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14 DE SETEMBRO DE 2017 27

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas, passa a ter

seguinte redação:

«Artigo 121.º

Revisores oficiais de contas e auditores externos

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. (novo) Às empresas que prestam serviço de auditoria externa a instituições de crédito e

sociedade financeiras é vedada a atividade no âmbito da consultadoria.

6. (novo) Para efeitos do número anterior, a mesma marca não pode ser utilizada, ainda que por

empresas distintas, para auditoria externa e consultadoria.

7. (novo) Os quadros dirigentes, os parceiros e os sócios, bem como os técnicos responsáveis por

auditorias a instituições de crédito no âmbito de auditoria externa não podem prestar serviços, direta ou

indiretamente, a instituição financeira antes de decorrido um período de 4 anos após cessação daquelas

funções ou da qualidade de parceiro ou sócio.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

É aditado o artigo 121.º A ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com alterações introduzidas, com

a seguinte redação:

«Artigo 121.º A

Autonomia e independência da supervisão

1. Sem prejuízo da utilização pelo Banco de Portugal de relatórios de auditorias realizadas por

auditores externos acreditados, o Banco de Portugal realiza por meios próprios auditorias periódicas, de

2 em 2 anos, a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras no seu perímetro de supervisão.

2. Sem prejuízo da possibilidade de o Banco de Portugal poder contratar e sub-contratar a

realização de auditorias por entidades acreditadas, a autoridade de supervisão deve, a todos os

momentos, dispor da capacidade própria de meios técnicos, humanos e financeiros necessários para

realizar as auditorias legalmente obrigatórias.

3. As auditorias forenses são realizadas exclusivamente com recurso a meios próprios do Banco

de Portugal, ficando vedada a contratação ou sub-contratação exteriores.»

Artigo 4.º

Regulamentação e dotação de meios

O Governo, após audição do Banco de Portugal, determina as medidas legislativas, administrativas,

orçamentais ou outras que se revelem necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente

com vista ao reforço dos meios técnicos e humanos do Banco de Portugal.

Assembleia da República, 14 de setembro de 2017.

Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — João Oliveira — Paula Santos — Paulo Sá.

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