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8 DE NOVEMBRO DE 2017

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(b) “Autoridade Relevante”, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º do presente Acordo, designa as

autoridades da República Portuguesa, consoante aplicável no contexto das disposições pertinentes deste

Acordo e em conformidade com as leis e costumes aplicáveis na República Portuguesa;

(c) “Secretariado Internacional” designa o Secretariado Internacional do Tribunal Permanente de

Arbitragem;

(d) “Membros das suas Famílias” designa o cônjuge ou pessoa que viva em condição análoga à de cônjuge,

assim como aos familiares dependentes;

(e) “Funcionários do TPA” designa o Secretário-Geral e todos os membros do pessoal do Secretariado

Internacional;

(f) “Participante nos Procedimentos” designa qualquer pessoa (singular ou coletiva) que participe numa

audiência, reunião ou qualquer outra atividade relacionada com os Procedimentos do TPA, incluindo, mas não

limitado, a testemunhas, peritos, advogados, partes, agentes ou outro seu representante, intérpretes, tradutores,

estenógrafos ou qualquer pessoa nomeada para prestar assistência aos Árbitros do TPA, tais como assistentes

dos tribunais, secretários ou escrivão;

(g) “Árbitro do TPA” designa qualquer árbitro, mediador, conciliador ou membro de uma comissão de

inquérito que participe numa audiência, reunião ou qualquer outra atividade relacionada com os Procedimentos

do TPA;

(h) “Reuniões do TPA” designa qualquer reunião ou conferência organizada ou sob a promoção ou

auspícios do TPA, incluindo audiências realizadas no âmbito dos Procedimentos do TPA;

(i) “Procedimentos do TPA” designa todo e qualquer procedimento de resolução de conflitos administrado

ou sob os auspícios do TPA, seja ou não em conformidade com as Convenções de 1899 ou 1907 ou qualquer

outro regulamento facultativo do TPA;

(j) “Pessoal da República Portuguesa” designa toda e qualquer pessoa designada pela República

Portuguesa para prestar assistência na realização de qualquer Procedimento ou Reunião do TPA, em território

da República Portuguesa;

(k) “Tribunal Permanente de Arbitragem” ou “TPA” designa o Tribunal Permanente de Arbitragem, com sede

na Haia; e

(i) “Secretário-Geral” refere-se ao chefe do Secretariado Internacional.

Artigo 2.º – Capacidade Jurídica

O Tribunal Permanente de Arbitragem dispõe da capacidade jurídica necessária para cumprir as suas

finalidades e objetivos no território da República Portuguesa.

Artigo 3.º – Cooperação

(1) A República Portuguesa será um Estado Anfitrião do TPA e, nessa qualidade, empenhar-se-á em facilitar

o trabalho do TPA na resolução pacífica de conflitos internacionais através de arbitragem, mediação, conciliação

e de comissões de inquérito, bem como em providenciar assistência adequada a governos, organizações

intergovernamentais e demais entidades.

(2) A República Portuguesa colocará à disposição do TPA, de acordo com as suas necessidades e sem

quaisquer custos, espaço de escritório e de reunião (incluindo todos os serviços para o efeito) e serviços

administrativos que sejam razoavelmente considerados indispensáveis pelo Secretário-Geral ou outros

Funcionários do TPA para a realização de atividades relacionadas com Procedimentos do TPA e com Reuniões

do TPA, no seu território.

(3) Ao colocar à disposição do TPA espaço de escritório ou de reunião nos termos do presente Acordo, a

República Portuguesa colocará igualmente à disposição do TPA, sem quaisquer custos, os meios telefónicos,

de fax, de internet ou quaisquer outros meios de comunicações que sejam razoavelmente considerados

indispensáveis pelo Secretário-Geral ou outros Funcionários do TPA.

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