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31 DE JULHO DE 2017 601

Artigo 61.º

Tutela dos créditos

1 - A cessão dos créditos para efeitos da presente lei:

a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos

requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil;

b) Não pode ser resolvida em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que

as partes agiram de má-fé.

2 - Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos

anteriormente à insolvência e que apenas se vençam depois dela.

SECÇÃO IV

Documentos constitutivos e prestação de contas

Artigo 62.º

Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais

1 - As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos, elaboram e

divulgam um documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes.

2 - A designação “informações fundamentais” é mencionada, de forma clara, no respetivo documento, em

português.

3 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes inclui informações

adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do fundo de recuperação de créditos, que

são prestadas aos potenciais participantes de modo a permitir-lhes compreender a natureza e o modo

de prossecução da atividade do fundo.

4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes contém, em

relação ao fundo em causa, os seguintes elementos essenciais:

a) A sua identificação;

b) Sumária descrição das caraterísticas dos créditos a recuperar;

c) Breve descrição dos objetivos e da política de gestão;

d) Apresentação dos resultados dos cenários previsíveis;

e) Os custos e encargos associados;

f) A probabilidade de recuperação dos créditos a ceder ao fundo pelos participantes.

5 - Os elementos essenciais contidos no documento com informações fundamentais destinadas aos

potenciais participantes devem ser compreensíveis para os destinatários sem que seja necessária a

consulta de outros documentos.

6 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes indica, de forma

clara, onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o fundo proposto.

7 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes constitui

informação pré-contratual, devendo ser:

a) Correto, claro, exato e atual;

b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser

entendido por investidores não qualificados.

Artigo 63.º

Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais

O conteúdo detalhado e o formato do documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais

participantes são definidos em regulamento da CMVM.

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