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12 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 305.º do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a seguinte redação:

Artigo 305.º

[…]

1 – O intermediário financeiro:

a) Mantém a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos

necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo,

regularidade, continuidade e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo designadamente

cumprir com os requisitos previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

b) Dispõe de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo regras relativas às transações pessoais

dos seus colaboradores ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros para

investimento por conta própria;

c) Adota sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou de operações que sejam

suspeitas de constituírem abuso de mercado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

2 – O intermediário financeiro assegura que os colaboradores que prestem serviços de intermediação

financeira possuem qualificações e competências profissionais adequadas ao cumprimento dos seus deveres.

3 – O intermediário financeiro aplica mecanismos e sistemas de segurança sólidos para garantir a segurança

e a autenticação dos meios de transferência das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de

acesso não autorizado e para evitar fugas de informação, mantendo a confidencialidade dos dados em todos os

momentos.

4 – O intermediário financeiro assegura que não é concedido crédito para a realização de operações sobre

instrumentos financeiros a colaboradores do intermediário financeiro relativamente a instrumentos financeiros:

a) Emitidos pelo intermediário financeiro;

b) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário

financeiro;

c) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, calculada nos

termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

d) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas

na alínea anterior;

e) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário

financeiro uma das relações previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

É aditado ao Código dos Valores Mobiliários o 309.º-I com a seguinte redação:

«Artigo 309.º-I

Mecanismos de governação interna

1 – Os intermediários financeiros asseguram que:

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