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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

2 — O presente diploma repristina a Lei n.º 8/93, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º

51-A/93, de 9 de julho.

Artigo 2.º

Pronúncia dos órgãos das autarquias locais

1 — No prazo de 30 dias, contados da entrada em vigor da presente lei, as assembleias municipais e as

assembleias de freguesia que integrem o território das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro, pronunciam-se quanto à restauração de cada uma dessas freguesias por deliberação em reunião

expressamente convocada para o efeito.

2 — O ato de pronúncia da assembleia de freguesia previsto no número anterior, ainda não definitivamente

aprovado, pode ser objeto de referendo local nos termos do Regime Jurídico do Referendo Local em vigor.

3 — A deliberação sobre a realização de referendo local é tomada na primeira reunião da assembleia de

freguesia convocada para efeito de pronúncia e, sendo aprovada, suspende o prazo previsto no n.º 1 até à

publicação dos seus resultados.

4 — No âmbito do presente diploma, as iniciativas de referendo local apresentadas por grupos de cidadãos

são objeto de deliberação nas assembleias de freguesia referidas no n.º 3.

5 — A aprovação pela assembleia de freguesia de realização de um referendo local sobre a pronúncia

prevista no n.º 1 dá lugar à notificação desse facto ao Presidente da Assembleia da República, por ofício com

protocolo no prazo de 48 horas.

Artigo 3.º

Processo legislativo

1 — As pronúncias previstas no n.º 1 do artigo anterior são enviadas para o Presidente da Assembleia da

República nas 48 horas seguinte à deliberação tomada em definitivo pelas respetivas assembleias municipais e

assembleias de freguesia.

2 — No prazo de 30 dias após o final do período para receção das pronúncias, a Comissão competente da

Assembleia da República elabora relatório onde devem constar:

a) Lista com todas as pronúncias recebidas;

b) Lista com todas as freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que foram objeto de

pronúncia favorável à reposição da situação anterior à data da sua extinção.

3 — A Comissão competente da Assembleia da República em razão da matéria, com base na lista de

freguesias prevista na alínea a) do n.º 2, aprova proposta do mapa das freguesias a repor em execução da

presente lei.

4 — A proposta com o mapa de restauração das freguesias aprovada em Comissão é votada na

generalidade, especialidade e votação final global em reunião plenária da Assembleia da República, a ocorrer

nos 30 dias subsequentes à elaboração do relatório a que se refere o n.º 2.

Artigo 4.º

Norma repristinatória

1 — É repristinada a Lei n.º 8/93, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51-A/93, de 9

de julho.

2 — O disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, n.º 3, da Lei n.º 8/93, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada

pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho, não é aplicável à criação de freguesias pelo processo extraordinário e célere

de restauração de freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, previsto nos artigos 2.º e 3.º do

presente diploma.

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