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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 28

PROJETO DE LEI N.º 602/XIII (2.ª)

DEFINE QUAIS OS ATOS PRÓPRIOS DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS

Exposição de motivos

As diretrizes concernentes ao exercício da medicina veterinária encontram-se fixadas no Decreto-Lei n.º

368/91, de 4 de Outubro, o qual aprovou o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, alterado pela Lei n.º

117/97, de 4 de Novembro e pela Lei n.º 125/2015, de 3 de Setembro.

Apesar de o artigo n.º 58 do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários definir em que consiste a medicina

veterinária como a “atividade cujo correto e eficaz desempenho depende de o seu autor reunir os requisitos

previstos na lei e traduz-se nas ações que visam o bem -estar e a saúde animal, a higiene pública veterinária, a

inspeção de produtos de origem animal e a melhoria zootécnica da produção de espécies animais”, não existe

um quadro legal que aglomere taxativamente os atos próprios dos médicos veterinários, não havendo

presentemente mais que uma vasta panóplia de diplomas avulsos onde figuram alguns destes atos de forma

esparsa.

A crescente consciencialização social da efetiva importância dos animais desemboca na urgente

necessidade de definir de forma contundente a esfera de atuação da classe profissional em crise.

Face ao supra exposto, o presente diploma visa balizar as atividades que os médicos veterinários e restantes

indivíduos com valências conexas podem desenvolver.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa definir os atos próprios dos médicos veterinários e fixar os atos que, sob a

responsabilidade daqueles, podem ser praticados por indivíduos não licenciados em medicina veterinária.

Artigo 2º

Medicina Veterinária

A medicina veterinária abarca as atividades patentes no artigo 58.º do Estatuto da Ordem dos Médicos

Veterinários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de Outubro, com a redação que lhe foi dada pelas Leis

n.º 117/97, de 4 de Novembro e n.º 125/2015, de 3 de Setembro.

Artigo 3.º

Cato Médico-Veterinário

1 — No âmbito das atividades relativas à medicina veterinária expostas no artigo anterior, os atos próprios

do médico veterinário são os seguintes:

a) A assistência sanitária, clínica e cirúrgica a animais, nomeadamente os atos que tenham como objetivo

diagnosticar, tratar, prevenir doença ou apurar o estado de saúde do animal, que afetem a sua integridade

mental ou física, que sejam invasivos ou que provoquem dor ao animal, como sejam, designadamente:

i) A anamnese e exame físico dos animais;

ii) A decisão sobre a necessidade de utilização e requisição de exames complementares de diagnóstico, e

outras atividades que envolvam a utilização de métodos invasivos e a interpretação dos respetivos resultados;

iii) A emissão de diagnósticos e prognósticos;

iv) O planeamento e a execução do tratamento médico e cirúrgico, preventivo ou curativo;

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