O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JANEIRO DE 2018

57

Artigo 274.º Incêndio florestal

(Versão Atual)

Artigo 274.º Incêndio florestal

(Versão Proposta)

6 – Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a

oito anos.

6 – Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a

oito anos.

7 – Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

7 – Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

O crime de incêndio florestal, previsto no artigo 274.º do Código Penal, apenas foi objeto de tipificação

aquando da reforma do Código Penal de 2007 (Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro).

Esta matéria era, até então, enquadrada no crime previsto no artigo 272.º (“Incêndios, explosões e outras

condutas especialmente perigosas”).

Após a reforma operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, o artigo 274.º do Código Penal veio a sofrer

mais duas alterações, através das Leis n.os 56/2011, de 15 de novembro, e 94/2017, de 23 de agosto, porém,

nenhuma com vista à alteração da sua moldura penal.

Com a Lei n.º 59/2017, de 4 de setembro, foram igualmente introduzidas algumas especificidades no regime

sancionatório deste crime. Foi então aditado ao Código Penal o artigo 274.º-A (“Regime sancionatório”), solução

que o Governo justificou da seguinte forma, na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII, que viria a

dar origem àquela lei:

“Finalmente, em matéria de regime sancionatório de agentes da prática de crime de incêndio florestal, as

alterações propostas têm em vista uma resposta sancionatória de natureza penal que seja simultaneamente

mais adequada à tutela dos bens jurídicos protegidos pela incriminação e à reintegração do condenado na

sociedade. Para o efeito, propõe-se o alargamento do âmbito de aplicação da pena relativamente indeterminada

e prevê-se a obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à

distância. Continua a prever-se a medida de segurança de internamento de inimputável por período coincidente

com os meses de maior risco de ocorrência de fogos, mas agora sob a forma de alternativa à medida de

segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal.

Em relação a certos agentes imputáveis com acentuada inclinação para a prática de crime de incêndio

florestal, a pena aplicada tem vindo a revelar-se insuficiente do ponto de vista preventivo. Propõe-se, por isso,

que lhes possa ser aplicada a pena relativamente indeterminada, sanção orientada, na sua execução, no sentido

de eliminar essa acentuada inclinação, atendendo não apenas à culpa, mas também à perigosidade criminal do

agente. Com a vantagem de se manter intocada a opção político-criminal por um sistema tendencialmente

monista”.

Relativamente a antecedentes parlamentares sobre o crime de incêndio florestal, cumpre mencionar a

Proposta de Lei n.º 10/XII (1.ª), da autoria do Governo, que deu origem à Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro;

podemos igualmente considerar a referida Proposta de Lei n.º 90/XIII (3.ª), acima referida, na medida em que

procedeu à revogação do n.º 9 do artigo 274.º do Código Penal, cujo teor foi integrado no novo artigo 274.º-A.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente

Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

Páginas Relacionadas
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 56 PROJETO DE LEI N.º 654/XIII (3.ª) (A
Pág.Página 56
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 58 PARTE III – CONCLUSÕES
Pág.Página 58
Página 0059:
4 DE JANEIRO DE 2018 59 Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Nuno Amorim e Te
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 60 Artigo 274.º Incêndio florestal (Versão Atu
Pág.Página 60
Página 0061:
4 DE JANEIRO DE 2018 61 de soberania a sua aprovação. Determinando ainda que, em ca
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 62 No que respeita ao início de vigência, amba
Pág.Página 62
Página 0063:
4 DE JANEIRO DE 2018 63 Este artigo5 sofreu uma alteração profunda na reforma de 20
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 64 e recolher as provas, no âmbito do processo
Pág.Página 64
Página 0065:
4 DE JANEIRO DE 2018 65 ESPANHA As normas do Código Penal foram alter
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 66 de multa. São aplicados 30 anos de prisão e
Pág.Página 66
Página 0067:
4 DE JANEIRO DE 2018 67 V. Consultas e contributos Relativamente ao P
Pág.Página 67