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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

10

3 — Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, têm de

contemplar a disponibilização obrigatória de garrafas de água (entende-se como água mineral natural e água de

nascente).

Artigo 4.º

Contratos em vigor

1 — A presente lei é aplicável aos contratos em execução à data da sua entrada em vigor.

2 — As entidades referidas no artigo 2.º, abrangidas pela presente lei, procedem, no prazo de seis meses, à

revisão dos contratos em vigor no sentido da sua conformação com o previsto na presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor três meses após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 679/XIII (3.ª)

APROVA O PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE RESTAURAÇÃO DE FREGUESIAS EXTINTAS

Exposição de motivos

A 1 de outubro de 2017 realizaram-se eleições que elegeram os novos órgãos autárquicos no país. Através

de uma lei de janeiro de 2013 existiu um processo de extinção e junção de freguesias levado a cabo pelo anterior

governo na lógica de redução de autarquias locais prevista no memorando da troika. Tratou-se um processo

brutal, desastrado e contrário à vontade das populações. Desde o primeiro momento dessa discussão que o

Bloco de Esquerda esteve presente, defendendo a necessidade de auscultação das populações, através de

consulta referendária local. Consideramos que agora é tempo de abrir um processo extraordinário de

restauração de freguesias extintas, pelo que reapresentamos este projeto de lei nesse sentido.

A proposta do Bloco de Esquerda, aquando do processo de extinção de freguesias, pretendeu assegurar as

normas de convenções internacionais que vinculam a República Portuguesa e que se integram por essa via no

seu direito interno. Referimo-nos ao artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local que prevê a consulta por

referendo das populações afetadas relativamente a alterações territoriais de autarquias locais, quando

legalmente possível.

A Constituição da República Portuguesa, desde a Revisão Constitucional de 1997, é inequívoca na

permissão à realização de referendos locais em matéria de competência dos órgãos das autarquias locais, ainda

que não sejam matérias da sua competência exclusiva.

Ora, apesar de a Constituição apenas prever a obrigatoriedade de audição dos órgãos dos municípios quanto

às suas modificações territoriais, essa obrigatoriedade é extensível a todas as autarquias locais, nos termos do

artigo 4.º, n.º 6, e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local.

Assim, e porque os órgãos das autarquias locais são competentes para a emissão de parecer relativamente

a iniciativas legislativas que os afetem territorialmente, é possível, à luz da Constituição, a realização de

referendos locais sobre essa matéria. E se é possível a realização de tais referendos, a mesma não pode deixar

de ser considerada à luz do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local.

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