no anexo ao presente decreto-lei,

que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Com vista à promoção da redução dos povoamentos com Eucalyptus s. p., não são aplicáveis as

reduções previstas no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, aos projetos de

compensação respeitantes integralmente à redução dessa espécie nas áreas classificadas nos termos

do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de

15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto; relativo ao Sistema Nacional

de Áreas Classificadas (SNAC).

Artigo 4.º

Autorização prévia

1 - Estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P., todas as ações de arborização e rearborização com recurso

a qualquer espécie florestal, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 - A autorização é válida pelo período de dois anos, contados a partir da data da notificação do requerente

ou da data em que o pedido se considere tacitamente deferido nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo

da possibilidade de revogação do ato tácito.

3 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução das ações de arborização e

rearborização referidas no n.º 1, até 30 dias antes do início das mesmas e nos 15 dias após a sua

conclusão.

4 - O pedido de autorização previsto no número n.º 2 é decidido no prazo de 45 dias contados a partir da

respetiva apresentação.

Artigo 5.º

Comunicação prévia

1 - Estão sujeitas a comunicação prévia as ações de arborização e de rearborização com recurso a

espécies florestais, nas situações abaixo referidas:

a) Quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

i) A área de intervenção ser inferior a 2 hectares;

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