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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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fragmentada num sistema complexo e desajustado das boas práticas internacionais e dos avanços

regulamentares e tecnológicos ocorridos.

Na sequência do que atrás foi dito afirmam os subscritores que é necessária a criação de um sistema de

dados central e único, que terá a denominação de Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM),

com o objetivo publicitar os registos e certificações e agregar e organizar informação relativa à atividade

marítima, apostando-se na desmaterialização com os respetivos benefícios ambientais e económicos.

Considera-se que o SNEM integra matéria relativa à de direitos, liberdades e garantis, com consequências

ao nível da segurança e proteção de dados pessoais, ainda que se centralize dados pessoais já existentes

noutras bases de dados.

Por último, sublinha-se que o objeto, o sentido e extensão e a duração da autorização legislativa encontra-

se bem definidos na iniciativa em análise.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa,

em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Defesa Nacional, Ministra da Justiça e Ministra do Mar, e menciona

que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 16 de novembro do corrente ano, em conformidade com o n.º

2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se ainda redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim

os requisitos formais dos n.os 1 de 2 do artigo 124.º do Regimento.

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 187.º do Regimento,

a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e duração da autorização da autorização legislativa, sendo

esta de 180 dias, nos termos do artigo 3.º da proposta.

Nos termos do n.º 2 do artigo 188.º do Regimento, o Governo, quando tenha procedido a consultas públicas

sobre um anteprojeto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização

legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na

matéria. No caso em apreço, o Governo não informa se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de

decreto – lei que junta à proposta de lei, nem faz acompanhar a mesma de quaisquer estudos, documentos ou

pareceres.

A proposta de lei em apreço trata de dados pessoais, matéria de direitos, liberdades e garantias, que se

enquadra-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, constituindo, assim, reserva relativa de

competência legislativa da Assembleia da República.

A Proposta de Lei n.º 105/XIII (3.ª) deu entrada a 23 de novembro de 2017, foi admitida a 24 e anunciada na

sessão plenária do dia 27 do corrente ano. Baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) tendo

conexão com a 1.ª Comissão (Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias). Na mesma data, por

despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República foi determinada audição dos órgãos de

governo próprio das regiões autónomas. Foi nomeado relator do parecer o Deputado João Azevedo Castro (PS).

O debate na generalidade da presente proposta de lei está agendado para o próximo dia 14 de dezembro (cfr.

Súmula n.º 52 da Conferência de Líderes, de 29/11/2017).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente e contém após o

texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos

ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, identificação e o

formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11

de julho), habitualmente designada como lei formulário.

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