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8 DE NOVEMBRO DE 2017

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que estabelece o

Regime de Certificação e Desempenho Energético dos Edifícios, melhorando o acompanhamento da qualidade

do ar interior, e aditando um novo artigo relativo ao acompanhamento do ar exterior.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30

de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro,

pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – [Anterior número único].

2 – A qualidade de ar interior de um grande edifício de serviços em condições normais de funcionamento,

nos termos do n.º 3.º do artigo 3.º, é avaliada periodicamente por auditoria realizada no âmbito do Sistema

Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE).

3 – Os valores relativos ao número anterior são definidos por portaria conjunta dos ministros responsáveis

pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território e habitação, a qual

também determina a periodicidade da auditoria para cada tipologia e dimensão dos edifícios.

4 - Em edifícios com sistemas de climatização em que haja produção de aerossóis, nomeadamente onde

haja torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida, ou com sistemas de água quente para

chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja inferior a 60ºC, as auditorias da Qualidade do Ar Interior

incluem também a pesquisa da presença de colónias de Legionella em amostras de água recolhidas nos locais

de maior risco, nomeadamente tanques das torres de arrefecimento, depósitos de água quente e tabuleiros de

condensação obedecendo a condições de referência para os poluentes microbiológicos, incluindo Legionella sp.

e Legionella pneumophila, definidas em Portaria.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com as posteriores alterações, com

a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Acompanhamento da qualidade do ar exterior

São definidas por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas,

do ambiente e do ordenamento do território e habitação normas análogas à do artigo anterior para a verificação

da qualidade de ar exterior e presença de colónias de Legionella nos edifícios com sistemas de climatização

exterior.»

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