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22 DE NOVEMBRO DE 2017

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 Projeto de Lei n.º 255/X (1.ª), da autoria do PEV, que estabelece medidas de proteção aos carvalhos e

outras espécies autóctones da flora portuguesa, tendo sido rejeitado na discussão e votação na

generalidade, com votos conta do PS, PSD, CDS-PP, abstenção de dois deputados do PSD, e votos

favoráveis do PCP, BE e PEV.

PARTE II

OPINIÃO DO RELATOR

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a elaboração da opinião do relator é facultativa, pelo que

o signatário do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário.

PARTE III

CONCLUSÕES

O projeto de lei em apreço pretende estabelecer medidas de proteção aos carvalhos e a outras espécies

autóctones da flora portuguesa.

Inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de

11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo regionais,

nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) e

do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA), em 7 de junho de 2017.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar um ano após a sua

publicação, nos termos do artigo 22.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, bem como com

o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que“envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de “lei-travão”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

PARTE IV

ANEXOS

Segue em anexo ao presente relatório, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2017.

O Deputado Autor do Relatório, Carlos Matias — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 21 de novembro de 2017.

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