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16 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 9.º

Realojamento de animais

1 – Os animais são recolhidos e recolocados em centros de recuperação, santuários, reservas naturais ou

outros locais aprovados pela DGV, em articulação com o Instituto para a Conservação da Natureza e da Floresta

(ICNF).

2 – Compete à DGV e ao ICNF a determinação do local onde cada um dos animais deve ser realojado, em

Portugal ou no estrangeiro.

3 – O local de realojamento deverá permitir ao animal viver em segurança, com boas condições de

alimentação, saúde e espaço, privilegiando-se os ambientes naturais.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 – Compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente diploma, assegurando inspeções periódicas

aos circos instalados em território nacional.

2 – O ICNF, os Veterinários Municipais e todas as autoridades policiais, no âmbito das suas competências

específicas, auxiliam na fiscalização do cumprimento do presente diploma.

3 – Os promotores devem prestar toda a colaboração considerada necessária e requisitada pela DGV, ou

por outras entidades referidas no n.º 2, com vista à adequada fiscalização do cumprimento da presente lei.

Artigo 11.º

Regime Contraordenacional

1 – Constitui contraordenação, punível com coima no montante de € 150,00 para pessoas singulares e de €

1.500,00 para pessoas coletivas, o incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 4.º da presente lei.

2 – Constitui contraordenação, punível com coima no montante de € 500,00 e montante máximo de €

5.000,00, para pessoas singulares, e de € 1.000,00 a € 25.000,00, para pessoas coletivas, a infração ao disposto

no artigo 6.º da presente lei.

3 – Os montantes são agravados em um terço no caso de se tratar de animal selvagem.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade e a culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção

acessória de suspensão de atividade, de autorizações, licenças ou alvarás, até que a situação esteja

regularizada nos termos da lei.

Artigo 13.º

Tramitação e destino das coimas

1 – A competência para a elaboração de autos e instrução de processos de contraordenação cabe às

autoridades previstas no artigo 10.º.

2 – A afetação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:

a) 10% para a autoridade autuante;

b) 30% para a DGV;

c) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 14.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 100 dias após a sua entrada em vigor.

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