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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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c) «Entidade de gestão florestal» a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Código

Cooperativo, do Código Civil, sob a forma de associação com personalidade jurídica, ou do Código das

Sociedades Comerciais, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima, cujo objeto social seja

a silvicultura, a gestão e exploração florestais e, no caso das associações, a prestação de serviços aos seus

associados nessas áreas;

d) «Unidade de gestão florestal» a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Código

Cooperativo ou do Código Civil, sob a forma de associação com personalidade jurídica, gestora de prédios

rústicos contínuos, de área não superior a 50 hectares cada, com uma área territorial mínima de 100 hectares e

máxima de 5000 hectares.

Artigo 3.º

Objetivos das EGF e das UGF

1 - As EGF visam promover e facilitar a gestão conjunta dos espaços florestais, preferencialmente no

minifúndio, segundo os princípios da gestão florestal sustentável, através da constituição de áreas de exploração

que permitam proporcionar a valorização e rendibilidade adequada dos ativos.

2 - As UGF visam promover e facilitar a gestão conjunta dos espaços florestais contínuos, preferencialmente

no minifúndio e pelos próprios proprietários agregados em cooperativas ou associações, segundo os princípios

da gestão florestal sustentável, em áreas que permitam proporcionar a valorização e rendibilidade adequada

dos ativos.

Artigo 4.º

Formas de participação no capital social

1 - A participação no capital social das EGF pode fazer-se através de entradas em espécie ou em dinheiro.

2 - A avaliação dos bens em espécie, designadamente os ativos sob gestão no caso de permuta, segue o

disposto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 5.º

Área dos ativos sob gestão

(Revogado).

Artigo 6.º

Requisitos de reconhecimento das EGF

1- Podem ser reconhecidas como EGF as entidades que cumpram os seguintes requisitos:

a) Prossigam os objetivos previstos no n.º 1 do artigo 3.º;

b) Tenham como objeto social a silvicultura, a gestão e exploração florestais e, no caso das associações, a

prestação de serviços aos seus associados nessas áreas;

c) Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, de associação com personalidade jurídica, de sociedade

por quotas ou de sociedade anónima;

d) (Revogada);

e) Disponham de certificação florestal ou comprometam-se a dispor nos termos referidos no número seguinte

e no artigo 8.º;

f) Demonstrem capacidade de gestão adequada aos objetivos a alcançar.

2- As entidades devem ainda assumir o compromisso, aquando da entrega do pedido de reconhecimento,

de promover a certificação florestal dos ativos sob sua gestão.

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