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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º referem-se, respetivamente, aos planos de contingência e de emergência, ao

contacto com adeptos e comunidades locais, às estratégias e operações policiais, e à prevenção e punição de

comportamentos repreensíveis.

O artigo 11.º define as modalidades de cooperação internacional.

As cláusulas procedimentais referem-se, fundamentalmente, ao estabelecimento do Comité para a

Segurança e Proteção em Eventos Desportivos (artigo 13.º) à prestação de informações (artigo 12.º) às suas

funções (artigo 14.º) e às emendas à Convenção (artigo 15.º).

Nas cláusulas finais é definida a assinatura (artigo 16.º), a entrada em vigor (artigo 17.º), a adesão por

Estados não-membros (artigo 18.º), os efeitos da Convenção (artigo 19.º), a aplicação territorial (artigo 20.º), a

denúncia (artigo 21.º) e as notificações (artigo 22.º),

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A presente iniciativa do Conselho da Europa insere-se num universo de preocupações públicas cada vez

mais relevante e preocupante. A violência no desporto, em especial nos grandes eventos desportivos ou por

causa deles, deverá comportar, obrigatoriamente, uma visão integrada e conectada com outras realidades

criminais.

Não são raros os estudos que concedem que a violência no desporto se liga aos movimentos racistas

transacionais, que a estes movimentos se opõem outras organizações, de natureza contraposta, que aproveitam

grandes manifestações para reclamar contra a globalização, por exemplo.

A análise que o Conselho da Europa (CE) faz sobre o fenómeno parece impressionada pelo impacto dos

média, uma vez que estes implicam, sobremaneira, com a decisão e com a comoção públicas. Porém, o

fenómeno da violência desportiva está hoje transporto para os níveis base das práticas, indo até ao desporto

escolar e ao comportamento dos pais e adeptos familiares.

Encontrando-se, assim, outras dimensões para o elemento de consagração desta convenção, teria sido

reverente que o CE se não tem ficado pela abordagem grossa do fenómeno.

A convenção que analisamos versa sobre um território a que chamaria “para-estadual”, um campo de

autorregulação transnacional que a cada dia se afirma sem deixar espaço para as autoridades de cada país.

Um olhar sobre os poderes das federações desportivas nacionais, detentoras de poderes públicos delegados

pelo Estado, afirmadas pela autorregulação que já indicamos, desacreditador da separação entre o que é

desporto, prática e para-prática, preparação e exercício, das obrigações de segurança pública, leva-nos a uma

discussão que não cessa com esta convenção.

Claro que as práticas interiores dos “operários” do desporto, dentro e fora de campo, implicam as práticas

exteriores de adeptos; claro que o comentário desportivo sectário, marcado por representações clubísticas

primárias, implica na “panela de pressão” em que se transformou o desporto praticado, vivido. Por isso, as

federações desportivas nacionais não podem deixar de estar no espaço subcutâneo desta convenção, não se

esgueiram da responsabilidade que se concede a cada Estado que subscreve as preocupações e propostas do

CE.

As proclamações e definições, o enquadramento básico, a leitura macro não concedem margem de

contraditório. Porque se apresentam parcas. Mas a criação de uma nova entidade, com representantes dos

Estados para uma abordagem desta matéria, acomoda-se excêntrica.

O Conselho da Europa expande-se em grupos, comités e várias soluções ad-hoc, mas não se outorga a

ciência de uma perspetiva integral. É por isso que o relator se não vê conformado com esta proposta, reclamando

uma visão de segurança mais ampla e mais eficaz que possa relacionar violências desportivas e outros tipos de

práticas e crimes, respostas de integração de sistemas que nos possam dar as interconexões entre meliantes.

Parece, pois, ao relator, neste parecer que não se quer sem opinião, que o Conselho da Europa se fez pífio

num tema onde a UEFA nunca é referida e onde os milhões que o negócio comporta não podem deixar de estar,

obrigatoriamente, ao serviço das obrigações de segurança. Também aqui não podem ser só os orçamentos

nacionais a suportar a prevenção e o combate do fenómeno.

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