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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 46

VIII. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no

âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é

assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3

do artigo 123.º do mesmo diploma.

A iniciativa em análise mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, observando de igual

modo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.” Embora na Nota Justificativa seja feita

referência a que foram ouvidas diversas entidades, a proposta de lei sub judice não vem acompanhada de

quaisquer eventuais contributos ou pareceres que tenham resultado das consultas realizadas.

Respeitando os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta de

lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica.

Cumpre assinalar que, ao prever designadamente um aumento do valor dos subsídios atribuídos para

assistência a filhos, da aprovação da presente proposta de lei parece resultarem encargos financeiros,

traduzindo-se num aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um impedimento

à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição, conhecido pela designação de “lei-travão”. Esta limitação, contudo, mostra-se acautelada

pelos proponentes, que preveem que «A presente iniciativa entra em vigor com o orçamento do próximo ano.»1

Refira-se, por fim, que, nos termos do disposto no artigo 170.º do RAR, nas reuniões da comissão

parlamentar em que sejam discutidas propostas legislativas das regiões autónomas podem participar

representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

Em caso de aprovação da presente iniciativa, para efeitos de apreciação pela Comissão em sede de

especialidade, assinala-se que seria de ponderar a eventual inclusão de um primeiro artigo relativo ao objeto,

que permita uma perceção imediata do conteúdo material do ato normativo, bem como de uma norma

revogatória, onde sejam indicadas de forma expressa as revogações que a proposta de lei implica (artigo a ser

inserido antes do artigo relativo à entrada em vigor), tal como recomendam as regras de legística formal.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade na Comissão.

Assim, assinala-se, antes de mais, que em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário a

presente proposta de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Indica que “Procede à 13.ª

alteração ao Código do Trabalho e à 4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação

1 Em caso de aprovação, sugere-se que, em sede de especialidade, seja ponderado o aperfeiçoamento de redação do Artigo 5.º (Entrada em vigor), propondo-se, designadamente, a seguinte: “A presente iniciativa entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.”

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