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22 DE NOVEMBRO DE 2017

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pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, com exceção daquelas cujos órgãos deliberativos e do município em

que se integravam se tenham pronunciado favoravelmente no âmbito do processo regulado pela Lei n.º 22/2012,

de 30 de maio, reposição esta que se opera pela repristinação das leis que as criaram. Propõe, ainda, a

repristinação da Lei n.º 8/93, de 5 de março.

A freguesia teve origem eclesiástica. A sua génese pode ser encontrada na paróquia, caracterizando-se por

ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião. Foi somente no início do século

passado que as paróquias foram transformadas em freguesias, através da Lei n.º 621, de 23 de junho de 1916.

Mais tarde a«Constituição de 1933 consagrou a existência das freguesias, mas apenas impondo-as no

Continente e não nos Açores e na Madeira e declarando-as parcelas dos concelhos (artigo 124.º, segundo o

qual o território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias)4.

A Constituição de 1976 prevê-as em todo o território nacional e autonomiza-as frente aos municípios. Nem

estes se reduzem a agregados de freguesias, nem as freguesias se reduzem a elementos integrantes dos

municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes»5.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) determina no artigo 6.º que o «Estado é unitário e respeita

na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da

autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública. A organização

democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, sendo as autarquias locais pessoas

coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das

populações respetivas» (artigo 235.º da CRP).

Cabe ao artigo 236.º6 da CRP consagrar as categorias de autarquias locais e divisão administrativa,

estabelecendo, designadamente, para esse efeito, que «no continente as autarquias locais são as freguesias,

os municípios e as regiões administrativas» (n.º 1) e que «a divisão administrativa do território será estabelecida

por lei» (n.º 4).

Nos termos da alínea n), do artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da

República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo

dos poderes das regiões autónomas. Por outro lado, de acordo com a alínea q), do n.º 1, do artigo 165.º da

Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo,

sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.

No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho7, aprovou o regime de criação e

extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações, e revogou os

artigos 8.º, 9.º e 12.º do Código Administrativo vigente. A Lei n.º 11/82, de 2 de junho foi alterada pela Lei n.º

8/93, de 5 de março8.

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 11/82 estabeleciam que compete à Assembleia da República legislar sobre a

criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial, e sobre a

designação e a determinação da categoria das povoações. De acordo com o disposto no artigo 3.º, o

Parlamento, na apreciação das respetivas iniciativas legislativas, deveria ter em conta os «pertinentes índices

geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos; as razões de ordem histórica; os interesses de

ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;

e os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.»

Cerca de uma década mais tarde, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, veio aprovar o regime jurídico de criação de

freguesias, revogando a parte de Lei n.º 11/82, de 2 de junho, respeitantes às freguesias, e que foi

posteriormente alterada pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho9.

Nos termos do artigo 2.º a «criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo

regime geral definido na presente lei-quadro. O artigo 3.º acrescentava que na apreciação das iniciativas

legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta: a vontade das

populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a

alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei; razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social

4In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 449 5In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 449 6 Na versão original da Constituição correspondia ao artigo 238.º. A numeração atual resulta da revisão de 1997 operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro. 7 Vd. trabalhos preparatórios. 8 Vd. trabalhos preparatórios. 9 Vd. trabalhos preparatórios.

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