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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 6

Artigo 14.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

5- No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais atos sejam

realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida ou da preservação de

gâmetas, as qualificações e experiência da pessoa responsável são reguladas por diploma próprio.

6- (Anterior n.º 5).

Artigo 20.º

[…]

1- Os bancos de tecidos e células devem assegurar que as condições de distribuição dos tecidos e células

cumprem os requisitos previstos nos anexos III e VIII da presente lei, da qual fazem parte integrante.

2- ......................................................................................................................................................................

Artigo 22.º

[...]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - O sangue do cordão umbilical armazenado em bancos privados só pode ser usado para familiares quando

tiverem sido obedecidas as regras dos bancos públicos, nomeadamente no que respeita à seleção das dadoras

e a exames complementares de diagnóstico, não podendo aqueles bancos publicitar aos seus clientes a

utilização familiar como uma mais-valia da criopreservação que efetuam quando tal não se verifique.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

8 - (Anterior n.º 7).

9 - (Anterior n.º 8).

Artigo 25.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- ......................................................................................................................................................................

6- ......................................................................................................................................................................

7- ......................................................................................................................................................................

8- As análises necessárias aos dadores devem ser realizadas por um laboratório autorizado pela DGS para

esse fim, com relação contratual com o banco de tecidos e células e, preferencialmente, acreditado para essas

análises pelo Instituto Português de Acreditação, I. P..

9- ......................................................................................................................................................................

10- .................................................................................................................................................................... ”.

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