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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

18

- Submeter a aplicação do regime da transmissão de empresa ou estabelecimento à obrigatoriedade de

parecer favorável do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, sempre que solicitado pelas estruturas

representativas dos trabalhadores;

- Consagrar, à semelhança do que ocorre em outros ordenamentos jurídicos europeus, o direito de oposição

do trabalhador;

- Estabelecer como consequência do exercício do direito de oposição, a opção pelo trabalhador de

manutenção do contrato com a empresa transmitente;

- Delimitar e clarificar o conceito de unidade económica, como uma unidade autónoma adequadamente

estruturada, para efeitos de aplicação do regime de transmissão da titularidade de parte de empresa ou

estabelecimento;

- Presumir ilícitos os despedimentos que tenham lugar no período de dois anos após a transmissão;

- Alargar o conteúdo do direito à informação aos trabalhadores e suas estruturas representativas sobre a

transmissão e agravar as consequências em caso de incumprimento.

Já o GP do PCP pretende clarificar e reforçar a defesa dos direitos dos trabalhadores confrontados com

processos de transmissão de estabelecimento, designadamente:

- Garantia de manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição,

antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos;

- Garantia de aplicação dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor à data da

Transmissão de Empresa ou Estabelecimento;

- Garantia expressa de direito de oposição à transmissão de estabelecimento sem perda de direitos;

- Garantia expressa de que a execução da Transmissão de Empresa ou Estabelecimento depende de parecer

vinculativo do ministério responsável pela área laboral, antecedido de uma fase de negociação obrigatória com

os representantes dos trabalhadores;

- Presunção da ilicitude do despedimento promovido aquando da transmissão de empresa ou

estabelecimento ou nos 2 anos posteriores.

3 Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Importa referir que os títulos das iniciativas em apreço observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário1, uma vez que traduzem sinteticamente o seu objeto. Todavia, há que ter em consideração que, nos

termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei supra referida, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Ora, ambos os projetos de lei pretendem alterar o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, concretamente em matéria de transmissão de empresa ou estabelecimento.

Consultada a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico) foi possível verificar que o Código do

Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sofreu, até ao momento, 12 alterações.

Assim, caso sejam aprovadas as presentes iniciativas e deem origem a uma única lei, uma vez que têm um

objeto idêntico, constituirá a mesma a sua décima terceira alteração ao Código do Trabalho, devendo essa

referência constar preferencialmente do respetivo título.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parece suscitarem outras questões

em face da lei formulário.

1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho

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